TJPA - 0800818-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1906 foi incluído. 
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                                            15/03/2023 09:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 09:15 Baixa Definitiva 
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                                            15/03/2023 00:11 Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:18 Publicado Decisão em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saram Serviços Especializados LTDA ME em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que deferiu parcialmente a liminar requerida por Conecta Serviços Comércio e Conservação LTDA e determinou “a suspensão do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 144/2022” (Processo Administrativo n° 330750/2022), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes” (ID 12465695).
 
 Após a análise dos autos de origem (processo n° 0803438-04.2023.8.14.0301), verifiquei que o juízo a quo acolheu em parte o pedido de retratação formulado pela agravante e modificou a decisão vergastada, deferindo parcialmente a liminar apenas para determinar “que os Impetrados procedam a reanálise do recurso administrativo interposto pela Impetrante, a fim de integralizar os argumentos por esta impugnados” (ID 85790542).
 
 Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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                                            14/02/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 14:11 Prejudicado o recurso 
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                                            30/01/2023 14:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/01/2023 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 11:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2023 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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