TJPA - 0800147-44.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800147-44.2022.8.14.0070 AUTOR: VERIDIANO DE ALCANTARA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais RESP 2162222/PE, RESP 2162223/PE, RESP 2162198/PE e RESP 2162323/PE, gerando o Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia jurídica diz respeito a “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Diante do constatado, em cumprimento à decisão do STJ e com esteio no art. 1.037, § 4º, do CPC, FICARÁ O ANDAMENTO DO FEITO SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do recurso afetado, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 14:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:51
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 14:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800147-44.2022.8.14.0070 AUTOR: VERIDIANO DE ALCANTARA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos os autos...
Considerando, de um lado, o que preconiza o art. 139, V, do CPC, e, de outro, a proximidade da XVIII Semana Nacional da Conciliação, a se realizar no período de 04 a 08 de novembro de 2024, designo o dia 08/11/2024, às 14h20min, para audiência de conciliação perante este juízo.
A sessão será realizada de forma virtual, sendo acessível através do aplicativo Microsoft Teams, ferramenta homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do seguinte link: < https://tinyurl.com/r5hz7xph >.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intimem-se as partes na pessoa de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800147-44.2022.8.14.0070 AUTOR: VERIDIANO DE ALCANTARA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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21/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800147-44.2022.8.14.0070 AUTOR: VERIDIANO DE ALCANTARA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), confirmando a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
De acordo com a decisão de afetação, deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que discutam as seguintes questões jurídicas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932. c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Verifico que as questões jurídicas perfilhadas se acham em discussão nos presentes autos.
Assim, diante da determinação da 1ª Turma do STJ, determino o SOBRESTAMENTO do feito.
Conforme determinado na decisão de afetação, "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, e o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (art. 271-A, § 3º, do RISTJ)".
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
13/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150 - a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASE
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13/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 22:21
Conclusos para decisão
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18/01/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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