TJPA - 0813664-17.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:49
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813664-17.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Verifico que não há, até o presente momento, decisão quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerida exordialmente, pleito que DEFIRO, neste ato, na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a exigibilidade das custas a que a parte foi condenada, com as exceções e no prazo de lei (art. 98, §§ 2º a 4º, NCPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0813664-17.2022.8.14.0006 Requente: LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas até a abertura da sessão, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Nesse sentido, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: "Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído". (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8a edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido". (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná).
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Revogo a decisão liminar ID 77599954.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Após observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
15/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:31
Extinto o processo por desistência
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13/02/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 08:41
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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10/10/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:16
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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20/08/2022 02:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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