TJPA - 0800746-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUAN SILVA RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:56
Conclusos ao relator
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 09:14
Conclusos ao relator
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26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUAN SILVA RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800746-62.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUAN SILVA RIBEIRO ADVOGADA: PAULA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADOS: SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO E L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO: JOSE MARIO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Após pesquisa no sistema PJE – verificou-se que nos autos do processo principal n. 0847371-32.2020.8.14.0301 – o juiz assim determinou: “Assim, este juízo não poderá prosseguir com o processo, até solução da demanda que tramita na 2ª vara de família, sob pena de decisões conflitantes e contraditórias, podendo até mesmo haver ofensa à coisa julgada, em caso de se confirmar a sentença prolatada no juízo de família” (...) Assim, SUSPENDO o presente processo, com a finalidade de evitar decisões contraditórias, com base no art. 313, V, a do Código de Processo Civil.
A suspensão durará até solução da pendência quanto à sentença prolatada na 2ª vara de família.
Se confirmada, este processo será extinto pela coisa julgada, posto que a empresa fora destinada à ré.
Se reformada a sentença, este processo deve prosseguir. “( id n. 89284328).
Diante desta decisão no processo principal, suspenda-se o curso do presente recurso, acautelando-se em secretaria até a retomada do curso do processo no 1º grau, sendo devida a informação da sua retomada pelas partes, em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual.
Intime-se.
Certifique-se Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
24/04/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:26
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 00:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847371-32.2020.8.14.0301
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20/04/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LUAN SILVA RIBEIRO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800746-62.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUAN SILVA RIBEIRO ADVOGADA: PAULA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADOS: SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO E L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO: JOSE MARIO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de efeito ativo interposto por LUAN SILVA RIBEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Anulatória de Negócio Jurídico, movida em face de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO e L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA – ME.
De princípio, faz-se importante elucidar sobre o que circunda a causa originária: 1) arguindo que sua sócia teria realizado manobra ilícita para exclui-lo do quadro societário da empresa demandada, ajuizou o autor a ação anulatória desse ato que o excluiu da administração da empresa; 2) que no desenrolar desse processo, fora concedido medida liminar de urgência para que as requeridas deixassem de realizar a venda de veículos de propriedade da empresa; 3) por considerar que as rés descumpriram a determinação, o autor apresentou nova petição afirmando que a agravada está dilapidando o patrimônio da empresa, fazendo transferência de valores para sua conta pessoal e de terceiros, pleiteando que o juízo de piso impusesse o afastamento imediato da sócia remanescente da administração da empresa, assim como a quebra de seus sigilos bancários e o bloqueio de conta da empresa, bem como a busca e apreensão de veículos da empresa, que alega que foram vendidos indevidamente.
A decisão interlocutória guerreada foi que não concedeu a tutela pretendida, por considerar não suficientemente comprovadas as alegações suscitadas.
Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, o recorrente interpôs o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, argui a agravante que o decisum não merece perdurar em seus efeitos, tendo em vista que o mesmo ter deixado de observar que a recorrida está dilapidando os bens da empresa em questão , sendo necessárias as medidas requeridas em piso, pleiteando pela tutela provisória recursal, e por fim o provimento do recurso. É breve o relato.
DECIDO.
Estendo o benefício da justiça gratuita concedido em piso.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito ativo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 995, parágrafo único do CPC/15, que assim versa: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste recurso alega o recorrente que a agravada “continua transferindo valores para sua conta pessoal e de terceiros, dilapidando o patrimônio da empresa, com a venda dos veículos e equipamentos já bloqueados pelo juízo a quo em tutela de urgência concedida”, pelo que requer que a agravada fique impedida de movimentar a conta da empresa.
Não obstante as alegações do recorrente, verifica-se que na decisão referente ao agravo de instrumento n. 0805233-46.2021.8.14.0000 já houve manifestação no sentido de manterem-se bloqueados os veículos indicados naquele processo, de modo que qualquer venda dos ditos veículos já está suprimida.
No entanto, esta relatora entendeu que a conta da empresa em questão poderia ser movimentada para o fim de viabilizar o funcionamento do estabelecimento empresarial.
Pretende o recorrente, novamente, impedir o movimento da conta da empresa alegando haver fatos novos de que a agravada está transferindo valores a terceiros com a finalidade de dilapidar o patrimônio da empresa, a qual as partes mantinham sociedade.
Contudo, não verifico a demonstração cabal desta alegação, havendo periculum in mora inverso no tocante ao deferimento da tutela provisória recursal em questão, uma vez que o funcionamento da empresa garante o sustento da agravada, então suprimir a movimentação bancária ou bloquear valores nas contas da empresa se tornaria uma medida que traria prejuízo ao acesso da recorrida a recursos de caráter alimentar, o que feriria inclusive, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ademais, é possível, oportunamente, que o agravante, na condição de sócio, busque verificar os documentos pertinentes ao balanço da empresa para apuração das operações financeiras realizadas pela agravada.
Sendo que, vale ressaltar que a demanda principal versa sobre a possibilidade de o agravante manter-se ou não na condição de sócio da empresa, o que ainda não foi decidido pelo juízo de piso, de modo que a quebra de sigilo bancário também se mostra inadequada neste momento e o pedidos de busca e apreensão de veículos não considero pertinente, uma vez que não há demonstração de que houve mudança de propriedade dos referidos bens, tampouco se mostra razoável que a sócia, ora agravada, seja afastada nesta oportunidade, considerando que tal pedido poderia antecipar o próprio mérito da ação principal e as questões referentes ao afastamento da agravada necessitam de dilação probatória.
Assim, no presente momento processual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, em razão de não verificar presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos para análise do mérito recursal.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
15/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2023 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2023 13:08
Conclusos ao relator
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27/01/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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