TJPA - 0802014-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIELLY BARROS VERAS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE PÚBLICO.
ATROPELAMENTO.
VÍTIMA FATAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AOS MENORES IMPÚBERES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Autoviária Paraense Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve tutela provisória de urgência determinando o pagamento de pensão provisória, equivalente a um salário-mínimo para cada uma das autoras menores impúberes, em razão do falecimento de sua genitora, vítima de atropelamento por veículo da concessionária de transporte público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que manteve a pensão provisória observou corretamente os requisitos legais; (ii) definir se a responsabilidade civil da concessionária de transporte público pode ser afastada em razão de suposta culpa exclusiva da vítima, reconhecida na esfera penal; (iii) avaliar a possibilidade de julgamento monocrático no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de transporte público é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, independentemente de culpa.
A eventual culpa exclusiva da vítima, reconhecida em laudo pericial na esfera penal, não vincula o juízo cível, pois as esferas são independentes, conforme entendimento pacificado do STF.
A alegação de ausência de comprovação da dependência econômica das menores impúberes não prospera, pois esta é presumida em relação aos filhos da vítima falecida.
A manutenção da pensão provisória se justifica diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, requisitos do art. 300 do CPC, especialmente considerando a vulnerabilidade das menores.
A preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático é rejeitada, pois a decisão foi proferida nos termos do art. 932, IV e VIII, do CPC, sendo plenamente admissível, conforme entendimento do STJ e do próprio Tribunal.
Além disso, eventual vício foi superado com a submissão do recurso ao órgão colegiado.
O pedido de redução do quantum indenizatório não é cabível na presente fase recursal, devendo ser analisado no julgamento do mérito da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de transporte público por acidente fatal de pedestre é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal.
A eventual culpa exclusiva da vítima reconhecida na esfera penal não afasta, por si só, a responsabilidade civil da empresa transportadora, pois as instâncias cível e penal são independentes.
A dependência econômica de filhos menores impúberes em relação ao genitor falecido é presumida para fins de concessão de pensão provisória.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
O julgamento monocrático de agravo de instrumento é admissível quando fundamentado no art. 932, II, do CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo quando o recurso é posteriormente submetido ao órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 300 e 932, II; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgReg no HC 148.391/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp 1162175/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; TJ-PA, Apelação Cível nº 0007441-77.2010; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 00035753020158140000; TJ-PA, Apelação Cível nº 0017536-52.2005.
Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 05/05/2025 e encerramento às 14h00 do dia 12/05/2025.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
15/05/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:41
Conhecido o recurso de ADRIELLY BARROS VERAS - CPF: *02.***.*95-40 (AGRAVADO) e não-provido
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de carta
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12/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:32
Conclusos ao relator
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIELLY BARROS VERAS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIELLY BARROS VERAS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de junho de 2024 -
04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802014-54.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA Advogado: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES, BRUNA FAIZ KÜSTER GUIMARÃES, LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO AGRAVADO: G.
B.
V. e A.
B.
V.
REPRESENTANTE: EVALDO NUNES VERAS Advogado: LORENA DE CASSIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC.
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por AUTOVIARIA PARAENSE LTDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0871027-81.2021.8.14.0301), ajuizada por G.
B.
V. e A.
B.
V., representadas por seu genitor EVALDO NUNES VERAS, que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte (CPC, art. 300), determinando que a empresa Ré, concessionária de transporte público, efetue o pagamento de pensão provisória por ato ilícito no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente, em benefício de cada uma das autoras A.
B.
V. e G.
B.
V., até ulterior deliberação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (ID n.º 12591724), a agravante pugna pela reforma da decisão por error in judicando, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Sustenta que o laudo pericial produzido nos autos do processo criminal referente ao mesmo fato, consistente no acidente de trânsito com vítima fatal, genitora das agravadas, demonstra que o sinistro foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, ao se mover propositalmente para a frente do coletivo com o intuito de impedir o seu deslocamento, mas em local fora do campo de visão do condutor, impedindo que fosse por ele identificada.
Menciona que o referido laudo pericial, o qual comprova que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da vítima, fundamentou inclusive a revogação da prisão preventiva do motorista e, posteriormente, a anulação da sua sentença de pronúncia no processo criminal.
Diante disso, pautado também na análise das circunstâncias, depoimentos testemunhais e vídeos acostados ao feito criminal, requer a reforma da decisão agravada para que se reconheça a ausência de responsabilidade da agravante pelo fato danoso, em razão de excludente de responsabilidade civil.
Tece considerações sobre a dinâmica do evento danoso, ressaltando que após o sinistro, a motorista do veículo particular supostamente colidido parou na frente do coletivo, obstruindo sua passagem, no cruzamento da Av.
Almirante Barroso com a Tv.
Tavares Bastos, antes do sinal.
Ato contínuo, a motorista do veículo particular, a Sra.
Maria Rosineide Cavalvante, desceu do carro junto de seu companheiro de prenome Ramon, visivelmente exaltada, gritando em direção ao motorista do coletivo, afirmando que o ônibus teria atingido seu carro em momento anterior naquela mesma via.
A condutora se posicionou inicialmente na lateral esquerda do ônibus, em frente à janela do motorista, e depois foi para a frente da porta de entrada de passageiros, que fica na lateral direita do ônibus, proferindo as seguintes palavras: “desce se tu é homem!”, enquanto seu companheiro registrava fotos do coletivo.
Prossegue noticiando que nesse momento, o motorista do coletivo apenas informou à condutora que não tinha batido em carro algum e que, ainda assim, caso algo tivesse ocorrido, bastaria ela comunicar a empresa Agravante, pois os ônibus, geralmente, possuem câmeras na parte de dianteira, de modo que, se realmente tivesse acontecido uma colisão, tal fato estaria registrado e poderia ser resolvido posteriormente.
Em seguida, tendo aberto o sinal onde se encontravam parados, o motorista do coletivo rotacionou o veículo para esquerda, a fim de desviar do “Hyundai Creta”, que estava à sua frente, e seguiu seu caminho, em velocidade normal, atendendo ao próprio pedido de alguns dos passageiros, que faziam uso do serviço de transporte para chegar aos seus compromissos.
Após, ter ultrapassado o cruzamento, o condutor do coletivo da empresa agravante foi alertado por passageiros que a vítima havia sido atropelada.
Repisa a tese de culpa exclusiva da vítima aduzindo que esta inicialmente se encontrava na lateral do ônibus dialogando com motorista, propositalmente, no intuito de impedir a saída do coletivo, deslocou-se para a frente do veículo, fora do campo de visão do motorista, e acabou sendo atingida por sua culpa própria.
Menciona que o laudo pericial produzido no juízo criminal por perito criminal do CPC Renato Chaves atesta que mesmo que a vítima estivesse no campo de visão do motorista seria impossível evitar o atropelamento, pois no intervalo de tempo em que ela se deslocou da lateral para a frente do veículo, cerca de dois segundos, o condutor teria reflexo apenas para acionar os freios, sem impedir o deslocamento do ônibus por alguns metros.
Destaca que a perícia de Necrópsia Médico-Legal, também realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, aponta que a vítima, Sra.
Maria Rosineide, apresentava 25,67 decigramas de álcool Etílico por Litro de Sangue, alto nível de embriaguez, o que explicaria sua atitude impensada e temerária, sendo possível causa de diminuição da capacidade de defesa.
Rechaça o fundamento da decisão agravada escorada na prolação de sentença de pronúncia nos autos do processo criminal, a qual foi anulada pela 1ª Turma de Direito Penal do TJE/PA.
Argumenta que não teria havido comprovação da dependência econômica das agravadas em relação à sua falecida genitora, não havendo que se falar em dependência presumida.
Pede seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência.
Juntou documentos (fls. 13/131 – pdf.) Após redistribuição por sorteio em razão de área, coube-me a relatoria.
Em decisão de ID 13420743, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno.
Os recorridos apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.
Encaminhados os autos ao custos iuris, o d. representante do Parquet Estadual exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18988586).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto a possibilidade do julgamento do recurso via decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932, IV e VIII do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte (CPC, art. 300), determinando que a empresa Ré, concessionária de transporte público, efetue o pagamento de pensão provisória por ato ilícito no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente, em benefício de cada uma das autoras A.
B.
V. e G.
B.
V., até ulterior deliberação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual, exaustiva e detalhada, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) Ocorre que, no caso concreto, em um juízo de cognição sumária, não se mostram presentes as condições cumulativas previstas nos dispositivos legais supracitados, porquanto não constato iminente risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação ao agravante e tampouco ficou demonstrada, neste momento, a probabilidade imediata de provimento do recurso.
Como cediço, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria (STF, AgReg no HC 148.391/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Trata-se do princípio elementar da incomunicabilidade das instâncias.
Portanto, a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que nem mesmo a eventual absolvição no processo criminal implica no reconhecimento da ausência de responsabilidade no âmbito cível.
Aliás, o art. 66 do CPP estabelece: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Nota-se que a principal tese recursal diz com a necessária repercussão da prova pericial produzida no juízo criminal, que atesta culpa exclusiva da vítima, no âmbito cível.
Com isso, restariam afastados os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, que culminou na determinação para o pagamento de pensão provisória por ato ilícito.
Contudo, a pretendida extensão dos efeitos não se sustenta, porquanto a circunstância de a sentença de pronúncia ter sido anulada pelo Tribunal, não tem o condão de inexoravelmente afastar também a responsabilidade civil objetiva no caso concreto (independente de culpa), tampouco afastar o nexo de causalidade.
Em princípio, o exame dos dados constantes do recurso, em cotejo com as razões trazidas pelo agravante revelam a impossibilidade de reverter o entendimento questionado, não merecendo prosperar o argumento de que o acidente que resultou no óbito da vítima fatal não pode ser atribuído a sua responsabilidade e que a fixação do pensionamento revela-se prematura diante da falta de provas de que o evento danoso aconteceu por sua imprudência na condução do veículo. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, vislumbro evidente imprudência do condutor do coletivo, inobservando-se o dever objetivo de cuidado exigido de todos no trânsito, especialmente dos que dirigem veículos de grande porte, principalmente no contexto de colisão na principal avenida da capital.
Afinal, independentemente de ter a vítima se colocado ou não na frente do veículo que manobrava para desviar e pegar a faixa central da avenida, buscando se evadir do local ao invés de proceder conforme os procedimentos usualmente adotados (p.ex., retirar os veículos da via, tirar fotos das placas e das avarias, sinalizar o local, registrar B.O.P. etc.), entendo que houve manifesta imprudência do motorista do coletivo, eis que previamente a vítima aparece se movimentando de um lado para o outro na frente do ônibus, o que lhe exigiria cautela redobrada diante da situação que se apresentava.
Nesse contexto, descabido plasmar o resultado do laudo de culpa exclusiva da vítima produzido na seara penal, para o âmbito cível.
No limite, em análise perfunctória, levando em conta a embriaguez da vítima, poder-se-ia perquirir sobre uma culpa concorrente (“fato concorrente”), a qual, como sabido, não é causa excludente da responsabilidade civil, mas apenas atenuante, podendo reduzir o quantum indenizatório (CC, art. 945).
Por ora, tudo aconselha deva a recorrente arcar com a rubrica no valor estabelecido, que não pode ser reduzido de forma apriorística em detrimento das necessidades que possuem as filhas da vítima, as quais são menores impúberes, cujas necessidades, justamente em função de sua faixa etária, são prementes e presumidas.
Assim, inexistindo lastro probatório apto a modificar o entendimento constante da decisão recorrida, haja vista o fato de que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se impõe seja mantida a decisão gravada.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, desta feita no mérito recursal, em razão da insubsistência das teses recursais, bem como da fundamentação exauriente acima transcrita.
Cumpre referir que a questão examinada é adstrita ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar, pois é inviável nesta sede o exame aprofundado da questão, sob pena de prejulgamento do mérito, bem como de supressão de grau de jurisdição.
Sem delongas, na esteira no parecer ministerial, “resta incontroversa a necessidade de manutenção da decisão recorrida, haja vista que nessa fase recursal vislumbra-se, a priori, salvo melhor juízo em sentença de mérito, que a responsabilidade da empresa é objetiva na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, descabendo falar, portanto, em dolo ou culpa, exigindo-se, todavia, o nexo causal e dano causado a terceiro, ainda que não usuário do transporte público”.
Assim, é caso de manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligência legais.
Belém, 09 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:49
Conhecido o recurso de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 09:35
Conclusos ao relator
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12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 19:57
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0802014-54.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 24/4/2023. -
24/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 11:24
Declarada incompetência
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15/03/2023 06:10
Conclusos ao relator
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIELLY BARROS VERAS em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:34
Juntada de Informações
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16/02/2023 00:13
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Em análise dos autos, constato que, na origem, se trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EVALDO NUNES VERAS E OUTROS, em face de AUTOVIÁRIA PARAENSE e MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão de acidente de trânsito que resultou em morte da vítima.
Embora o processo tenha sido protocolado em face do Município de Belém em razão da concessão do serviço público, os fatos narrados não mencionam qualquer atuação do Município direta ou indiretamente e, em sede de contestação, o Município já alegou ser parte ilegítima, bem como não existe nexo causal que decorra a responsabilidade subjetiva do Município, quiçá a responsabilidade objetiva, pugnando sua exclusão da lide.
Assim, determino a expedição de ofício ao Juízo singular para que se manifeste acerca da legitimidade do Município de Belém, que implicará em sua própria competência para processar e julgar a ação e, por consequência, afetará a competência das Turmas de Direito Público igualmente, para somente então deliberar sobre o pedido do efeito no Agravo de Instrumento, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
14/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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