TJPA - 0806673-32.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2629, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 34124802 [email protected] Número do Processo Digital: 0806673-32.2021.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) APELANTE: MARLI PORTO SANTOS e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA31940-A APELADO: ESTADO DO PARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SIMONE DA COSTA PINHEIRO 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 21 de julho de 2025. - 
                                            
21/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:56
Juntada de despacho
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26/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de MARLI PORTO SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0806673-32.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA31940-A Nome: MARLI PORTO SANTOS Endereço: Rua Francisco Magalhães, 1084, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-222 Advogado(s) do reclamante: RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Castanhal/PA, 16 de setembro de 2024 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário - 
                                            
16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SESPA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 06:32
Decorrido prazo de MARLI PORTO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARLI PORTO SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806673-32.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA31940-A Nome: MARLI PORTO SANTOS Endereço: Rua Francisco Magalhães, 1084, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-222 Advogado(s) do reclamante: RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: SESPA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 SENTENÇA Trata-se de “Ação de obrigação de fazer com tutela liminar” proposta por MARLI PORTO SANTOS em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARÁ - SESPA do ESTADO DO PARÁ Alega a autora, em síntese, que é idosa e portadora de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, necessitando do uso do medicamento PIFERIDONA (ESBRIET) 267mg, porém pelo custo total do tratamento, não teria condições de arcar.
Afirma que, embora tenha sido prescrito por médico e já tenha registro na ANVISA, ao solicitar o tratamento pela SESPA, lhe foi negado, sob a alegação de que o medicamento em questão não está contemplado no protocolo de responsabilidade do órgão, pelo que requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a fornecer o medicamento, pelo tempo que durar o tratamento, sob pena de multa diária, medida a ser confirmada em sentença.
Juntou documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 47487140 a tutela de urgência pleiteada foi deferida.
Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 53168420, alegando, em suma, que o processo administrativo para aquisição do medicamento já está em trâmite, preliminar de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva, e no mérito aduz que a solidariedade entre os entes federados no atendimento a saúde da população deve respeitar a regionalização e a hierarquização de acordo com a capacidade de cada nível administrativo, sendo que os medicamentos exigidos pela requerente não são disponibilizados pelo SUS a nível estadual.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
O requerido também interpôs Agravo de Instrumento da Decisão Interlocutória, que foi conhecido e parcialmente provido, mantendo a obrigatoriedade de fornecimento da medicação, e limitando a multa por descumprimento em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas quanto a possiblidade de julgamento antecipado da lide, a parte requerente informou o descumprimento da decisão que concedeu a liminar, já o Ente Estatal informou inexistir outras provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se regular, sem questões processuais a serem enfrentadas e diante da declaração das partes quanto a dilação probatória entendo que o feito se encontra apto ao pronto julgamento.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes requeridas, há previsão constitucional da solidariedade entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tratando-se de direito à saúde e/ou integridade física dos seus cidadãos, sendo facultado o direcionamento do pedido a qualquer um dos entes federados.
De igual modo, “O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde” (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Precedentes STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015.
Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min.
Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
REJEITO A PRELIMINAR.
Quanto a incompetência absoluta do juízo, restou também consignado no aludido julgado da Suprema Corte pela sistemática da Repercussão Geral (RE 855178 RG) que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, amparo as alegações do Estado do Pará de que a União deve ser responsabilizada pelo fornecimento do medicamento à parte isoladamente.
Oportuno, ainda destacar o julgamento do Resp nº 1203244/SC de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN sob a sistemática do recurso repetitivo, no qual restou fixado o entendimento de desnecessidade de chamamento da União aos processos envolvendo controvérsia referente ao SUS, como é o caso em análise, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.“ (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, passo à análise do mérito.
A questão em análise reside na obrigatoriedade ou não no fornecimento do medicamento descrito na inicial, cuja dispensação foi negada pela Secretaria de Saúde estadual.
No caso em tela, a autora juntou receituário médico fornecido por médico do Hospital Universitário João de Barros Barreto, unidade de assistência, ensino e pesquisa que faz parte do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA) e atende gratuitamente a população, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), prescrito por profissional capacitado, presumindo-se que tenha conhecimentos técnico-científicos para tanto, bem como se subentende que tenha conhecimento de métodos diversos de tratamento e tenham optado pelo mais indicado ao caso em questão.
Se o profissional admitido nos quadros médicos do Complexo Hospitalar supracitado entendeu pela necessidade da medicação descrita na petição inicial, devem então ser fornecida, procurando preservar o bem maior, que é a vida da paciente.
Deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88.
Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente.
Ressalte-se, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Outrossim, deve-se notar que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o Estado do Pará do dever imposto pela ordem constitucional, sendo suas a responsabilidade em atender àqueles que, como o paciente, não possuem condições financeiras de adquirir medicamentos por meios próprios.
Ademais, não prosperam os argumentos de que não há competência dos entes públicos para fornecimento de medicamento por não constar, ou constar somente alguns princípios ativos, na lista do RENAME.
Até porque a lista do RENAME é exemplificativa e não pode servir de fundamento para limitação do exercício do direito à saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência da C.
STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) Assim, entendo ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente, de modo que normas de inferior hierarquia não prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da prova concreta trazida aos autos e nenhuma contraprova pelo Estado do Pará.
Por fim, tratando-se na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende aos recorrentes cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica.
Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais.
V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico.
VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) Nesse particular, não se deve olvidar a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo.
Não se trata de privilegiar um grupo de usuários em detrimento de todos os demais, mas de reconhecer que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional.
Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem os cidadãos o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem.
Desse modo, diante do dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral, e do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser necessária a determinação de fornecimento das medicações descritas na inicial e julgando procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o réu ao fornecimento do medicamento descrito na inicial, nos moldes prescritos pelo laudo médico anexado aos autos, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
A obrigação de fornecimento subsistirá enquanto perdurar a necessidade dos associados listados nos autos, os quais deverão comprovar periodicamente, por meio de entrega de relatório médico aos réus.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o Estado ao pagamento dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85 §4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, subam os autos para o duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - 
                                            
26/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/03/2024 06:45
Decorrido prazo de MARLI PORTO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de MARLI PORTO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de MARLI PORTO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/02/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
 - 
                                            
18/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal apresentar réplica. - 
                                            
16/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/03/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/03/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/02/2022 03:41
Decorrido prazo de SESPA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/01/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/01/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2022 09:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/01/2022 08:58
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2022 16:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2021 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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