TJPA - 0803703-20.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 13:28
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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08/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ELIZANIA OLIVEIRA MAIA SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0803703-20.2021.8.14.0028 AÇÃO:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE(S)Nome: ELIZANIA OLIVEIRA MAIA SANTOS Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 521, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 .
Contato telefônico: REQUERIDO(A)S: Nome: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Quadra Quatorze, LOTE 01, (Fl.32), AMAZON CENTER SALA L10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 .Contato telefônico: SENTENÇA 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
A requerente, ELIZANIA OLIVEIRA MAIA SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com o presente pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada. 3.
Todavia, não indica o processo principal onde se desenvolve o pedido de recuperação judicial envolvendo a parte requerida. 4. É o relato necessário. 5.
DECIDO. 6.
Compulsando os autos, verifico que não consta nesta Vara distribuição de ação de recuperação judicial envolvendo a parte requerida.
Dessa maneira, tenho que a presente habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse de agir do credor.
Assim é porque, inexistindo recuperação judicial em andamento, o credor pode executar o seu crédito através dos meios processuais próprios. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas e honorários advocatícios. 9.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 11.
Servirá, mediante cópia, como Mandado de Citação e Penhora, bem como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá-PA, 14 de maio de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2021 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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