TJPA - 0804754-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:56
Processo Reativado
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22/01/2025 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS G BATISTA FIEL (EXECUTADO).
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22/01/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:22
Decorrido prazo de MARIA DAS G BATISTA FIEL em 09/04/2021 23:59.
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04/09/2023 15:22
Juntada de identificação de ar
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22/04/2023 11:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:55
Apensado ao processo 0832997-06.2023.8.14.0301
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28/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAS G BATISTA FIEL em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DAS G BATISTA FIEL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA DAS G BATISTA FIEL em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 07:36
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0804754-23.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 12:51
Expedição de Carta.
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13/02/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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