TJPA - 0800254-50.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:34
Juntada de despacho
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18/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/05/2024 07:01
Decorrido prazo de ANA CECILIA SOUSA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:34
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 05:40
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800254-50.2023.8.14.0039 Nome: A.
C.
S.
L.
Endereço: Roberto Marinho, 505, Nagibão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 Nome: MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA Endereço: Rua Roberto Marinho, 505, Nagibão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Andar 4, Parte D, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DESPACHO - MANDADO Vistos, 1.
Independentemente de juízo de admissibilidade, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC), caso ainda não o tenha feito. 3.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). 4.
Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. 5.
Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
09/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:08
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:08
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CECILIA SOUSA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CECILIA SOUSA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800254-50.2023.8.14.0039 REQUERENTE: A.
C.
S.
L., MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA REQUERENTE: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CECÍLIA SOUSA LIMA, menor incapaz representada por sua genitora, MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA face BBN- BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S/A (BANCO SEGURO S/A), pleiteando a declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pela Requerida sobre o benefício previdenciário do requerente.
Em síntese, alega a Requerente que é menor incapaz e recebe o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), referente ao BBC - (Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência) desde 20/06/2017, que é pago pelo INSS diretamente na conta corrente de sua genitora no Banco Itaú.
E que, em julho de 2022, sua genitora dirigiu-se ao Banco Itaú para recebimento do benefício de sua filha e, ao acessar sua conta, constatou que havia somente um saldo de R$ 787,80(setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), o que a fez deslocar-se até o INSS com o intuito de entender a razão do valor depositado naquele mês ser tão a menor do valor do benefício a que a filha tem direito, foi quando obteve a informação de que constava um empréstimo consignado em folha do INSS no nome da Requerente realizado com a Instituição bancária requerida, no valor de R$ 15.595,59(quinze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em 84(oitenta e quatro) parcelas iguais de R$ 424,20(quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e as parcelas eram descontadas em folha de pagamento do benefício.
A Requerente ainda afirmou que, em maio de 2022, havia tentado realizar um empréstimo em outra financeira, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), porém, lhe fora negado, sob a justificativa de que uma pessoa que recebe BBC - Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência não tem direito a solicitar empréstimo, diante disso, acredita que usaram os seus dados para solicitar empréstimo fraudulento na Instituição bancária.
Juntou documentos, dos quais destaco: histórico de créditos fornecido pelo INSS (id.85187649), extrato bancário referente ao período de janeiro a setembro de 2022 (id.85187651), setembro e outubro de 2022 (id.851876550), novembro de 2022 (id.85187654) e dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (id.85187653) e boletim de ocorrência (id.5187652).
Decisão de id.85655851 deferindo a gratuidade de justiça, a tutela de urgência pleiteada, e a inversão do ônus da prova, bem como designando audiência de conciliação e determinando a citação da Requerida para apresentação de defesa no prazo legal.
Em id.87415717, o INSS informou a suspensão da consignação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva em id. 93620551.
Em síntese, alegou que a contratação se deu de forma regular e que estava em vias de localizar a documentação comprobatória, mas que, por mera liberalidade, havia cancelado o contrato e promovido, em 27/02/2023, a devolução simples dos valores descontados.
Requereu a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação restou inexitosa, id.93709621.
Em id.95417040, a Requerida apresentou comprovante de transferência do estorno anunciado na contestação.
A quantia de R$2.969,40 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), corresponde à restituição das 7 parcelas de R$ 424,20(quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) descontadas no benefício da Requerente.
Réplica em id.95692666.
Intimadas para apresentação de provas, ambas as partes se manifestam pelo julgamento antecipado do feito.
A Requerente em id. 103749686 e a Requerida em id.103816447.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda.
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos de nossos tribunais: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5.
Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ausente o necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas, em decisão anterior entendeu estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da Requerente, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A Requerente alega que jamais firmou empréstimo consignado com a Requerida.
Porém, notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de prova negativa, caberia à Requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de id.85187651, 85187655, 85187654 e 85187653 apresentados pela Requerente, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes a contratos de empréstimo consignado vinculados à Requerida.
Todavia, não foi comprovado pela parte requerida a realização do contrato.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em questão, a Requerente se trata de pessoa absolutamente incapaz, que, além de só possuir 7 (sete) anos de idade, é portadora de hidrocefalia e mielmeningocele lombar.
Assim, a princípio, eventual negócio jurídico que realizar é nulo, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil, a não ser que seja devidamente representada, por sua representante legal e/ou Curadora, a depender da sua situação legal.
Registre-se ainda que eventual desconhecimento da Requerida acerca da incapacidade da Requerente para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ela, autora, celebrados.
Quanto ao objeto, também é necessário pontuar que, até a publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº154, de 12 de setembro de 2023, ou seja, em período que engloba a data da suposta contratação em questão (2022), através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, havia vedação expressa de descontos de parcelas de empréstimos e outras operações de crédito no BPC.
Isso porque, o Benefício de Prestação Continuada, ou BPC, com previsão constitucional, destina-se à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Seu objetivo é atender às necessidades básicas do indivíduo, em situações críticas da existência humana, tais como a maternidade, infância, adolescência, velhice e para pessoas portadoras de limitações físicas” (TAVARES, Marcelo Leonardo.
Previdência e Assistência Social: legitimação e fundamentação constitucional brasileira.
Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2003, p. 215).
Assim, a autonomia da vontade, em relação à utilização da renda recebida a título de BPC, é, por essência, reduzida.
Por isso, além de não estamos diante de agente capaz, o objeto contratado, a princípio, também não é lícito.
De todo modo, tais requisitos deveriam ser analisados caso houvesse um contrato e, no caso em questão, não houve comprovação do negócio jurídico pela parte Requerida, prevalecendo, portanto, a afirmação da parte Requerente de que não declarou vontade pela contratação.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Enquadrando-se na explicação de Silvio de Salvo Venosa, o caso em questão não apresenta nem mesmo aparência de declaração de vontade da Requerente pela contratação, uma vez que, embora tenha afirmado que possui ampla documentação comprobatória do negócio jurídico em questão, a parte Requerida não só não apresentou nenhum elemento de prova, como, quando intimada a fazê-lo, manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito.
Assim, deixo de declarar a nulidade do negócio jurídico para reconhecer sua inexistência e consequentemente dos débitos a ele vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação da Requerida ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Sobre o terceiro requisito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Em verdade, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, a Requerente demonstrou a realização dos descontos indevidos.
Caberia à Requerida, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, uma vez que, dentre os documentos que juntou, não apresentou contrato.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, e, observando que consta nos autos comprovante de transferência a que a Requerida apresenta como comprovação de restituição dos valores descontados de forma simples, destaco que esta deve se dar em dobro.
Quanto à reparação de danos, o Requerente pugna pela condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC: Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que a Requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela Requerida, em seu benefício de prestação continuada de assistência social, verba que visa garantir o indispensável à sua subsistência diante da impossibilidade de sua família fazê-lo, o que, conforme a normativa da época em que tais descontos foram iniciados, não poderia ocorrer nem mesmo com a sua autorização.
Além do mais, tais descontos se deram à benefício de pessoa absolutamente incapaz.
Assim, o conjunto de tais circunstâncias revelam a gravidade do caso concreto.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da Requerente, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao(s) contrato(s) n. 500163213-1, bem como dos débitos a eles relacionados; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da Requerente referentes ao contrato n. 500163213-1 com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Uma vez que consta nos autos comprovação da realização de restituição de forma simples, id.95417040, autorizo que a quantia já devolvida seja descontada do valor devido. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas (artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença submetida ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
23/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:39
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800254-50.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,31 de outubro de 2023.
MANOEL BATISTA SAMPAIO -
31/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de ANA CECILIA SOUSA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA CECILIA SOUSA LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA CECILIA SOUSA LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 02:04
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que em atenção ao princípio da publicidade, faço nesta data, a publicação do Termo de audiência realizada pelo CEJUSC, in verbis: juízo de ORIGEM: 2^ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
PROC.
N° 0800254-50.2023.8.14.0039 REQUERENTE: A.
C.
S.
L.
REPRESENTANTE: MARIA VILZANA TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: MARY NADJA MOURA GUALBERTO, OAB/PA 8599 REQUERIDO: BBN - BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S/A (BANCO SEGURO S/A) PREPOSTO: KYUANE ROCHA PASSOS, CPF *24.***.*81-97.
ADVOGADO: JANAÍNA NAYARA DA SILV^, OAB PA 28.755 Em sessão de Conciliação Judicial referente a AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ocorrida aos 26 de maio de 2023, às IlhSOmin, no CEJUSC/Paragominas, compareceram as partes Reclamante e Reclamada, Após ouvir as partes, a audiência restou EXITOSA, com as seguintes cláusulas: I Após ouvir as partes, a audiência restou INEXITOSA, uma vez que não foi possível entabular um acordo para dirimir o conflito.
Promova-sé a devolução para a Vara de origem, Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termò, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. -
31/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 16:33
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:03
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI, Juíza de Direito respondendo por este centro, conforme Portaria nº 4433/2022-GP de 23.11.2022, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 26/05/2023 às 10h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 9 de fevereiro de 2023. .
TAINAH JULIANA SOARES DE OLIVEIRA Analista Judiciária.
CEJUSC/Paragominas -
13/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
09/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:55
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
06/02/2023 01:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
06/02/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 01:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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