TJPA - 0813666-84.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:21
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813666-84.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando os autos verifico que não há, até o presente momento, decisão quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerida exordialmente pleito que DEFIRO neste ato, na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC, ficando SUSPENSA a exigibilidade das custas a que a parte foi condenada em sentença, com as exceções e no prazo de lei (art. 98, §§ 2º a 4º, NCPC). 2.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. 3.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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11/03/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:43
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0813666-84.2022.8.14.0006 Requerente: LUIZ GUILHERME SILVA PACHECO DOS SANTOS Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O enunciado nº 20 do FONAJE assevera que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório...” Em face da ausência injustificada da parte autora a audiência, declaro EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com arrimo no Art. 51, §2º da Lei 9.099/95, nos termos do enunciado constante no enunciado n° 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas".
Decorridos 30 (TRINTA) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, proceda-se com a remessa dos autos à UNAJ para iniciar o procedimento de cobrança administrativa, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 e Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito e cumpridas as diligências, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 245/2023-GP) -
21/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 12:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:36
Desentranhado o documento
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07/02/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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