TJPA - 0800433-81.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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12/03/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de EVANDA FEITOSA SANTOS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de REQUINTE DECORACOES E EVENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de EVANDA FEITOSA SANTOS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de REQUINTE DECORACOES E EVENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 04:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 04:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800433-81.2023.8.14.0039 Autor: REQUINTE DECORACOES E EVENTOS LTDA - ME e outros Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc. 1 Breve síntese Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de revisão da fatura 01/2023, que registrou o consumo de 4.290 kWh, equivalente ao montante de R$ 3.049,02 (três mil e quarenta e nove reais e dois centavos).
Diz que tal valor é incompatível com seu consumo regular, que oscila em torno de 1.752,41 kWh, devendo ainda ser considerado que a unidade consumidora é geradora de energia fotovoltaica.
O autor aponta que seu histórico de consumo nos últimos doze meses manteve-se constante e com poucas oscilações.
Afirma que o valor cobrado na fatura impugnada é quatro vezes maior que o normal, o que representa indício de erro no faturamento.
Pede a reforma da fatura questionada e compensação por dano moral.
A ré contestou a demanda e alega que não há qualquer erro na leitura do consumo.
Afirma que o valor lançado esta justificado em leitura confirmada e de acordo com a evolução da unidade consumidora.
Diz agir no exercício regular de um direito e pede a total improcedência da demanda. 2 Requerimento de saneamento A ré manifesta irresignação em relação à audiência de instrução realizada, que certificou sua ausência na respectiva audiência e decretou a revelia.
Diz que tentou ingressar na referida audiência, tendo mantido contato prévio com a autora bem como com a secretaria desta vara, entretanto findou por não ingressar em decorrência de motivos alheios.
No caso concreto, tenho que não há razão à realização de outra audiência, na medida em que a audiência designada transcorreu regularmente, inexistindo nos autos qualquer evidência de indisponibilidade da plataforma de acesso, tendo o mesmo link de acesso sido disponibilizado nos autos para ambas as partes. 3 Mérito Os autos denotam relação de consumo entre as partes e, portanto, deve ser solucionado sob prisma da Lei 8.072/90.
Dentre as normas insculpidas no referido Código consta a possibilidade de facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus probatório (art. 6°, inc.
VIII, do CDC) e ainda o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor dentro do mercado de consumo (art. 4°, inc.
I, do CDC).
Nesse contexto, a nítida discrepância entre os consumos registrados torna verossímil a alegação do registro do consumo irreal.
A unidade consumidora em questão apresenta histórico regular e poucas oscilações.
Registre-se ainda que a unidade aderiu à compensação de energia fotovoltaica.
O registro do consumo ora questionado não veio autos acompanhado de qualquer justificativa plausível.
Note-se que, em pese a ré não tenha comparecido à audiência, apresentou tese defensiva desacompanhada de qualquer evidência da regularidade de seus equipamentos, o que poderia ser demonstrado por avaliação do Inmetro no equipamento de medição e inspeção na unidade consumidora, sendo certo que cabe à ré fazer prova da regularidade de seus equipamentos.
Em relação ao pedido de compensação por dano moral, o mero ingresso de ação judicial para discutir débito não enseja a compensação moral, sob pena de toda e qualquer demanda ensejar automaticamente uma compensação pelo simples ingresso.
Não há nos autos registro de suspensão do serviço ou restrição ao crédito do autor.
No mais, em tratando-se de pessoa jurídica, somente cabe compensação moral em caso de ofensa honra objetiva, o que não ficou caracterizado nos autos. 4 Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência. b) Julgo procedente a pretensão de declaração de inexistência do débito lançado na fatura 01/2023, pelo que determino a reforma da respectiva fatura ao equivalente de 1.752,41 kWh, de acordo com as tarifas vigentes à época, com data de vencimento para no mínimo trinta dias a contar da disponibilização à autora. c) Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Indeferida a gratuidade judicial para ambas as partes.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 18 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
09/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:17
Audiência Una realizada para 18/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/04/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 10:25
Desentranhado o documento
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11/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0800433-81.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: REQUINTE DECORACOES E EVENTOS LTDA - ME QUINZE DE NOVEMBRO, 47, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 Audiência UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 18/04/2023 Hora: 11:30 , ( ) na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes ou pelo QR code Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 18/04/2023 Hora: 11:30 ) B) da decisão de tutela (identificada pela chave de acesso -- 23021508464607200000082353738 ), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: Processo n° 0800433-81.2023.8.14.0039 Autor: REQUINTE DECORACOES E EVENTOS LTDA - ME e outros Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em síntese, o autor alega que seu consumo médio mensal é de 1.752,41 kWh.
Diz ainda que aderiu à compensação por geração fotovoltaica.
Ocorre que em 01/2023 foi cobrada em 4.290 Kwh, já decotada a compensação de geração.
Diz que tal valor está incorreto e é fruto de erro no sistema de medição da ré.
Argumenta que tal consumo representa um aumento de mais de 100% em um único mês e não condiz com a realidade do consumo.
Pede a suspensão da cobrança.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Pois bem, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência técnica e financeira do autor e, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Do histórico do consumo nota-se regularidade e pouca oscilação na unidade consumidora, o que torna suficientemente duvidoso que em apenas um mês o consumo tenha aumentado mais 100% em um único mês.
Tratando-se de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, é prudente emprestar verossimilhança às suas alegações quando os elementos dos autos assim recomendam.
Além disso, invertido o ônus da prova, cabe à requerida provar a regularidade de seus equipamentos e procedência das cobranças, notadamente quando verossímeis as alegações iniciais.
Sendo verossímil a alegação inicial e visualizada a urgência do pedido, vez que há risco de suspensão do serviço em caso de inadimplemento, tenho que é o caso de pautar-se na prudência e razoabilidade.
No mais, ponderando os danos a serem suportados pelo autor, em caso de suspensão do serviço e os prejuízos a serem suportados pela Ré, no caso de suspensão de cobrança e continuidade do fornecimento, não tenho dúvidas de que a reparação dos danos será muito mais difícil à consumidora.
Nota-se ainda que não há perigo de irreversibilidade da medida posto que ao final do processo, após o contraditório, sendo constatada a regularidade das faturas aqui discutidas, poderá a requerida valer-se dos meios disponíveis à recuperação do crédito.
O autor deve ficar desde já ciente que a presente decisão é provisória e pode ser modificada a qualquer tempo.
Destaque-se que, se ao final do processo ficar comprovada a regularidade da cobrança, será obrigatório o pagamento do valor eventualmente apurado, com juros e correção.
Cientifique-se ainda que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; No mais, poderá haver sujeição à multa por litigância de má-fé, se for o caso: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e: a) Suspendo a cobrança da fatura 01/2023, no valor de R$ 3.049,02. b) Determino ainda que a Requerida abstenha-se suspender o serviço por conta de tais faturas e ainda de registrar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 15 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 17/02/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria M.L.G.P Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informar a chave de acesso. -
19/02/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 11:30
Audiência Una designada para 18/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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15/02/2023 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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