TJPA - 0819118-09.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NAZARENO MELO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de NAZARENO MELO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de NAZARENO MELO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:10
Decorrido prazo de NAZARENO MELO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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13/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819118-09.2022.8.14.0028 AUTOR: NAZARENO MELO DA SILVA Nome: NAZARENO MELO DA SILVA Endereço: Quadra Dez, 16, APTO 20 CO, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-390 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AVE JORNALISTA ROBERTO MARINHO, 85, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 0819118-09.2022.8.14.0028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NAZARENO MELO DA SILVA em face do BANCO TOYOTA BRASIL S.A, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o autor que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo automotor de Marca: TOYOTA, Modelo COROLLA CROSS XRE 2.0 16V FLEX AUT., ano: 2021/2022 com o Réu, em 16/12/2021, sendo utilizada a taxa de 1,5% a.m em 48 parcelas iguais de R$ 3.237,80 sendo a última parcela intermediária que será paga no valor R$ 33.294,68, com vencimentos em todo dia 16.
Entretanto, após certo tempo da contratação, com auxílio técnico, destaca que se deu conta de que as prestações que lhe foram exigidas no contrato eram abusivas, em especial juros e tarifa de cadastro – R$ 550,00, seguro prestamista – R$ 3.426,59, despesas- R$ 700,00, registro de contrato – R$ 368,33, cesta de serviços – R$ 100,00, IOF – R$ 4.931,54, total de tarifas – R$ 10.076,46.
Assim, ajuizou essa demanda revisional, onde pretende liminarmente o depósito judicial do valor que entende devido, a manutenção da posse sobre o bem objeto do contrato e a abstenção da Ré de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Adentrando na análise do pedido liminar, consigno que a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando o pedido liminar, avalio os argumentos e elementos de prova acostados, porém, nesse Juízo de cognição sumária, entendo inexistir probabilidade do direito alegado. É oportuno dizer que, desde a edição do Enunciado 121 da Súmula do STJ, que atualmente encontra-se cancelada, houve a chamada virada jurisprudencial, de modo que o entendimento da Corte Superior, quanto à incidência de juros capitalizados, é pela possibilidade de tal prática, desde que expressamente convencionados no contrato, inclusive com periodicidade mensal.
A jurisprudência atual da Corte Superior ainda permite a revisão contratual de negócios bancários e congêneres, ligados ao setor financeiro, mas isso desde que presente abusividade nos juros contratados, verificada essa por meio de comparação com à taxa média do mercado para o tipo de operação no período da contratação.
Assim, em sendo aferida uma grande distorção entre a taxa de juros praticada e a taxa média do mercado para a operação, é possível revisar o contrato.
A partir dessa explanação, destaco que a eventual revisão contratual exige dilação probatória ampla, inclusive com produção de perícia contábil, não sendo seguro antecipar os efeitos da tutela nesta fase processual, anterior ao auxílio técnico referido.
Nem mesmo um laudo contábil particular, caso produzido pelo Autor, imprimiria uma certeza, nem mesmo imediata, sobre a presença da abusividade alegada, posto que os argumentos do autor são contrários as práticas que a jurisprudência atual considera como admissíveis, logo, ainda que tal jurisprudência não seja vinculativa, isso é algo a se considerar para fins de aferição da plausibilidade liminar do direito alegado. É importante frisar, ainda, que a simples propositura da ação revisional não obsta a possibilidade de busca e apreensão/reintegração de posse fundada no inadimplemento contratual, isso porque a garantia legal de alienação fiduciária é algo que reduz o risco do contrato e, portanto, impõe, em tese, um percentual menor de juros; desconsiderar tal garantia em um cenário onde não se tem um contexto sólido quanto à probabilidade do direito alegado seria tornar morta a letra da lei.
Então, mesmo sensível a proteção garantida constitucionalmente ao consumidor, neste momento processual, entendo necessário garantir a obrigatoriedade do que pactuado.
E, não tendo sido verificado a presença de um requisito cumulativo para a concessão da tutela provisória de urgência, reputo prejudicada a análise dos demais.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 10:15
Declarada incompetência
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12/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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