TJPA - 0809212-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:49
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:48
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 23:13
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:49
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 07:32
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 21:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça gratuita. 2.
SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Declaratória de Ilegalidade na retenção do salário para o pagamento de dívida atrasada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco do Brasil S.A. 3.
O autor alega que é correntista do banco réu, com uma dívida de CDC e que nos meses de agosto e dezembro de 2022 a parque requerida reteve valores no importe atual de R$ 2.905,53 (dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos). 4.
Acrescenta que tais valores são de caráter alimentar pois são decorrentes do seu salário e que por isso considera a retenção ilegal na medida em que tentou, por outras formas, de resolver seu débito e nunca autorizou os débitos em questão. 5.
Por outro lado, requer a concessão da tutela de urgência para que o Réu devolva o valor ora retido, sob pena de multa. 6.
Relatei e passo a decidir. 7.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 8.
Percebe-se dos autos que o autor alega ter que a retenção em questão se deu em seu salário, valor de caráter alimentar, e que, portanto, o bloqueio foi indevido. 9.
Nesse sentido, é possível verificar por meio dos documentos de ID n. 86764385 e 86764386 que os valores bloqueados de fato foram em parte do seu salário, o que evidencia, pelo menos no presente momento, a existência de elementos suficientes para embasar o deferimento do pleito. 10.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência em razão da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual, e determino que o banco réu desbloqueie o valor de R$ 2.905,53 (dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. 11.
Cite-se o demandado Banco do Brasil S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). 12.
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada. 13.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
20/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2023 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*18-53 (AUTOR).
-
15/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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