TJPA - 0842299-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:09
Decorrido prazo de VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 23:27
Decorrido prazo de VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:43
Decorrido prazo de VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0842299-93.2022.8.14.0301 Nome: VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: Travessa Três de Maio, 253, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 119413510,,está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0842299-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é empresa de gênero alimentício e que sua máquina produtora de picolé Marca Polo Sul PS1000, com apenas 6 meses de uso, parou de funcionar em razão de frequentes oscilações de energia elétrica.
Assevera que teve prejuízo material de R$ 7.570,00, para conserto do equipamento e que solicitou o reembolso administrativamente à requerida, mas teve seu pedido negado.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando reparação por danos materiais, relativo aos valores gastos para conserto da máquina, qual seja R$ 7.570,00, além de R$ 3.000,00, a título de danos emergentes e R$ 5.000,00, em danos morais.
Em defesa, a requerida alega que não há registros de que a unidade consumidora da autora tenha sido submetida à sobretensões transitórias de amplitude variável, passível de provocar danos no equipamento indicado e que o dano sofrido no compressor da máquina não pode ter sido ocasionado por problemas na rede de energia elétrica, porque a placa fonte de alimentação não queimou.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo a análise do mérito da ação.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento.
Conforme se observa dos fatos narrados na inicial, bem como do laudo colacionado sob ID 60381115, a parte autora teve seu equipamento danificado em razão de variação no fornecimento de energia elétrica.
Com a inversão do ônus da prova, competia à requerida a prova quanto a ausência do nexo de causalidade, no entanto, não obstante as alegações de sua peça de defesa, tais provas não surgiram nos autos.
Nesse sentido, entendo que procede o pedido de indenização por dano material, no que diz respeito ao reembolso do valor gasto para reparo do equipamento, orçado em R$ 7.570,00, sendo R$ 1.570,00 relativo à mão de obra (ID 60381115) e R$ 6.000,00, referente à nova peça que precisou ser adquirida (ID 60381116).
A seguir, passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ENTRE EMPRESAS.
DANO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DA AUTORA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO.
DANO À DIREITO DA PERSONALIDADE DO SÓCIO.
INEXISTENTE. 1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial. 2.
Na hipótese, a antecipação de valores para terceiro, resultante de fraude, sem qualquer comprovação de qualquer outro prejuízo, transcendente ao dano material já abarcado na sentença, não é suficiente para macular a imagem da autora (pessoa jurídica) e lhe causar prejuízo. 3.
Não se observa qualquer violação à direitos da personalidade do sócio/administrador da empresa em razão de incorreta antecipação de valores recebidos por cartão de crédito, fato inserido estritamente na relação comercial existente entre sua empresa e a operadora de cartão de crédito, sem qualquer tipo de extrapolação patrimonial. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF 07264162820198070001 DF 0726416-28.2019.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que das provas trazidas a conhecimento do juízo pela parte autora, não ficou demonstrado que a situação narrada tenha afetado a reputação da requerente ou o seu nome no meio comercial, pelo que improcede o pedido de danos morais.
Finalmente, quanto aos danos emergentes, igualmente improcede o pedido.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
No presente caso, a reclamante não trouxe documentos que comprovassem o que efetivamente deixou de ganhar, durante o período em que não pode utilizar seu maquinário, motivo pelo qual, não se mostra possível o acolhimento do pedido neste ponto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.570,00 (sete mil e quinhentos e setenta reais), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente pelo INPC/IGBE, a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais e de danos emergentes.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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29/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:44
Audiência Una designada para 25/05/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2023 12:34
Audiência Una realizada para 11/04/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/04/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0842299-93.2022.8.14.0301 AUTOR: VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 11/04/2023 10:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 217 797 772 174 Senha: 4Sehcn Baixar o Teams | Participe na web -
13/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 04:24
Decorrido prazo de VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2022 23:59.
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10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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10/10/2022 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:36
Decorrido prazo de VAZ & VOUZELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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07/05/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 22:57
Audiência Una designada para 11/04/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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