TJPA - 0800733-88.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:43
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:38
Decorrido prazo de OBEDIMAR SOARES AMORIM em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 20:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800733-88.2023.8.14.0024.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais, morais e emergentes, ajuizada por OBEDIMAR SOARES AMORIM em face de DELTA VEÍCULOS LTDA e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega a aquisição de veículo automotor novo da marca Mitsubishi que, pouco após a compra, passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos.
Narra o autor: a) que adquiriu o veículo em questão zero quilômetro; b) que este apresentou defeitos ainda dentro do prazo de garantia; c) que, por diversas vezes, o automóvel precisou ser enviado para assistência técnica autorizada, permanecendo longos períodos fora de circulação; d) que, em algumas ocasiões, as rés não forneceram carro reserva, forçando-o a arcar com os custos de locação de outro veículo; e) que os transtornos causaram-lhe prejuízos materiais e abalo moral, considerando sua atividade profissional dependente do transporte rodoviário.
Aduz, por fim, que o vício de fabricação comprometeu a utilidade e segurança do bem e pleiteia a reparação integral dos danos experimentados.
As rés DELTA VEÍCULOS LTDA e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA apresentaram contestações.
A primeira suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e rebateu a responsabilidade pelos vícios alegados.
A segunda sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, refutando também a tese de responsabilidade objetiva.
O autor apresentou réplica, rebatendo todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
A requerida HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial técnica.
II – QUESTÕES CONTROVERTIDAS E INCONTROVERSAS Pontos Incontroversos: a) O autor adquiriu veículo da marca Mitsubishi, zero quilômetro, junto à concessionária Delta Veículos; b) O veículo apresentou problemas mecânicos recorrentes dentro do período de garantia; c) O veículo permaneceu por longos períodos em manutenção nas oficinas autorizadas; d) A garantia contratual foi acionada pelas rés em diferentes momentos; e) Há documentação comprovando os encaminhamentos do veículo às concessionárias e comunicações com os responsáveis técnicos.
Pontos Controvertidos: a) Se os vícios apresentados decorrem de falha de fabricação e ensejam responsabilidade solidária das rés; b) Se os defeitos apresentados comprometem substancialmente a função e a utilidade do veículo adquirido; c) Se houve omissão ou mora das rés no cumprimento da garantia e no fornecimento de veículo substituto; d) Se o autor faz jus à indenização por danos materiais, emergentes e morais em decorrência dos vícios relatados.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Compete ao autor: a) Comprovar a ocorrência dos vícios e a sucessão de defeitos no veículo; b) Demonstrar que as falhas ocorreram dentro da vigência da garantia contratual ou legal; c) Evidenciar os prejuízos materiais, emergentes e morais decorrentes da indisponibilidade do bem e da má prestação do serviço.
Compete às rés: a) Comprovar que os vícios não decorreram de defeitos de fabricação nem de falha na prestação do serviço; b) Demonstrar que cumpriram integralmente a garantia contratual assumida; c) Provar a ausência de nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta empresarial.
IV – JULGAMENTO DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida por Delta Veículos Ltda., uma vez que, nos moldes do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos vícios do produto é solidária entre todos os fornecedores da cadeia.
O consumidor possui a prerrogativa de acionar qualquer um deles isoladamente.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA - LEGITIMIDADE PASSIVA FABRICANTE - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os fornecedores inseridos na cadeia produtiva. (TJ-MG - AC: 50084828420168130313, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) Igualmente afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela requerida HPE Automotores do Brasil Ltda., porquanto evidenciada nos autos a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor final do produto e as rés fornecedoras de bens duráveis.
V – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS A requerida HPE Automotores do Brasil Ltda. pleiteou a produção de prova pericial, visando esclarecer tecnicamente os defeitos apontados no veículo.
Todavia, verifico que não há necessidade da realização da referida prova técnica.
O autor encaminhou o veículo por diversas vezes à assistência técnica autorizada, sempre no contexto de acionamento da garantia contratual, tendo os próprios mecânicos das rés diagnosticado os problemas e sugerido a substituição de peças.
O histórico de falhas está suficientemente comprovado por meio de laudos, áudios, mensagens, vídeos e documentos diversos acostados aos autos.
Além disso, o decurso de tempo entre os fatos e o atual estágio do processo compromete a utilidade e viabilidade de eventual perícia.
Os vícios de fabricação estão documentalmente registrados, inclusive com indicação das peças substituídas, dos prazos de imobilização do veículo e das tratativas administrativas.
Por essas razões, entendo que a prova técnica é prescindível à solução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial.
VI – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Configurada a relação de consumo entre as partes, e diante da hipossuficiência técnica do autor frente às rés — concessionária e montadora de veículos —, bem como da verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
VII – CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e determino o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, por entender que o feito encontra-se maduro, com farta documentação e sem a necessidade de outras provas, dou pro encerrada a instrução processual e ANUNCIO O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, com a estabilização desta decisão, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de JULGAMENTO.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 03 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
03/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:42
Decorrido prazo de OBEDIMAR SOARES AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:00
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por DLANNE SILVA NASCIMENTO em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:09
Audiência de Conciliação designada em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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03/02/2025 23:31
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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26/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 04:08
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800733-88.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a manifestação da parte requerida ao Id 119199554, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 dias, informar interesse na realização de audiência de conciliação; 02.
Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME conclusos imediatamente para apreciação; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 7 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
07/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 08:13
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800733-88.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 6 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
07/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:03
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
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14/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 03:20
Decorrido prazo de OBEDIMAR SOARES AMORIM em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800733-88.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
CITE-SE a parte requerida MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA – MITSUBISHI MOTORS no endereço informada pela parte autora, a saber, Avenida DR GASTAO VIDIGAL, n° 1.305, ANDAR 1, BAIRRO/DISTRITO VILA LEOPOLDINA, CEP. 05.314- 000, SÃO PAULO/SP. 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 6 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800733-88.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 02.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 5 de dezembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
05/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, bem como se manifestar sobre a Devolução do AR do 1º requerido, conforme ID 100850119.
Itaituba, 24 de outubro de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/08/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/06/2023 09:52
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800733-88.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DEFIRO o reparcelamento das custas iniciais pendentes e a emissão dos boletos; 02.
EXPEÇA-SE o necessário; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 14 de junho de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
16/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
07/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO REQUERENTE: OBEDIMAR SOARES AMORIM, por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas ja vencidas das CUSTAS INICIAIS para que seja possível o cumprimentos das diligências necessárias ao andamento processual.
Itaituba (PA), 18 de abril de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/04/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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18/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 08:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/02/2023 01:51
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 15 de fevereiro de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
15/02/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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