TJPA - 0812915-93.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:46
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812915-93.2021.8.14.0051 CLASSE: ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTARIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REUS: MUNICIPIO DE SANTAREM, JANIA AZEVEDO PORTELA, RODRIGO PORTELA PANTOJA e SELMA AZEVEDO PORTELA SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Santarém, cujo objetivo é compelir o as rescisões dos contratos administrativos com os servidores temporários Jania Azevedo Portela, Selma Azevedo Portela e a exoneração do servidor comissionado Rodrigo Portela Pantoja, sob a alegação de nepotismo nas contratações/nomeações, diante do parentesco com a Secretária Municipal de Saúde, à época dos fatos.
Acostou documentos Id. n. 45478728 e ss.
Manifestação previa do Município Id. n. 50990520 Liminar indeferida Id. n. 86738083.
Contestação dos réus Jania Azevedo Portela, Selma Azevedo Portela e Rodrigo Portela Pantoja Id. n.88904394.
Réplica Id. n. 98769149.
MP e os réus pelo julgamento antecipado.
Esse é o relato.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado, calcado no art. 355, Inciso I, do CPC, haja vista as provas carreadas aos autos. preliminarmente Houve perda superveniente do objeto desta demanda em relação à ré Jania Azevedo Portela, já reconhecida no bojo da decisão liminar, uma vez que o seu contrato encerrou em 31/12/2021, e o pleito é pela sua exoneração.
Diversamente, não ocorrera em relação a outra ré, mormente quando se faz necessária a incursão nos elementos de prova, a fim de que seja caracterizada alguma interferência na sua escolha por meio do processo seletivo simplificado, o qual originou seu novo vínculo administrativo.
Do mérito Os pedidos são improcedentes.
Explico.
O Supremo, por meio do enunciado de súmula n° 13, estabeleceu regra jurídica para a caracterização do nepotismo, obviamente, não de maneira cerrada, de modo que o caso concreto, pode incidir na proscrição jurisprudencial de efeitos vinculantes aos demais Tribunais.
Editada para estabelecer a inconstitucionalidade da prática de nepotismo na administração pública brasileira, em qualquer esfera (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Pois bem.
No caso em testilha, os argumentos são de que há nepotismo em relação do parentesco da Secretária de Saúde Municipal, à época dos fatos, e os réus, posto que uma é irmã, outro sobrinho, lotada na SEMED, como agente administrativo, e chefe de seção, lotado na Secretaria de habitação, respectivamente.
Retornando ao enunciado de Súmula Vinculante, as principais interpretações do STF, são: a) A súmula proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, tanto em linha reta (pais, filhos, avós), quanto colateral (irmãos, tios, sobrinhos) e por afinidade (cunhados, sogros), em cargos comissionados e de confiança; b) Inclui também a vedação do nepotismo cruzado, em que autoridades nomeiam parentes umas das outras para escapar da regra; e c) Aplica-se a cargos comissionados e funções de confiança, em que a nomeação é feita sem concurso público; Penso que, assim como toda restrição de direito, em atenção ao princípio universal de interpretação, deve ser aplicada de forma restritiva, no sentido de que deve haver provas nos autos de que houve a colaboração ou influência da Sra.
Secretária de Saúde, à época dos fatos, nas contratações relacionadas, de modo a caracterizar mácula ao Princípio da Impessoalidade, previsto no art. 37, da CF/88, notadamente em atenção ao fato das contratações terem sido realizadas por outra pessoa não subordinada à Sra.
Secretária, conforme as provas apresentadas nos autos.
Neste sentido:” Ementa: A nomeação de parente para cargo comissionado não configura nepotismo se houver qualificação técnica comprovada e ausência de influência direta da autoridade familiar no processo de nomeação.
A Súmula Vinculante n. 13 deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando há justificativa técnica e não se verifica favorecimento pessoal.
REsp 1.284.507/RN - Relator: Min.
Mauro Campbell Marques (2012) Ementa: Nomeação de parente de secretário municipal para cargo comissionado em outra secretaria não configura nepotismo, desde que haja qualificação técnica e ausência de interferência direta da autoridade nomeante.
A interpretação da Súmula Vinculante n. 13 deve considerar a impessoalidade e transparência do processo seletivo.
RMS 29.946/BA - Relator: Min.
Benedito Gonçalves (2009): Com efeito, a ausência de provas da participação direta da autoridade familiar na escolha dos nomeados, somada à inexistência de provas de ajuste recíproco entre secretarias, afasta ainda a configuração do denominado nepotismo cruzado, sobretudo quando cabe ao autor o ônus da prova, segundo o disposto no art. 373, Inciso I, do CPC.
Diante do exposto, Julgo Extinto o processo, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a improcedência do pedido.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Havendo recurso, certifique-se e após, às contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo recurso, arquivem-se.
P.R.I.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 01:51
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 00:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 00:18
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Uma vez prestadas as informações pelo MUNICIPIO DE SANTARÉM, passo à análise da liminar.
Trata-se de alegação da suposta prática de Nepotismo praticada pelo Requerido, formulada pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da contratação precária/nomeação de três servidores públicos que possuem relação de parentesco (irmã, irmã e sobrinho) com a atual Secretária de Saúde do Município, Sra.
Vania Azevedo Portela.
Desse modo, requereu liminarmente a suspensão do contrato dos referidos servidores públicos.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifico ausentes, nesse momento, um dos requisitos autorizadores ao deferimento da medida liminar pleiteada, inserto no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito vindicado, senão vejamos: Incialmente, em relação à servidora JANIA AZEVEDO PORTELA, verifico a perda do objeto da liminar/ação, uma vez que o seu vínculo funcional com o Requerido findou em 31/12/2021, não pertencendo mais aos quadros da administração pública municipal.
Quanto à servidora SELMA AZEVEDO PORTELA, verifica-se que, conforme documentos acostados aos autos (IDs nº 50990530 - Pág. 4 e 50990532 - Pág. 1 e 2) o vínculo da referida servidora com o Requerido deriva de regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021-SEMED, tendo sido convocada para assumir o cargo de Agente Administrativo, nos termos do Edital que regeu o certame, não havendo nos autos, por ora, qualquer indicio de irregularidades em sua contratação, ou que remeta à prática de nepotismo.
Nesse sentido, trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ANTE A CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS CONTRATAÇÕES VOLTARAM-SE PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PARA DESEMPENHO DAS MAIS DIVERSAS FUNÇÕES NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO, MUITAS DELAS PERENES E HABITUAIS.
ARGUMENTO DE DIMINUIÇÃO DA QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS INCLUÍDOS NESSE REGIME QUE NÃO É CAPAZ DE REFUTAR A NÍTIDA ILEGALIDADE DOS CONTRATOS AINDA EM VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZASSE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
NEPOTISMO CONFIGURADO PELA NOMEAÇÃO DA PRÓPRIA FILHA.
PENALIDADES APLICADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Isso porque vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência significa, de alguma maneira, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio da impessoalidade.
Da mesma forma, também não há nos autos qualquer documento que evidencie a prática de “ajuste mediante designações recíprocas”, caracterizando o nepotismo cruzado, que possa vir a macular a nomeação de RODRIGO PORTELA PANTOJA para o cargo de chefia, o qual ocupa.
Sobre o tema, colaciono: “Constitucional e Administrativo.
Súmula Vinculante nº 13.
Ausência de configuração objetiva de nepotismo.
Reclamação julgada improcedente.
Liminar anteriormente deferida cassada. 1.
Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2.
Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. 3.
Reclamação julgada improcedente.
Cassada a liminar anteriormente deferida. (STF – Rcl 18564, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, 2ªT, julgado em 23.02.2016, publicado em 03.08.2016)” “MANDADO DE SEGURANÇA.
NEPOTISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU PROJEÇÃO FUNCIONAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
SEGURANÇA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2.009. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal, visando resguardar os princípios da Administração Pública, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, em especial o princípio da moralidade, editou a Súmula Vinculante nº 13, rechaçando a prática do nepotismo. 2.
A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o disposto no artigo 37, caput, da Carta Política não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3.
Para a configuração objetiva do nepotismo, faz-se imprescindível a demonstração de hierarquia ou projeção funcional ao servidor público, com a pessoa com a qual possui parentesco. 4.
Comprovado nos autos que os impetrantes, apesar do grau de parentesco por afinidade, não possuem subordinação hierárquica, tampouco projeção funcional, impõe-se a concessão da ordem mandamental para proibir a exoneração dos impetrantes, em razão do nepotismo. 5.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO – Proc. nº 0458799-30.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NORIVAL SANTOMÉ, julgado em 01.06.2020, 6ª CC, DJ de 01.06.2020)” “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
NEPOTISMO.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU VÍNCULO HIERÁRQUICO OU PROJEÇÃO FUNCIONAL ENTRE OS SERVIDORES ENVOLVIDOS (TIA E SOBRINHA).
MERO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE QUE NÃO POSSUI PARENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não se configura nepotismo se não existe subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão ou entre autoridades nomeantes vide MS 34179 ED-AgR, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04.04.2018.
Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a configuração do nepotismo, não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento fosse direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção vide Rcl 18564/SP, Rel.
Orig.
Min.
Gilmar Mendes, Red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 23.2.2016 – No caso analisado, a tia da ré/recorrida, então Secretária de Mobilidade Urbana da cidade de Natal (SEMOB), não atuava com hierarquia ou projeção funcional sobre a sobrinha (servidora da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Estratégica SEGELM), nem há prova de que tenha influenciado a sua nomeação. –
Por outro lado, o mero fato da ré/recorrida ter preenchido declaração de que não possuía parentes no serviço público municipal, sem prova de dolo, má-fé ou intenção de locupletamento indevido e sem demonstração de que sua nomeação teve a interferência de sua tia (secretária de mobilidade urbana), não é capaz de configurar ato de improbidade administrativa. (TJ-RN – AC: *01.***.*73-27 RN, Relator: Desembargador Eduardo Pinheiro., Data de Julgamento: 05/02/2019, 3ª Câmara Cível)” Desta forma, não havendo indícios nos autos da prática de qualquer conduta irregular pelos Requeridos, entendo ausente o fumus boni iuris, pelo que INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada.
Intime-se.
II - Tendo em vista a baixa probabilidade de acordo no caso em tela, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
III - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do NCPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
IV – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 15 de fevereiro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
15/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 01:24
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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