TJPA - 0800093-81.2020.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:29
Decorrido prazo de WENDREL FELIPE MENEZES DE OLIVEIRA *40.***.*71-75 em 10/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:10
Processo Reativado
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 03:46
Decorrido prazo de WENDREL FELIPE MENEZES DE OLIVEIRA *40.***.*71-75 em 23/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:38
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
03/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800093-81.2020.8.14.0027.
SENTENÇA Vistos, etc.
MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA., devidamente qualificado nos autos e por intermédio de Advogado (a) com poderes nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença ID 79778776, sustentando erro material quanto à consignação de nome de terceiros estranhos à lide.
Argumenta que a menção de representação pela Defensoria Pública, na qualificação, e do nome de “MARIA IRENE PEREIRA NORONHA” na parte dispositiva da sentença embargada consiste em erro material sanável pela via dos aclaratórios.
Proferida a sentença em 24/10/2022 (terça-feira), porém, não publicada, não corre o prazo legal, logo, a via recursal foi manejada tempestivamente.
Não se realizou a intimação da embargada em razão de que a reforma da decisão não alteraria o fundamento condenatório.
Relatado.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para recebimento da via recursal, impende analisar o mérito.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tratam-se de recursos interpostos com fundamento no inciso III da norma acima e resta configurado os erros materiais apontados, porque, se tratam de equívocos de digitação.
Isto posto, RECEBO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir a menção à “representação pela Defensoria Pública” e à “manejada por MARIA IRENE PEREIRA NORONHA” e, em substituição, incluir “representado por advogados com poderes nos autos” e “manejada por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA”.
A presente sentença se encontra devidamente fundamentada, conforme disciplina o art. 489 do NCPC.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do NCPC.
P.R.I.C.
Mãe do Rio/PA, 23 de fevereiro de 2023.
HELENA DE OLIVEIRA MANFROI Juíza de Direito fcan -
28/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de WENDREL FELIPE MENEZES DE OLIVEIRA *40.***.*71-75 em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:47
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 03:37
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800093-81.2020.8.14.0027.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por MEDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA., qualificada e por intermédio da Defensoria Pública, em desfavor de WENDEL FELIPE MENEZES DE OLIVEIRA.
A parte requerida foi devidamente citada para efetuar o pagamento ou apresentar de embargos (ID 59528907) em 29/04/2022.
Certificado o transcorrer do prazo sem qualquer manifestação no prazo determinado (ID 79396813).
A parte autora pugnou pela presente conversão (ID 73785937). É o relatório.
Decido fundamentadamente.
FASE DE CONHECIMENTO.
Reza o §2º do art. 701 do Novo Código de Processo Civil que o não oferecimento de embargos pelo devedor citado acarreta em constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, devendo o mandado inicial se converter em executivo.
Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, uma vez que o acolhimento ou rejeição do pedido vai depender dos demais elementos probatórios existentes nos autos.
No caso em testilha, verifica-se os cálculos apresentados às fls. 02/04 não consta a incidência de correção monetária e juros legais.
Ocorre que o processo monitório tem natureza de conhecimento e, em virtude disso, tais incidências devem operar a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente, sob pena de se estar atribuindo ao documento que instrui o pedido a força de título executivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória manejada por MARIA IRENE PEREIRA NORONHA em desfavor de MEDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. em desfavor de WENDEL FELIPE MENEZES DE OLIVEIRA, e, em corolário, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo pelos valores não pagos, que totalizam R$ 10.870,31 (dez mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), com aplicação de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e de juros de mora devidos a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o requerido em taxas, custas, despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
FASE SATISFATIVA.
Prossiga-se o feito na forma prevista nos artigos 523 e seguintes do NCPC, registrando-se a conversão da monitória para execução.
I - Intime-se o requerente para apresentar, em 05 (cinco) dias, novo memorial de cálculo com atualização do débito, considerando, a tanto, os parâmetros fixados no dispositivo da sentença; II - Em seguida, estando em ordem os cálculos apresentados, intime-se pessoalmente o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do artigo em epígrafe; III - Não efetuado o pagamento no prazo referido, intime-se o autor para atualizar os cálculos, com a incidência da multa de 10%, e indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de cujo auto deverá o requerido/executado ser intimado pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Com a impugnação, certificada sua tempestividade, venham-me os autos conclusos.
Ultrapassado em branco o prazo retro, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mãe do Rio/PA, 19 de outubro de 2022.
HELENA DE OLIVEIRA MANFROI Juíza de Direito fcan -
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:26
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 13:18
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 04:14
Decorrido prazo de WENDREL FELIPE MENEZES DE OLIVEIRA *40.***.*71-75 em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2020 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/03/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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