TJPA - 0800065-63.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:05
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 07:58
Juntada de Alvará
-
19/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2023 09:05
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800065-63.2023.8.14.0042 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELEI SANDRA MENDES DA SILVEIRA Endereço: RUA SIQUEIRA CAMPOS, 346, INDUSTRIAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 AUTOR: CANANDA LUCY LIMA DE BRITO Endereço: CONJUNTO PEDROLÂNDIA RUA DOIS, 11, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 AUTOR: A.
C.
D.
S.
D.
B.
Endereço: RUA SIQUEIRA CAMPOS, 346, INDUSTRIAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
ELEI SANDRA MENDES DA SILVEIRA, CANANDA LUCY LIMA DE BRITO e A.
C.
D.
S.
D.
B., qualificadas nos autos, através de advogada habilitada, ajuizaram ação de Alvará Judicial para fins de levantamento dos valores deixados pelo Sr.
ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE BRITO (CPF *82.***.*76-00), falecido no dia 09/06/2022.
Esclarecem que a primeira requerente é esposa/viúva e as duas outras requerentes são filhas do falecido, sendo únicas herdeiras.
Requerem expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe eventual saldo na Agência 0003-5, Conta Corrente nº 55200-3, em nome do falecido.
Requer ao final que seja autorizado o levantamento dos valores mediante alvará.
Juntou documentos, dentre os quais a certidão de óbito (Id. 85569017) e documentos pessoais das requerentes.
Intimada a emendar a inicial, foi juntado certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id. 91380463).
Foi realizada pesquisa junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (Id. 92472963).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (Id. 93018257).
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR: O direito ao recebimento dos valores existentes na conta bancária do falecido Sr.
ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE BRITO decorre da sucessão hereditária, regida pelo Código Civil Brasileiro.
Nos termos dos artigos 1.784 e seguintes do mencionado Código, os herdeiros legítimos têm o direito de receber a herança deixada pelo de cujus.
As Requerentes são herdeiras legítimas do falecido, sendo a viúva e as filhas, e têm direito à parcela que lhes cabe na sucessão.
Efetivou-se pesquisas junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – para apurar possível relacionamento do(a) falecido(a) com instituições financeiras, sendo encontrado o saldo de R$-9.837,97, junto ao Banco do Brasil.
As autoras juntaram certidão de casamento e nascimento, comprovando o parentesco/relacionamento com o falecido.
Isto posto, DEFIRO a expedição dos alvarás para levantamento do saldo de R$-9.837,97 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), depositado junto ao Banco do Brasil, tudo devidamente atualizado até o saque, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor para a esposa/viúva ELEI SANDRA MENDES DA SILVEIRA, 25% (vinte e cinco por cento) do valor para a filha CANANDA LUCY LIMA DE BRITO e 25% (vinte e cinco por cento) do valor para a filha A.
C.
D.
S.
D.
B., esta representada por sua genitora Elei Sandra Mendes da Silveira.
Sem custas, dadas a gratuidade deferida.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ponta de Pedras/PA, 18 de maio de 2.023. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
18/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/04/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVEIRA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de CANANDA LUCY LIMA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ELEI SANDRA MENDES DA SILVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVEIRA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de CANANDA LUCY LIMA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ELEI SANDRA MENDES DA SILVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:30
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800065-63.2023.8.14.0042 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELEI SANDRA MENDES DA SILVEIRA Endereço: RUA SIQUEIRA CAMPOS, 346, INDUSTRIAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: CANANDA LUCY LIMA DE BRITO Endereço: CONJUNTO PEDROLÂNDIA RUA DOIS, 11, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: A.
C.
D.
S.
D.
B.
Endereço: RUA SIQUEIRA CAMPOS, 346, INDUSTRIAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende à petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS ou IGEPREV.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ponta de Pedras/PA, data registrada no sistema. - Assinado digitalmente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
20/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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