TJPA - 0801447-32.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
27/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:36
Decorrido prazo de FRANCIELEN PIMENTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA, qualificada nos autos propôs AÇÃO DE COBRANÇA, em face de FRANCIELEN PIMENTA DA SILVA, também qualificada nos autos, articulando que esta encontra-se inadimplente com o pagamento de 05 (cinco) mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados (CPD: 14651) no período de 2017 – 2º semestre, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 1.849,75 (um mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Finaliza requerendo a condenação da Requerida ao pagamento do referido valor, além das custas e honorários.
Citada, a Requerida deixou escoar o prazo sem esboçar qualquer manifestação.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar, a Requerida, apesar de regularmente citada, não contestou a Ação, motivo pelo qual aplico-lhe a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na Inicial, na forma do art.244 do CPC.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Desta maneira, bem pode-se observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial devem ser integralmente acolhidos.
Assim é que, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação de cobrança intentada, para condenar a Ré ao pagamento de R$1.849,75 (um mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser atualizado, aplicando-se juros de 1%a.m, multa contratual de 2% e a devida correção monetária relativa ao período, da data dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
P.R.I.C.
Belém, 19 de janeiro de 2022 Danielle Karen de Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
16/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:26
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 08:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 12:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/07/2020 13:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 11:49
Juntada de Carta
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20/04/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 10:05
Conclusos para despacho
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25/09/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 19:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/02/2019 08:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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