TJPA - 0800234-65.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2024 04:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:05
Decorrido prazo de EDNILSON PRINTES ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:36
Decorrido prazo de José Willian Siqueira da Fonseca em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:44
Decorrido prazo de EDNILSON PRINTES ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:59
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
23/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:43
Expedição de Informações.
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27/05/2024 08:42
Expedição de Informações.
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20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 05:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:23
Decorrido prazo de EDNILSON PRINTES ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:55
Decorrido prazo de EDNILSON PRINTES ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos nº: 0800234-65.2023.8.14.0037 Ação: Habeas Corpus IMPETRANTE: EDNILSON PRINTES ALMEIDA IMPETRADO: JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por EDNILSON PRINTES ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA.
O paciente narrou que fora indiciado no bojo do Inquérito Policial nº 105/2019.000852-7, instaurado pelo Delegado de Polícia Civil de Oriximiná, Sr.
José Willian Siqueira da Fonseca, em 20 de novembro de 2019, juntamente com outros cinco investigados.
Aduz que pesam sobre o paciente a acusação de práticas delituosas tipificadas no artigo 34, parágrafo único, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/98 (pesca ilegal); artigo 14 da lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo); artigos 147, 155 e 288 do Código Penal (ameaça, furto e associação criminosa, respectivamente).
O referenciado IP teria sido levado a cabo em face de expediente investigativo para a caracterização de presumidas práticas criminosas tendo em vista a constituição final de autoria e materialidade delitiva, mediante juntada de informações para complementar a atividade acusatória.
Alega que a autoridade coatora teria inserido no corpo do seu Relatório Final com Pedido de Prisão Preventiva e Busca e Apreensão o teor parcial de sete (7) boletins de ocorrência registrados entre os anos de 2015 e 2019 e que o paciente teria sido mencionado em apenas três (3) dos boletins, a saber: Boletim de Ocorrência 105/2019.003208-0, Boletim de Ocorrência 105/2018.002561-0 e Boletim de Ocorrência 105/2015.001289-3.
Aduz, ainda, que em todos os registros reportados acima, as aparentes testemunhas teriam denunciado o cometimento de crimes diversos na zona rural de Oriximiná, de modo genérico e desconexo, sem especificações e detalhamentos, no nível das conjecturas e ilações, de modo que o lastro probatório mínimo para ensejar eventual ação penal não se mostraria presente nos autos.
Segundo o impetrante a investigação padece de justa causa, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade e pede, liminarmente, o trancamento do inquérito policial de n. 105/2019.000852-7.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO.
O Habeas Corpus se afigura uma verdadeira ação autônoma, de procedimento sumário e de cognição limitada, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita, destinando-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir, vir e permanecer.
Existe a possibilidade de se conceder “medida liminar” (in limine litis) em HC, construída jurisprudencialmente, com natureza cautelar e que possibilita ao juiz uma intervenção imediata, baseada na verossimilhança da ilegalidade do ato e no perigo derivado do dano inerente à demora da prestação jurisdicional ordinária.
Como se dá no mandado de segurança, há de se preencher os requisitos comuns a toda medida cautelar: o fumus boni iuris (juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida de cautela) e o periculum in mora (risco de dano grave). É de se ressaltar, outrossim, que o remédio constitucional não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, isto é, não há como se valorar elementos probatórios, para perquirir se haveria ou não justa causa para a continuidade das investigações, ou se as condutas que se encontram sob investigação seriam ou não atípicas.
Analisando a prova pré-constituída, em cognição referente ao pleito liminar em Habeas Corpus, verifico não ser o caso de concessão liminar.
Isso porque não identifiquei da prova pré-constituída elementos que importem, de forma indiscutível, plena e estreme de dúvidas, a falta de justa causa para a abertura do inquérito policial, nem a atipicidade de todas as condutas relativas aos supostos injustos penais investigados.
Nesse sentido, o STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
CRIMES TRIBUTÁRIOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE.
DÚVIDAS QUANTO À ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS.
FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME TRIBUTÁRIO FORMAL.
ART. 1º, I V, DA LEI N. 8.137/1990.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.126 - DF 2018/0110806-2, relator Ministro Felix Fischer).
A orientação já há muito firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus que intenta o trancamento do inquérito policial ou do processo penal é no sentido de que tal pretensão somente pode ser concedida quando haja evidente e indiscutível atipicidade da conduta: Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS DIREITOS E VALORES.
ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Precedentes: HC 167.631-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/5/2019; HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 20/6/2017; HC 139.054, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 2/6/2017. 2.
A fase de recebimento da denúncia prescinde de um exame percuciente sobre o acervo probatório produzido na investigação, sob pena de malferimento da atuação do Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido do ônus probatório de demonstrar a veracidade da imputação.
Precedentes: HC 153.857-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 19/9/2018; HC 154.237-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 14/3/2019; RHC 167.680-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 20/5/2019. 3.
In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 312 do Código Penal (por dezoito vezes, em continuidade delitiva - art. 71, caput, do CP) e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (por seis vezes, em concurso material - art. 69 do CP). 4.
A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 5.
O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 6.
O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7.
O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 9.
A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 10.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 219456 PE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 11-11-2022 PUBLIC 14-11-2022) HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DOS TRABALHOS INVESTIGATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. 2.
O exame da alegada imprecisão do nome ou inocência do Paciente diante da hipótese de suposto constrangimento ilegal não se coaduna com a via eleita, sendo tal cotejo reservado para processos de conhecimento, aos quais a dilação probatória é reservada 3.
Ordem denegada. (HC 106314, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a exemplo do julgamento abaixo colacionado.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A (POR TRÊS VEZES) C/O ARTIGO 69 TODOS DE CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
NÃO CONHECIDO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA.IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA NESTA EXTENSÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É entendimento pacificado, que incursões acerca da suposta fragilidade do arcabouço probatório produzido, com destaque para a acusação falsa de crime, resta absolutamente inviável na via estreita da ação mandamental, de natureza célere, de cognição sumária, e carente de prova pré-constituída; (...). 5.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 08126735920228140000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2022, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/11/2022) Consequentemente, por conta da cognição sumária decorrente da análise da liminar, entendo que o pleito antecipatório deve ser indeferido, pois ausentes as hipóteses de trancamento.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR EM HABEAS CORPUS, com fundamento nos entendimentos do STF, STJ e TJPA, no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal.
Intime-se a autoridade coatora para que preste informações em setenta e duas horas.
Intimem-se.
Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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