TJPA - 0800123-36.2023.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800123-36.2023.8.14.0052 CLASSE: [Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: JULIO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: SITIO ESPIRITO SANTO SETOR A IGARAPE TAUARI, S/N, ZONA RURAL, COMUNIDADE NOSSA SENHORA DO NAZARE, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos e etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por JULIO ALMEIDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Com a inicial vieram documentos.
Determinou-se a emenda da inicial – Num. 86393151, para fins de comprovação de hipossuficiência de recursos e para juntada de outros documentos.
Este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou, de forma fundamentada, a inversão do ônus da prova - Num. 91601131.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, conforme ID n° , 94123212, juntando os contratos impugnados.
A parte autora não apresentou impugnação, conforme certificado nos autos.
Proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo em ID n° 98756849.
A parte requerida pleiteou a designação de audiência para a oitiva da parte autora.
A parte autora informou o desinteresse na audiência.
Este juízo deferiu o pedido de realização de audiência, a qual foi realizada, conforme ID 110008039.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando o término da fase instrutória, passo ao julgamento do feito.
Narra a parte requerente é titular do benefício previdenciário – NB: 0528079760 e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimos consignados.
Alega que buscou o banco para que fosse disponibilizado o contrato referente ao empréstimo.
No entanto não fora fornecido ao consumidor.
Desta forma, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência dos contratos de números: Contrato de número 584638828, com data de início no mês 07/2018, no valor de R$ 2.017,42 com parcela no valor de R$ 54,48, descontadas o total de 72 parcelas, que dá o valor de R$ 3.922,56 (tres mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos ) e que se encontra EXCLUÍDO.
Contrato de número 585738503, com data de início no mês 07/2018, no valor de R$ 4.251,21 com parcela no valor de R$ 114,00, descontadas o total de 72 parcelas, que dá o valor de R$ 8.208,00 (oito mil, duzentos e oito reais) e que se encontra EXCLUÍDO.
Contrato de número 595768130, com data de início no mês 08/2019, no valor de R$ 4.504,59 com parcela no valor de R$ 114,00, descontadas o total de 72 parcelas, que dá o valor de R$ 8.208,00 ( oito mil, duzentos e oito reais) e que se encontra EXCLUÍDO.
Contrato de número 596468607, com data de início no mês 08/2019, no valor de R$ 2.152,72 com parcela no valor de R$ 54,48, descontadas o total de 72 parcelas, que dá o valor de R$ 3.922,56 (três mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) e que se encontra EXCLUÍDO.
Contrato de número 608414970, com data de início no mês 03/2020, no valor de R$ 345,62 com parcela no valor de R$ 9,66, descontadas o total de 72 parcelas, que dá o valor de R$ 695,52 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e que se encontra EXCLUÍDO.
Contrato de número 613485989, com data de início no mês 07/2020, no valor de R$ 5.302,34 com parcela no valor de R$ 114,00, descontadas o total de 84 parcelas, que dá o valor de R$ 9.576,00 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais ) e que se encontra EXCLUÍDO.
Contrato de número 616991916, com data de início no mês 07/2020, no valor de R$ 2.376,96 com parcela no valor de R$ 54,48, descontadas o total de 84 parcelas, que dá o valor de R$ 4.576,32 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) e que se encontra EXCLUÍDO.
Por outro lado, a instituição financeira aduz que houve a devida manifestação de vontade da parte autora em contratar o empréstimo, tratando-se de contratação lícita, na qual foram disponibilizadas as informações contratuais necessárias, juntando aos autos documentos que comprovam a contratação do empréstimo, documentos em Num. 94123213 - Pág. 1, Num. 94123214 - Pág. 2, Num. 94123215 - Pág. 2, Num. 94123216 - Pág. 1, Num. 94123217 - Pág. 1, Num. 94123218 - Pág. 1 e Num. 94123219 - Pág. 1.
Observa-se, conforme contratos juntados, que foram estabelecidas as relações contratuais impugnadas.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Desta forma, presume-se que as relações contratuais foram estabelecidas.
Ademais, verifica-se que o banco realizou a juntada de comprovantes acerca dos valores disponibilizados ao autor em Id 94123220 e seguintes, os quais também não foram impugnados pelo requerente.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Pois bem, compulsando os autos, em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se a realização da contratação de empréstimos referentes aos contratos de números 585738503, 595768130, 596468607, 608414970, 613485989 e 616991916.
Além disso, observa-se que houve a prestação de informações ao consumidor.
Desta forma, não se sustenta o argumento da consumidora de que houve falha na prestação de informações.
Por tanto, demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte auferiu benefícios com a contratação, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Logo, tendo a parte autora aderido ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente em relação aos contratos de números 585738503, 595768130, 596468607, 608414970, 613485989 e 616991916. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro e/ou mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, ante a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
P.I.C.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 6 de março de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
06/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 21:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 10:50 Vara Única de São Domingos do Capim.
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26/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:13
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 10:50 Vara Única de São Domingos do Capim.
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24/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:53
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800123-36.2023.8.14.0052 CLASSE: [Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: JULIO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: SITIO ESPIRITO SANTO SETOR A IGARAPE TAUARI, S/N, ZONA RURAL, COMUNIDADE NOSSA SENHORA DO NAZARE, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO A presente é processada pelo rito comum.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Determino, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova, a favor da ora Requerente, tendo em vista que o caso em questão é claramente consumerista e que a parte Autora pode ser considerada hipossuficiente perante a Ré.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, caput do CPC, observadas as disposições dos arts. 334, caput e 344 do CPC. 2.
Após, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
São Domingos do Capim, 25 de abril de 2023 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). -
05/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:27
Juntada de Carta
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25/04/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800123-36.2023.8.14.0052 CLASSE: [Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: JULIO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: SITIO ESPIRITO SANTO SETOR A IGARAPE TAUARI, S/N, ZONA RURAL, COMUNIDADE NOSSA SENHORA DO NAZARE, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Anote-se a prioridade de tramitação por se tratar de idoso.
I - JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
Pela análise dos autos e por via dos documentos inclusos, não resta demonstrada, de modo suficiente, a necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acrescente-se que, o simples requerimento do(a) autor(a), não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, pois, caso a simples solicitação bastasse para a concessão da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se crível.
Como consabido, no direito não existem regras absolutas, nem direitos absolutos, mesmo os constitucionais.
Se assim não fosse, não haveria necessidade, destarte, de requerimento ao magistrado para a obtenção do benefício em questão.
Ora, se há a necessidade de pedido neste sentido, sendo necessário o deferimento pelo magistrado para tanto, extrai-se por indução lógica que pode ele indeferir o pleito em comento.
Nessas condições, nos termos do artigo 99 e ss.do CPC/2015, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido (comprovante de luz, água, declaração de imposto de renda), bem como junte a declaração de hipossuficiência.
II -Trata-se de pretensão relativa à declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em razão de suposto fraudulento empréstimo consignado junto ao INSS.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Devo salientar que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS, instituindo procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS.
De acordo com o procedimento vigente, regulado nos arts. 45 a 51, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: 1.
Se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; 2.
Se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; 3.
Trazer aos autos a resposta do requerimento administrativo juntado na inicial; 4.
Se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; 5.
Se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovado nos autos, bem como justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
P.I.C.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 9 de fevereiro de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
14/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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