TJPA - 0801606-30.2019.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 02:04
Decorrido prazo de HEDERLON DE FRANCA PACHECO em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:10
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801606-30.2019.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 48070844).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Não há custas, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 27 de janeiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/01/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 14:59
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
28/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:17
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 03:11
Decorrido prazo de HEDERLON DE FRANCA PACHECO em 24/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801606-30.2019.8.14.0024. DESPACHO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por HEDERLON DE FRANÇA PACHECO em face do MUNICÍPIO DE TRAIRÃO.
Na presente demanda, o requerente busca a efetivação do direito à progressão vertical, requerida administrativamente perante a Prefeitura de Trairão.
Todavia, não consta nos autos o diploma ou certificado de conclusão do curso superior, exigido pelo art. 107 da Lei Municipal nº 190/2012.
Sendo assim, em atenção ao princípio da primazia do mérito, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO à parte autora a juntada do documento acima referido, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos CONCLUSOS. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se.
Registre-se. Itaituba (PA), 15 de março de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 22/10/2020 23:59.
-
09/09/2020 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 04:29
Decorrido prazo de HEDERLON DE FRANCA PACHECO em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 00:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:33
Movimento Processual Retificado
-
27/06/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2019 21:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848167-57.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Porto San Diego
Leonor Magno de Almeida
Advogado: Ana Cristina Almeida de Souza Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2019 15:06
Processo nº 0838318-61.2019.8.14.0301
Ana Feio de Oliveira
Julio Artur Carvalho Gomes
Advogado: Emilia de Fatima da Silva Farinha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 17:25
Processo nº 0800237-48.2016.8.14.0010
Tres Coracoes Alimentos S.A.
Dreidisson do Nascimento Nunes - ME
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2020 15:16
Processo nº 0800553-04.2020.8.14.0501
Osmarina Benmuyal Barbosa de Moraes
Lucia de Fatima da Silva Oliveira
Advogado: Edvan Rui Pinto Couteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2020 18:25
Processo nº 0822973-89.2018.8.14.0301
Rodrigo Silva Rodrigues
Viver Incorporadora e Construtora S.A. (...
Advogado: Jorge Luiz Freitas Mareco Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2018 14:38