TJPA - 0806219-40.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 16:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ERIANO ANDRADE CLARENTINO Endereço: Rua Bom Jardim, 256, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 PROCESSO n. 0806219-40.2022.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta ERIANO ANDRADE CLARENTINO em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 132796163, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção e outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 132749951, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 58671508. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Que ao final, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos desta ação, para o fim de declarar a inexistência de todos os débitos registrados em nome da parte Reclamante junto à parte Reclamada, especialmente no tocante à dívida no valor relacionado alhures R$ 204,64 (duzentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), excluindo definitivamente seu nome dos cadastros negativadores dos órgãos de proteção ao crédito; b) A condenação da parte Reclamada a pagar à parte Reclamante indenização pelos danos morais causados, por sua conduta ilícita, cujo valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugere-se não seja inferior ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, em consequência, a Lei n.º 8.078/90.
A parte autora ingressou com a presente ação questionando débito com a Requerida no valor de R$ 204,64 (duzentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), junto a requerida, argumentando que não realizou tais contratações.
O réu alega regularidade da cobrança, exercício regular de direito e requer a improcedência do pedido.
Ora, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito, e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Fato é que tem se tornado comum ações desta natureza, promovida com utilização de argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica, ao qual o TJSP tem enfrentado de forma magistral, da qual destaco trecho: “Inadmissível a cômoda postura de "inércia" da autora com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato.
Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica e padronizada articulada pelo advogado em petição inicial.( TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001101-41.2022.8.26.0210 Guaíra) Ocorre que a instituição ré comprova que as cobranças decorrem do contrato da linha telefônica (94) 99165-9869, conta nº 0403646695, que foi habilitado em 01/07/2020, e cancelado em 28/12/2020 Revela-se, assim, válida a anotação, estando inviabilizado o pedido de tutela jurisdicional declaratória de inexistência de relação jurídica e compensação moral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042214283846000000055806735 DOCUMENTOS INICIAL Documento de Comprovação 22042214284051000000055806737 Citação Citação 22051311130223300000058223272 Intimação Intimação 22051311130281800000058223273 Decisão Decisão 22072723131192800000068917656 Petição Petição 22083017203570400000072484239 ERIANO ANDRADE CLARENTINO Petição 22083017203586300000072484241 extrato Documento de Comprovação 22083017203635900000072484242 Sentença Sentença 22090111023792300000072513411 Intimação Intimação 22090111023792300000072513411 Habilitação nos autos Petição 22091513371807200000073730495 Audiência Prioritária Virtual Petição 22091513371827000000073730496 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Instrumento de Procuração 22091513371862900000073730498 Petição Petição 22091614183594000000073835273 RECURSO INOMINADO - ERIANO ANDRADE CLARENTINO Recurso Inominado 22091614183611900000073835276 Decisão Decisão 23021609584105400000082445167 Contrarrazões Contrarrazões 23030618332981600000083408864 peticao-167813746619 Petição 23030618332997000000083408866 Petição Petição 23111220454248400000097962957 Habilitação nos autos Petição 23111822200243500000098323254 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24071614281000000000119957063 Certidão de julgamento Carta 24081822561400000000119957064 Acórdão Acórdão 24082718405800000000119957065 Voto do Magistrado Voto 24082718405900000000119957066 Intimação Intimação 24082809412400000000119957067 Petição Petição 24083012031900000000119957068 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100108172500000000119957069 Decisão Decisão 24100817173866700000120618881 Citação Citação 24101111585112300000120927502 Intimação Intimação 24101111585203100000120927503 Contestação Contestação 24120120361812200000123850788 01.
DOC.
PROCURAÇÃO E SUBS - TLF Instrumento de Procuração 24120120361886700000123850789 CARTA DE PREPOSIÇÃO - TLF Documento de Comprovação 24120120361967800000123850790 SUBSTABELECIMENTO - TLF COMPLETO Substabelecimento 24120120362000600000123850791 Faturas Documento de Comprovação 24120120362058300000123850793 Prova - SCPC Documento de Comprovação 24120120362112200000123850794 Petição Petição 24120211555061100000123892073 SUBSTABELECIMENTO-Dr Estevão Substabelecimento 24120211555221900000123892074 Decisão Decisão 24120216461728900000123892154 -
06/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:49
Audiência Una realizada para 02/12/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ERIANO ANDRADE CLARENTINO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:12
Publicado Citação em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0806219-40.2022.8.14.0040 RECORRENTE: ERIANO ANDRADE CLARENTINO Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 02/12/2024 11:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 11 de outubro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
11/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:53
Audiência Una redesignada para 02/12/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/10/2024 10:35
Audiência Una designada para 16/12/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/10/2024 10:35
Audiência Una cancelada para 19/09/2022 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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08/10/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:17
Juntada de intimação de pauta
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12/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS DECISÃO 1.
Tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) não prevê juízo de admissibilidade do recurso pelo juízo prolator da sentença recorrida, deixo de analisar os requisitos recursais. 2.
Intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. 3.
APÓS, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETA-SE ÀS TURMAS RECURSAIS.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
16/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:02
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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12/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ERIANO ANDRADE CLARENTINO em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:28
Audiência Una designada para 19/09/2022 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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22/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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