TJPA - 0868201-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
JOSÉ ALTAIR DE NAZARÉ CRUZ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, igualmente identificado.
O autor informou ser servidor público estadual e titular da conta corrente 10277269, da agência 015 do banco réu, bem como, da conta poupança número 06095659 da agência 024 do mesmo banco.
Em suma, destacou ter recebido mensagem via SMS informando atividade incomum em sua conta no dia 13 de julho de 2022, além de ligação telefônica de pessoa alegando ser funcionária do réu afirmando que agilizaria o processo para validação do novo Bptoken.
Lado outro, anotou terem sido realizadas as seguintes transações indevidas em sua conta corrente: - retirada do valor de R$48.188,00 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e oito reais) de sua conta; - dois empréstimos consignados nos valores de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), com a imediata transferência dos valores para conta de terceiros.
Neste contexto, ajuizou a presente demanda objetivando: - a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos indevidos; - a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como, do valor transferido de sua conta; - o recebimento de uma indenização por dano moral; - o recebimento de uma indenização por lucros cessantes referente ao que deixou de ganhar.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu apresentou contestação sustentando que o cliente forneceu todos os dados de acesso às suas contas tanto por SMS, quanto por via telefônica para atualização do BPToken, que constitui ferramenta de segurança nas operações bancárias, assim defendeu que foi o cliente que permitiu a fraude ao fornecer todas as credenciais de segurança.
Em síntese, anotou que as movimentações somente foram realizadas em virtude dos golpistas possuírem todas as credenciais de segurança da parte.
Ademais, defendeu: - a incorreção do valor atribuído à causa; - a ausência de falha na prestação do serviço; - o cadastro no dia 03/06/2022 do dispositivo gerador ALTAIR MOTO G30, modelo Motorola-moto G(30) e sua habilitação no mesmo dia no caixa eletrônico CD_047_00_203, mediante uso do cartão múltiplo n. 5227********2118; - a necessidade de confirmação das transações com uso de código de confirmação gerado no aparelho cadastrado e habilitado; - a regularidade das transações com observância de todos os procedimentos exigidos para formalização das operações, inclusive, utilização das credenciais de acesso; - a utilização dos meios eletrônicos pelo cliente; - a ausência do dever de indenizar.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo acolheu a preliminar arguida para atribuir à causa o valor de R$339.564,00 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, bem como, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas nada foi requerido.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para que apresentassem memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora narrou ser titular da conta corrente número 10277269 da agência 015 e da conta poupança n. 06095658 da agência 024 do banco réu, nas quais ocorreram as seguintes operações bancárias que afirma desconhecer: 1 – empréstimo consignado no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 2 - empréstimo via Banparacard no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 3 – transferência do valor de R$48.188,00 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e oito reais) da poupança; 4 – pix externo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) Todavia, o correntista informou ter recebido mensagem via SMS do número 26767, que informava a necessidade de validar bptoken, assim como, ligação telefônica de uma suposta funcionária do banco que iria agilizar a validação, sendo que no dia seguinte ao fato foram realizadas as transações questionadas.
Desta forma, propôs a presente demanda, na qual objetiva: - a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos indevidos; - a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como, do valor transferido de sua conta; - o recebimento de uma indenização por dano moral; - o recebimento de uma indenização por lucros cessantes referente ao que deixou de ganhar.
Em defesa, o banco sustentou: - a incorreção do valor atribuído à causa; - a ausência de falha na prestação do serviço; - o cadastro no dia 03/06/2022 do dispositivo gerador ALTAIR MOTO G30, modelo Motorola-moto G(30) e sua habilitação no mesmo dia no caixa eletrônico CD_047_00_203, mediante uso do cartão múltiplo n. 5227********2118; - a necessidade de confirmação das transações com uso de código de confirmação gerado no aparelho cadastrado e habilitado; - a regularidade das transações com observância de todos os procedimentos exigidos para formalização das operações, inclusive, utilização das credenciais de acesso; - a utilização dos meios eletrônicos pelo cliente; - a ausência do dever de indenizar.
Inicialmente, é oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, a qual expressamente enuncia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Convém frisar, ainda, ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que cabe à instituição financeira cumprir com suas obrigações de fornecer segurança básica nas operações de crédito que disponibiliza ao consumidor.
Trata-se de responsabilidade inerente a sua atividade, de modo que eventual fraude ocasionada por ato de terceiro(s) situa-se no campo do chamado fortuito interno, caracterizado como um risco a ser suportado pela instituição.
Lado outro, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, podendo os prestadores de serviços, entretanto, desvencilhar-se da obrigação reparatória quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, que dispõe: “§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
No caso em apreço, sustenta o autor que foi vítima de fraude, confirmando que estelionatários entraram em contato por mensagem via SMS e ligação telefônica, na qual uma pessoa se identificou como funcionários da instituição financeira ré solicitando dados para a validação do BPToken da parte, sublinhando que após o fato percebeu movimentação indevidas em sua conta.
Além disso, consta a análise das operações impugnadas realizadas pelo banco, o qual apurou que a contratação do consignado SEAD n. 7138404 foi realizado via interner banking pessoa física, com o uso das senhas de quatro e oito dígitos e código BPToken gerado pelo dispositivo habilitado, cujo apelido é ALTAIR MOTO G30, modelo motorola – moto G 30.
Do mesmo modo, também, foi feita a transferência de débito no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que teve como beneficiário ROMAS MACHADO DE SOUSA, titular da conta corrente número 4687132 da agência MARABÁ CIDADE NOVA (043).
Enfim, a instituição financeira, também, esclareceu que a contratação do banparacard efetivo n. 1307713 aconteceu via internet banking pessoa física, com a utilização das senhas de quatro e oito dígitos, além do código PBToken gerado no dispositivo habilitado, cujo apelo ALTAIR MOTO G30, modelo Motorola – moto G30, da mesma forma que o pix enviado em favor de DAVID GABRIEL BARROS DE SOUZA, titular da conta corrente número 6389126 da agência 001 do Banco Stone.
Percebe-se, desta forma, que as transações foram realizadas obedecendo o fluxo de segurança com o uso do código gerado pelo dispositivo habilitado ALTAIR MOTO G30, além de senha pessoal e intransferível, consequentemente, concluo pela culpa exclusiva do consumidor e terceiro.
Nesse cenário, observa-se que as contratações e operações foram realizadas pelo próprio autor, estando ausentes indícios de falhas de segurança por parte do réu, ou mesmo conduta negligente deste.
O consumidor, apesar de ocupar posição de hipossuficiência, trabalha na polícia civil como investigador, portanto, presume-se esclarecido, mas foi pouco diligente no caso ao fornecer dados sigilosos que permitiram a realização das operações bancárias.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da instituição financeira ré pelo ocorrido, vez que a conduta da parte autora possibilitou a fraude, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima que: (i) foi descuidada na comunicação com número de telefone não oficial do banco; (ii) forneceu dados pessoais da existência de outras contas bancários de sua titularidade.
Enfim, os documentos constantes nos autos evidenciam que a fraude só teve sucesso a partir de diligências do próprio consumidor, que faltou com seu dever de cuidado e vigilância, não havendo qualquer indício de vazamento de dados pela instituição financeira.
Resumidamente, ficou demonstrado que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, ao fornecer seus dados e deixar-se induzir pela conversa do fraudador, não tendo, portanto, tomado o dever de cuidado necessário em suas operações bancárias, o que representa um verdadeiro fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira ré.
Reconheço, então, a exoneração da responsabilidade quando ocorre fortuito externo à atividade empresarial desempenhada, isto é, evento imprevisível e totalmente alheio aos deveres anexos dos fornecedores e aos riscos por estes assumidos.
Em síntese, não pode o banco réu ser responsabilizado pela conduta descuidada do autor.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Em casos de danos causados aos consumidores, torna-se dispensável a comprovação da culpa do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço.
Todavia, será excluída a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o defeito inexiste ou, ainda, em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Não há como responsabilizar a instituição financeira quando confirmado pelo próprio consumidor ter agido sem cautela em vista de possível fraude. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.346527-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.160143-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO FALSO ATENDENTE - EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDOS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETIVADAS COM SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços será elidida quando ele provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
O evento danoso que decorre de contato telefônico com falsários e é viabilizado pelo correntista, com o uso de sua senha pessoal, não está sob o controle do banco e não se insere nos riscos do empreendimento. 3.
Constatando-se que o consumidor não agiu com a devida atenção e cautela, contribuindo para o êxito da ação dos falsários, afasta-se a hipótese de defeito na prestação do serviço, haja vista a culpa exclusiva da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001778-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, pois o evento danoso foi viabilizado pelo correntista já que as operações somente foram autorizadas mediante uso das senhas de quatro e oito dígitos e código BPToken gerado pelo dispositivo habilitado, cujo apelido é ALTAIR MOTO G30, modelo motorola – moto G 30.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade em face da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 3 de novembro de 2024. -
04/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANPARA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:12
Decorrido prazo de BANPARA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR DE NAZARE CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 06:02
Decorrido prazo de BANPARA em 15/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR DE NAZARE CRUZ em 14/03/2023 23:59.
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20/02/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 04:04
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868201-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALTAIR DE NAZARE CRUZ REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 251, Rua Ó de Almeida 378, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-971 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ ALTAIR DA NAZARÉ CRUZ em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A na qual o autor afirma, em síntese, que foi surpreendido com a transferência indevida de valores depositados em sua conta corrente e poupança junto ao réu, bem como com a realização de dois empréstimos em seu nome, sendo um consignado no valor de R$45.000,00 e outro via Banparacard no valor de R$20.000,00 que, entretanto, não celebrou nem autorizou.
Como as tentativas de resolver a situação administrativamente restaram infrutíferas, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança dos dois empréstimos e a devolução dos valores retirados de suas contas bancárias.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, a alegação de fraude e de desconhecimento das contratações e transferências demanda produção de provas, havendo necessidade de cognição ampla e exauriente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRA.
PEDIDO DE IMEDIATA SUSPEENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, neste momento processual, o desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar do demandante (dirigido à imediata suspensão de qualquer desconto referente ao empréstimo pessoal vergastado).
Deslinde da controvérsia que reclama instauração adequada de contraditório e alguma dilação probatória, inclusive porque - como apontado pelo juízo a quo -, da narrativa do agravante, o demandante teria sido induzido em erro por terceiros, não havendo elementos, neste momento processual, a indicar que a conduta dos prepostos da demandada tenha influenciado na contratação.
Manutenção da decisão recorrida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51648873720228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 14-10-2022) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Por fim, como o autor se encontra momentaneamente com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, concedo-lhe somente a gratuidade com relação as custas de ingresso, uma vez que o §5º do art. 98 do CPC permite ao magistrado conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091813443956100000073909278 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DA CONTA POUPANÇA e DA CONTA CORRENTE DO REQU Petição 22091813443978900000073911729 DOC.
DE INDEERIMENTO DO BANCO, CONTRA CHEQUE, DESCONTOS Documento de Comprovação 22091813444095700000073911730 PROCURAÇÃO JOSÉ ALTAIR Procuração 22091813444153800000073911731 DOC.
PESSOAIS, COMPROV.
DE RESID Documento de Identificação 22091813444198200000073911732 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FILHOS (ALTAIR) 1 (2) Documento de Comprovação 22091813444240600000073911733 RELATÓRIO DE MISSÃO, VIAGEM PARA OUTRO ESTADO NA EPOCA Documento de Comprovação 22091813444311500000073911734 CONTRACHEQUE DESCONTANDO VALORES Documento de Comprovação 22091813444363200000073911735 VALORES RECEBIDOS ATUALMENTE.
Documento de Comprovação 22091813444399300000073911736 CONTRATO REALIZADO NO BANCO, NÃO REALIZA POR INTERNT Documento de Comprovação 22091813444438500000073911737 Decisão Decisão 22091909094203500000073939080 Decisão Decisão 22091909094203500000073939080 Petição Petição 22101723424893200000075794624 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ALTAIR CRUZ Petição 22101723424910200000075794625 DOC.
PESSOAIS, COMPROV.
DE RESID Documento de Identificação 22101723424958500000075794626 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FILHOS (ALTAIR) 1 (2) Documento de Comprovação 22101723424980800000075794627 CONTRA CHEQUE DE OUTUBRO DE 2022 Documento de Comprovação 22101723425017300000075794628 EXTRATO CONTA CORRENTE DO REQUERENTE E DESCONTOS Documento de Comprovação 22101723425037400000075801029 Certidão Certidão 22102813282279000000076689383 -
14/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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18/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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