TJPA - 0004051-40.2017.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0004051-40.2017.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora, por seu procurador, para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Ourilândia do Norte/PA, 13 de outubro de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
13/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 03:50
Decorrido prazo de WEBER COUTINHO FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA PROCESSO Nº: 0004051-40.2017.8.14.0116 Nome: CERAMICA N S APARECIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, SN, AEROPORTO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
GOIÁS, Nº 103, BAIRRO ELETRONORTE, JACUNDÁ/PA, ELETRONORTE, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Trata-se de obrigação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CERAMICA N S APARECIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma que tem vínculo com a Reclamada através da Unidade Consumidora nº 50649202.
No dia 24/01/2017 o Reclamante recebeu em sua residência uma equipe de prepostos da Requerida que lhe informaram que iriam trocar o relógio da sua Unidade Consumidor.
Ao final, solicitaram para o Autor que assinasse um recibo, necessário para confirmação de instalação do novo relógio.
Ocorre mês de março de 2017 a autora foi surpreendida em sua casa com uma fatura no valor de R$ 210.896,93 com a referência 01/2017 [26345142, pág. 09].
Valor bem superior as demais faturas anteriormente recebidas.
Concedida a liminar [26345147], a requerida foi citada e apresentou contestação, relatando, em suma, que, em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, no dia 24/01/2017 foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 1623365), a Conta Contrato se encontrava sem registrar corretamente o consumo de energia.
Afirma que a situação regularizada com a substituição do medidor.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais; legalidade do CNR; atuação de acordo com a legislação; documentos que atestam que a autora se beneficiou com desvio de energia, entre outros.
Audiência de conciliação infrutífera [26345163].
Apresentada réplica à contestação [87109636].
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Para a caracterização de CNR, a Celpa deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
Apesar de ter lavrado o termo de ocorrência e inspeção na presença do consumidor, não comprovou a requerida o regular procedimento administrativo para a apuração do débito, com a realização de perícia no medidor, regular intimação da autora com prazo mínimo de 10 dias indicando o local e horário da perícia e dando-lhe a possibilidade de se insurgir contra a referida cobrança.
Desta forma, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da requerida mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Apenas o Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pela autora não é suficiente para lhe imputar o débito relativo a consumo não apurado pela requerida sem observância do correto procedimento administrativo.
As informações prestadas pela requerida em sede de contestação não são suficientes para provar a regularidade de sua atuação, haja vista o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente em decisão liminar.
Ademais, vale transcrever elucidativo recurso julgado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
NÃO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Neste sentido, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, de modo a incidir as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, ora estabelecido por este juízo, bem como definido pelo Pleno do TJPA no IRDR acima especificado.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste interim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88.
A concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo - refere-se ao § 6º do art. 37 da CF- revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos.
Todavia, evoluimos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap.
VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”(MEIRELLES, Hely Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 565).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
Não há nos autos comprovação de que tenha havido o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão da ausência do pagamento do débito ou que tenha sido o nome da autora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Vale salientar que a atuação em tempo oportuno não permitiu, por hora, que o corte fosse realizado na residência.
Desta forma, o simples recebimento de cobrança indevida, sem a comprovação de abalo emocional ou psicológico, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PROVA EFETIVA DO PROTESTO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000271-16.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2022) Assim, reputo mero dissabor da autora, de modo que indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Quanto à reconvenção apresentado pela requerida, diante da verificação da ilegalidade da cobrança, não há que se falar em determinação de pagamento pela autora, pelo que julgo improcedentes as razões invocadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a liminar anteriormente concedida, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA NO PERÍODO referente à multa de consumo não registrado [26345142, pág. 09], no valor de R$ 210.896,93, vinculado à Conta Contrato (CC) nº 50649202 e TOI 1623365.
Indefiro o pedido de danos morais.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante a sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto.
Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CERAMICA N S APARECIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:52
Decorrido prazo de CERAMICA N S APARECIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0004051-40.2017.8.14.0116 Nome: CERAMICA N S APARECIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, SN, AEROPORTO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
GOIÁS, Nº 103, BAIRRO ELETRONORTE, JACUNDÁ/PA, ELETRONORTE, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO/MANDADO Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, advertindo-a que, acaso intimada, permaneça inerte, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Caso positiva a resposta, ressalto que a última decisão que impulsionou o feito é de 12/2019, devendo serem intimadas as partes, simultaneamente, a fim de que digam se tem interesse na produção de outras provas, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:36
Processo migrado do Sistema Libra
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04/05/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 12:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040514020178140116: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 7770 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7770. - Justificat
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26/04/2021 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/12/2019 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/12/2019 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/12/2019 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/12/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2019 14:35
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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29/11/2019 10:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/11/2019 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/11/2019 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/11/2019 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/11/2019 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/11/2019 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/11/2019 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/11/2019 09:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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29/11/2019 09:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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29/11/2019 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/11/2019 12:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00040514020178140116: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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28/11/2019 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2003-36
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28/11/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/11/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/11/2019 12:23
Remessa
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29/10/2019 13:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8567-97
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29/10/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/10/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/10/2019 13:03
Remessa
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22/10/2019 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/10/2019 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/10/2019 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/10/2019 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/10/2019 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2019 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2019 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9277-60
-
03/10/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2019 09:55
Remessa
-
02/10/2019 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2019 16:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2019 16:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/10/2019 16:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2019 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2019 16:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/09/2019 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2019 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2019 10:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/09/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR (7935046), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A- CELPA (25394409) no processo 00040514020178140116.
-
18/07/2019 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO LOBATO PAES NETO (5303049), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A- CELPA (25394409) no processo 00040514020178140116.
-
18/07/2019 13:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (5404897), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A- CELPA (25394409) no processo 00040514020178140116.
-
18/07/2019 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5631-65
-
18/07/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2019 12:53
Remessa
-
10/06/2019 14:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2019 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2019 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 14:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/05/2019 14:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2019 17:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2019 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2019 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2019 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2019 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9718-96
-
19/03/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 09:25
Remessa
-
19/03/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2019 11:49
CONCLUSOS
-
23/04/2018 10:43
CONCLUSOS
-
17/04/2018 10:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/03/2018 15:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2018 15:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2018 15:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2017 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9030-94
-
19/12/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2017 10:28
Remessa
-
17/11/2017 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 13:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 10:17
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
16/11/2017 10:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/06/2017 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2017 14:02
A SECRETARIA
-
14/06/2017 11:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
14/06/2017 10:54
À UNAJ - Calcular custas do oficial de Justiça.
-
14/06/2017 10:51
Citação CITACAO
-
14/06/2017 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2017 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2017 11:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2017 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2017 15:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2017 15:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2017 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2017 11:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00040514020178140116: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 1706. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
09/06/2017 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WEBER COUTINHO FERREIRA (6222337), que representa a parte CERÂMICA NOSSA SENHORA APARECIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP (25395458) no processo 00040514020178140116.
-
09/06/2017 11:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CERÂMICA NOSSA SENHORA APARECIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP no processo 00040514020178140116.
-
06/06/2017 16:57
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
06/06/2017 16:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
06/06/2017 16:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/06/2017 16:57
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
06/06/2017 16:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME
-
06/06/2017 16:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/05/2017 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1400-57
-
18/05/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2017 10:18
Remessa
-
28/04/2017 10:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
28/04/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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