TJPA - 0800190-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 08:39
Baixa Definitiva
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21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de Senhor Pregoeiro do Pregão Eletrônico SRP nº 058/2020 - André Rabêlo Queiroz em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 20/04/2021 23:59.
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10/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:31
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (INTERESSADO)
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06/03/2021 08:18
Conclusos ao relator
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05/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800190-31.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público COMARCA: BELéM AGRAVANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA Advogado(s) do reclamante: NATALIA DE SOUSA DA SILVA AGRAVADO: SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 058/2020 - ANDRÉ RABÊLO QUEIROZ INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que há agravo interno interposto pela parte interessada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA e, em observância ao disposto no artigo 1.021, §2º do CPC/2015, intime-se a recorrida CS BRASIL FROTAS LTDA para que se manifeste a respeito do agravo interposto contra decisão interlocutória.
Publique-se e intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2021. Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de Senhor Pregoeiro do Pregão Eletrônico SRP nº 058/2020 - André Rabêlo Queiroz em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
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15/01/2021 09:02
Conclusos ao relator
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800190-31.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: CS Brasil Frotas Ltda Advogados: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues OAB/SP n. 182.496 Natalia de Sousa da Silva OAB/SP n. 356.798 Georges Chedid Abdulmassih OAB/PA n. 8.008 Chedid Georges Abdulmassih OAB/PA 9.678 Agravado: Companhia de Saneamento do Estado do Pará/COSANPA Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
PROCESSAMENTO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 16/2016, DESTE EG.
TJ/PA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
INSERÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS QUE RESTRINGEM A COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
EXIGÊNCIAS CONSIDERADAS ILEGAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CS BRASIL FROTAS LTDA visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0802925-07.2021.8.14.0301, impetrado contra ato apontado como ilegal praticado pelo PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 058/2020, indeferiu o pedido liminar requerido na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 4314863, págs. 01/23), historia a agravante que impetrou a ação ao norte mencionada com vistas à suspensão do Pregão Eletrônico SRP nº 058/2020, conduzido pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará/COSANPA.
Diz que o certame em tela tem por finalidade o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos do tipo caminhão, sem condutor e quilometragem livre.
Afirma que o Edital do Pregão Eletrônico nº 058/2020 contém cláusulas ilegais que restringem a competitividade, contrariando a Lei de Licitações, bem como o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).
Esclarece nesse ponto que as exigências apontadas tratam especificamente da adoção de requisitos de qualificação econômico-financeiras, não usuais, reiteradamente invalidados pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Assevera que impugnou administrativamente o documento editalício, no entanto a insurgência foi julgada improcedente sob o argumento de que Administração dispõe de discricionariedade para eleger os mecanismos para suas contratações.
Discorre que a conduta da licitante em lançar edital com índices não usuais é ilegal, contrariando a Súmula nº 289 do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como entendimentos do referido Sodalício.
Frisa que não há justificativa para adoção dos critérios adotados e que cabe ao Judiciário analisar a legalidade do procedimento licitatório.
Afirma ainda a agravante que o Edital do Pregão nº 058/2020 foi veiculada com exigência relativa aos índices de liquidez e endividamento severamente restritivos às empresas do setor de locação de veículos.
Esclarece que no item 12.4.3 do referido documento os Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG deverão ser maiores que um (>1,5), já o Índice Geral de Endividamento - IGE deverá ser igual ou menor que 0,40.
Relata que pelo histórico de licitações realizadas pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará/COSANPA para locação de veículos, observa-se que a exigência acima se trata de índices maiores que os usuais, de modo que se trata de uma alteração para imotivadamente excluir do certame um número considerável de concorrentes.
Expõe que o artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93 prevê que a situação financeira da empresa será feita de forma objetiva por cálculos contábeis, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação econômica.
Cita precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) que consideram ilegais a adoção de índices idênticos ao exigido pelo edital do certame, conforme julgados que cita.
Esclarece que as locadores de veículos possuem situação contábil específica, uma vez que os veículos que compreendem o seu estoque não podem ser lançados no ativo circulante do balanço, somente se admitindo o seu lançamento como ativo imobilizado, de modo que o cálculo dos índices de liquidez tende a ser inferior do que o de empresas que desenvolvem outras atividades.
Diz que considerável parte dos editais de contratações de veículos exigem índices contábeis maiores ou iguais a 1 (um) e sequer exigem a comprovação do Índice Geral de Endividamento (IGE).
Requer a concessão de antecipação de tutela, visto que sustenta a existência da probabilidade do direito e o perigo de lesão irreparável.
No que tange ao primeiro requisito, defende a agravante que a adoção dos índices contábeis impugnados não foi justificada, bem como se encontra em dissonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).
Relativamente ao segundo pressuposto, afirma que a continuidade do certame com as exigências apontadas como ilegais inviabilizará a sua participação, bem como de outras empresas interessadas.
Diz que a urgência se mostra patente, dado que a Sessão Pública do Pregão Eletrônico está programada para ocorrer em 14/01/2021, às 10 horas.
Postula, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal com vistas a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 058/2020 promovido pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará/COSANPA e, por fim, o total provimento do recurso nos termos que expõe. É o relato do necessário. Passo a decidir sobre o pedido de urgência.
DECIDO É sabido que o Plantão Judiciário se destina ao exame das matérias previstas na Resolução nº 16/2016, incluindo-se dentre elas as medidas de natureza urgente, cuja demora possa causar dano de difícil reparação, a teor do que preceitua o artigo 1º, V, da norma mencionada, verbis: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V – Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Na espécie, verifica-se que se trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela provisória em sede de mandado de segurança que indeferiu pedido de suspensão do Pregão Eletrônico nº 058/2020 promovido pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará/COSANPA, cuja Sessão Pública está agendada para ocorrer em 14/01/2021, às 10:00 horas.
Desse modo, em uma análise superficial da matéria, vislumbro a existência de situação de risco nos termos da norma ao norte mencionada, uma vez que a demora da análise do pedido de antecipação de tutela recursal poderá ensejar prejuízo de difícil reparação não só ao recorrente, mas às demais empresas licitantes que porventura tenham interesse em participar do certame, justificando, dessa forma, o processamento do presente recurso em regime de plantão.
Feitas as considerações, estando o presente agravo tempestivo, preparado e a matéria constar no rol do artigo 1.015 do CPC/15, conheço do presente recurso e em regime de plantão passo a deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para fins de concessão de antecipação de tutela em grau recursal, deve o recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme delineados pelo artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne ao primeiro requisito da tutela provisória, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Ao discorrer sobre o pressuposto, leciona a doutrina que “o juiz tem de estar convencido, se não da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Livro Digital, págs. 431/432).
Na hipótese dos autos, tem-se que o direito apresentado pela agravante, em um juízo de condição não exauriente, merece proteção.
Isso porque, conforme delineado na peça recursal, a exigência do Índice Geral de Liquidez (IGL) superior a 1,5 e índice Geral de Endividamento exigido pelo item 12.4.3 do Pregão nº 058/2020/COSANPA, a princípio, revelam-se em dissonância com o princípio da competitividade previsto no artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93[1] e do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), psoto que restringe a participação de empresas interessadas.
Por outro lado, o perigo de lesão grave se mostra presente na medida em que a continuidade de um procedimento licitatório que afronta a competitividade e realize exigências apontadas como ilegais conforme o entendimento do Tribunal de Cintas da União (TCU) ensejará prejuízo não somente à agravante, mas a outras empresas que porventura tenham interesse em participar do certame.
Nesse diapasão, comporta deferimento o pedido de tutela antecipada recursal com o fim de ser suspenso o Pregão Eletrônico nº 058/2020, enquanto se discute a validade das cláusulas editalícias impugnadas pela agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipara recursal para suspender provisoriamente o Pregão Eletrônico nº 058/2020/COSANPA, até ulterior deliberação.
Cumpra-se em regime de Plantão Judiciário.
Após a providência, redistribua-se o feito ao Relator competente, uma vez que exaurida a competência deste Magistrado na análise do pedido de urgência. À Secretaria para as providencias de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.
Belém, 14 de janeiro de 2020. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; -
14/01/2021 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:39
Juntada de Certidão
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14/01/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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