TJPA - 0121142-71.2015.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:50
Desentranhado o documento
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30/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/07/2025
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:28
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0121142-71.2015.8.14.0133 SENTENÇA PARCIAL Vistos etc. À Secretaria, promova-se a inclusão do CNPJ das partes nas informações do sistema, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ e conforme já determinado na última decisão.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO CATERPILLAR SA em face de L G S PINTO E CIA LTDA EPP, partes qualificadas nos autos, fundada em duas cédulas crédito bancário, nº FPS30209 e nº FPS34999.
Emenda à Inicial no ID 45179481.
Decisão ID 45179548-fl. 9 em diante, deferindo a busca e apreensão dos veículos e determinando a citação da parte requerida.
Certidão negativa de apreensão e citação no ID 45179550-fl. 4.
Petição ID 45179550-fls. 6/7 do autor, noticiando a apreensão de dois veículos decorrentes do contrato nº FPS34999: RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EPMFG07999 e RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EAMFG07721 (certidão de busca e apreensão no ID 45179550-fl. 11, no Processo nº 0002381-72.2018.8.14.000).
Nova Petição ID 45179551-fls. 6/7 do autor, noticiando a apreensão de mais um veículo decorrente do contrato nº FPS34999: RETROESCAVADEIRA 416E CATERPILLAR 2013 CAT0416EEMF4308226 (certidão de busca e apreensão no ID 45179551-fl. 9, no Processo nº 0002381-72.2018.8.14.000).
Instado a se manifestar sobre a certidão negativa de citação (despacho ID 45179573-fl. 1), o autor permaneceu silente (certidão ID 45179573-fl 2).
Sentença ID 45179574-fl. 1, revogando a liminar anteriormente deferida e extinguindo o processo sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Embargos de Declaração no ID 45179576-fl. 1 em diante.
Ofício ID 45179577-fl. 12 em diante, com os documentos oriundos do Processo nº 0002381-72.2018.8.14.0005, relativo a mero requerimento de busca e apreensão dos veículos, protocolado em Altamira-PA.
Edital de intimação da parte adversa para contrarrazoar os Aclaratórios no ID 45179577-fl. 15.
O processo antes físico foi, então, migrado para o PJE (certidão ID 45179578).
Despacho ID 86566155, instando a parte autora a informar se possuía interesse no feito, seguido de Petição ID 86643074 com resposta positiva.
Sentença julgando os Embargos de Declaração, no ID 98235173, acolhendo-os para anular a Sentença ID 45179574-fl. 1 e retomar o andamento do processo.
Petição ID 98491106 do autor, informando novo endereço da parte requerida.
Petição ID 100709601 pedindo a desistência parcial da ação quanto ao "(i) contrato FPS30209 e ao (ii) quarto bem garantidor do contrato FPS34999 (RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) tendo em vista que até então ambos os bens não foram apreendidos".
Certidão negativa de citação no ID 137201630.
Petição ID 137344590, requerendo a citação editalícia.
Certidão ID 146894873, confirmando o depósito do original do contrato em Secretaria do Juízo.
Decisão ID 143622752, determinando a Emenda da Inicial.
Embargos de Declaração no ID 144823558, seguido de cumprimento da determinação de Emenda, conforme certidão ID 146894873. É o que importa a relatar.
Decido.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 144823558.
Determinada a Emenda da inicial em decisão ID 143622752, a parte autora opôs Embargos Aclaratórios no ID 144823558, contudo, na sequência, atendeu à determinação no ID 146894873.
Sendo assim, entendo prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
O pedido de desistência da ação quanto aos bens não localizados não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso.
No caso, a parte autora pediu a desistência quanto ao bem garantidor do contrato nº FPS30209 (RETROESCAVADEIRA - 416E – ano 2012 – série CAT0416EVMFG03117) e ao quarto bem garantidor do contrato nº FPS34999 (RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) Ressalta-se que, na presente ação, o pedido de desistência foi apresentado antes da formalização da citação do(a) requerido(a).
Assim, não havendo interferência sobre quaisquer questões de direito material e restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO quanto aos bens não localizados (RETROESCAVADEIRA - 416E – ano 2012 – série CAT0416EVMFG03117 e RETROESCAVADEIRA-416E – ano 2013 – série CAT0416EAMFG08223) , JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a parte requerida ainda não foi citada, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas pela parte requerente, em razão do princípio da causalidade.
Após a prolação da sentença de mérito, encaminhe-se os autos à UNAJ para proceder à finalização do Relatório de Conta do Processo e informar se todas as custas judiciais devidas foram corretamente expedidas e efetivamente recolhidas pela parte autora.
Em caso negativo, a Secretaria deverá promover a intimação da parte para o imediato recolhimento, ficando desde já autorizada a comunicação à fazenda estadual para inscrição em dívida ativa acaso não sejam quitadas as custas judicias remanescentes.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando que foram apreendidos 3(três) veículos (ID 45179550-fl. 11 e ID 45179551-fl. 9), que a ação data do ano de 2015 e até o momento a parte requerida não foi localizada, contudo, também não compareceu aos autos para reaver os bens, embora encontre-se ativa conforme se vê no cartão do CNPJ juntado no ID 137344591, defiro o pedido de citação editalícia.
CITE-SE por edital.
Intimo o autor para comprovar a quitação das custas necessárias nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo para defesa, certifique-se se houve contestação e, em caso negativo, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial à lide para a parte requerida, a quem os autos deverão ser encaminhados para Contestação por negativa geral.
Ao fim, à UNAJ para finalizar o relatório de conta processo. À secretaria, promova-se a cobrança, se houver custas finais pendentes, e, venham conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0121142-71.2015.8.14.0133 DECISÃO À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ das partes nas informações do sistema.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em cédula de crédito bancário assinada fisicamente, na qual a parte autora não comprovou ter promovido o depósito original do título executivo nesta unidade.
Por oportuno, impende registrar que a ação de busca e apreensão fundamenta-se em descumprimento de avença formalizada através de Cédula de Crédito Bancário, e que esta, por sua vez, está vinculada ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei nº 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso, o que, aliás, é previsto expressamente no §1º do art. 29 do referido diploma.
Ainda, considerando a possibilidade de a ação eventualmente converter-se em execução, ressalto também que, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "a" do CPC, cabe à parte promovente apresentar o título executivo já na Inicial.
Dito isso, forçoso concluir que a cópia da cédula de crédito não tem o condão de suprir a falta do original do título.
Neste sentido é o atual entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que vem sendo acompanhado por este Tribunal de Justiça Estadual do Pará, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Diante do exposto, considerando que a parte requerida nunca foi localizada para ser citada, CHAMO O FEITO À ORDEM e intimo a parte requerente para que promova a Emenda da Inicial e efetive o depósito em Secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser indeferida a Inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 798, inciso I, alínea "a", c/c arts. 139, inciso IX, 321 e 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo acima, certifique-se se foi recebido e depositado em Secretaria o documento supracitado.
Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido liminar.
Todavia, em caso negativo, venham conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR SA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0121142-71.2015.8.14.0133 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CATERPILLAR S/A, em face da sentença que revogou a medida liminar e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos que dela constam.
Alega o embargante que a sentença foi omissa, pois que os novos advogados da parte autora não foram intimados quando da publicação do r. despacho de fl. 245, tendo sido intimados os antigos patronos do Banco que já haviam substabelecidos seus poderes de representação sem reservar para si quaisquer poderes, conforme petição e documentos à fl. 240/243.
Relatou, ainda, que às fls. 240/241, o autor requereu expressamente que se realizassem as anotações para que todas as publicações e intimações fossem promovidas exclusivamente em nome dos advogados ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR - OAB/SP 124.436 e RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - OAB/SP 199.104, independente dos advogados outrora constituídos, sob pena de nulidade.
Requereu que os embargos de declaração sejam acolhidos para reconsiderar a r. sentença terminativa de fls. 247, tornando-a sem efeito. É o que importa relatar.
Decido.
Em vista dos autos verifico que a r. sentença declarou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse da parte autora, após ter sido intimada para cumprir determinação deste Juízo.
A parte embargante interpôs o presente recurso sob a alegação de que haveria omissão no julgado, na medida em que este Juízo teria procedido à intimação em nome dos patronos anteriores e não dos que juntaram aos autos substabelecimento sem reserva de poderes.
Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (Art. 1.022, do CPC).
A embargante sustenta seu recurso sob as alegações acima mencionadas, sendo que a omissão a ser alegada por meio de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Nesse sentido, já se manifestou por diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos dos embargos de declaração como se observa do julgado adiante transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011). 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
Destaques acrescidos.
Analisando os autos e a sentença embargada, verifica-se, conforme documento juntado no ID 98220850, que a publicação da determinação de intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre certidão de fl. 217, notadamente no que diz respeito à ausência de citação da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, juntada no ID 45179573, foi realizada em nome dos antigos advogados do banco autor.
Ante o exposto, acolho, os Embargos de Declaração, para tornar nula a sentença prolatada nos autos, constante no ID 45179574 e retomar o andamento do processo em todos os seus termos.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de fl. 217, juntada no ID 45179550, notadamente no que diz respeito à ausência de citação da parte requerida, bem como para requer o que entender necessário para o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
07/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 21:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/07/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO CATERPILLAR SA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0121142-71.2015.8.14.0133 DESPACHO Tendo em vista o tempo decorrido neste processo, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor manifeste interesse, determino à secretaria judicial que certifique nos autos se a intimação da sentença juntada no ID 45179576 foi realizada em nome dos advogados ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR - OAB/SP 124.436 e RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - OAB/SP 199.104.
Após, retornem conclusos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 13 de fevereiro de 2023 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 08:48
Processo migrado do sistema Libra
-
15/12/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 14:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01211427120158140133: - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 9582 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 9582. - Ação Coletiva: N.
-
21/10/2021 11:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/07/2021 09:20
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2020 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2019 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
11/03/2019 12:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/02/2019 10:35
RESENHA
-
01/02/2019 09:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/02/2019 09:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/01/2019 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 08:09
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2019 08:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2019 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2018 14:15
AGUARDANDO REMESSA
-
27/11/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2018 14:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2018 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4374-57
-
27/11/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2018 18:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4374-57
-
13/08/2018 18:54
Remessa
-
13/08/2018 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2018 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2018 16:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/08/2018 10:19
AGUARDANDO TRÂNSITO
-
07/08/2018 09:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/08/2018 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2018 09:19
Ausência de pressupostos processuais - Ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2018 10:55
CONCLUSOS
-
28/06/2018 13:52
CONCLUSOS
-
26/06/2018 11:32
CONCLUSOS
-
26/06/2018 10:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
26/06/2018 08:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (26260103), que representa a parte BANCO CATERPILLAR SA (14483811) no processo 01211427120158140133.
-
26/06/2018 08:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (26260100), que representa a parte BANCO CATERPILLAR SA (14483811) no processo 01211427120158140133.
-
26/06/2018 08:32
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO CATERPILLAR SA no processo 01211427120158140133.
-
26/06/2018 08:32
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO CATERPILLAR SA no processo 01211427120158140133.
-
25/06/2018 09:21
AGUARDANDO REMESSA
-
21/06/2018 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 16:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2018 11:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/05/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 10:33
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2018 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/05/2018 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2018 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2018 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5021-97
-
27/04/2018 12:28
Remessa
-
27/04/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2018 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2018 10:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/04/2018 09:09
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RAPIDA AO ADVOGADO JOSE DE LIMA MENDES JUNIOR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DA OAB/PA N. 22339. AUTOS CONTENDO 239 FOLHAS. CONTATO: 989503071/3352-2254.
-
20/04/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4833-39
-
12/04/2018 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4833-39
-
21/03/2018 20:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4833-39
-
21/03/2018 20:00
Remessa
-
21/03/2018 20:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 20:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2018 17:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/03/2018 12:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1197-08
-
16/03/2018 12:52
Remessa
-
16/03/2018 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2018 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2018 13:05
AGUARDANDO CUSTAS
-
20/02/2018 10:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2018 09:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/09/2016 10:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/09/2016 10:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/08/2016 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE MARITUBA, : ROSEMIRO COELHO MOREIRA
-
29/07/2016 13:44
AGUARDANDO MANDADO
-
29/07/2016 13:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2016 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2016 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Para assinar documento.
-
29/07/2016 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/07/2016 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/07/2016 09:15
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
29/07/2016 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2016 13:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/07/2016 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 09:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/07/2016 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/07/2016 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6318-16
-
18/07/2016 10:29
Remessa
-
18/07/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2016 09:04
À UNAJ - Para expedição das custas relativas ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão.
-
15/07/2016 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2016 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2016 08:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/07/2016 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2016 12:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/07/2016 12:55
À UNAJ - Para emissão das custas relativas à diligência de busca e apreensão do Oficial de Justiça.
-
06/07/2016 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 12:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2016 12:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/07/2016 10:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/07/2016 09:35
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA REALIZADA AO ADVOGADO DANIELLE FERREIRA SANTOS, DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB SOB O Nº18076, CONFORME APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARTEIRA, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 131/2013-GP DE 15 DE JULHO DE 2013. PROCESSO COM 2
-
05/07/2016 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2016 10:59
Liminar - Liminar
-
04/07/2016 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 10:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/06/2016 08:51
CONCLUSOS
-
23/06/2016 08:42
CONCLUSOS
-
15/06/2016 09:36
CONCLUSOS
-
07/06/2016 13:19
CONCLUSOS
-
26/02/2016 09:09
CONCLUSOS
-
23/02/2016 12:03
CONCLUSOS
-
23/02/2016 12:02
CONCLUSOS
-
22/02/2016 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2016 12:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/02/2016 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2016 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (510786), que representa a parte BANCO CATERPILLAR SA (14483811) no processo 01211427120158140133.
-
04/02/2016 11:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/02/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2016 11:08
Remessa
-
01/02/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2016 10:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/01/2016 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2016 08:52
Mero expediente - Mero expediente
-
18/01/2016 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2015 08:48
CONCLUSOS
-
27/11/2015 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2015 14:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/11/2015 09:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/11/2015 09:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
-
29/10/2015 14:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/10/2015 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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