TJPA - 0806824-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA AUTA MENDES SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0806824-42.2023.8.14.0301 Embargante: ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA Embargado: MARIA AUTA MENDES SANTOS SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos etc.
ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de MARIA AUTA MENDES SANTOS, igualmente qualificado.
Narra a inicial que a Embargante mantinha união estável com o de cujus Francisco Cláudio dos Santos até a data do falecimento em 26/09/2019.
Afirma que, como Maria Auta Mendes Santos ajuizou ação de retificação de registro de óbito (processo nº 0837132-66.2020.8.14.0301), afirmando ser a viúva do falecido, a autora opôs os embargos de terceiro, com vistas a assegurar o seu suposto direito à inclusão, no assento de óbito, da informação relativa à mantença de união estável com de cujus.
Salienta que não foi citada nos autos da Imissão na Posse, ocasionando nulidade absoluta, tendo direito a ampla defesa e o contraditório, ocasião em que não houve o devido chamamento ao processo.
Ao final requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e no mérito, que seja dado parcial provimento ao Processo nº 0837132-66.2020.8.14.0301, sendo retificada a Certidão de Óbito no que se refere à inclusão dos filhos do Sr.
FRANCISCO CLÁUDIO DOS SANTOS e que o direito da Autora seja reconhecido, devendo permanecer seu nome no assentamento de óbito do de cujus.
O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela extinção do feito em virtude da inadequação da via eleita (ID 102345135).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cuida-se de embargos de terceiro por meio da qual a parte embargante pretende que seja retificada a Certidão de Óbito no que se refere à inclusão dos filhos do Sr.
FRANCISCO CLÁUDIO DOS SANTOS. É cediço que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, conforme estabelecido no art. 674 do CPC.
Todavia, verifica-se que na ação principal de nº 0837132-66.2020.8.14.0301 não houve constrição ou ameaça de constrição de bens da embargante, uma vez que se trata de ação de retificação de registro civil.
Ademais, a referida ação já foi julgada e devidamente arquivada.
Desse modo, os presentes embargos de terceiro não são a via adequada para apresentar defesa, tampouco a retificação ou anulação de registro civil.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, eis que a via eleita, pelo embargante, resta inadequada, o que acarreta a extinção do feito, sem mérito, pela falta de interesse de agir.
Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte embargante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0806824-42.2023.8.14.0301 Embargante: ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que os presentes autos não se tratam de ação de investigação de paternidade, torno sem efeito o decisum de Id. 86679002.
Ademais, em razão dos documentos apresentados pela parte requerente, bem como a matéria atinente à presente demanda, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
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09/08/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 19:39
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:29
Decorrido prazo de ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA AUTA MENDES SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806824-42.2023.8.14.0301 Requerente: ELEILA MARIA DOS SANTOS PEREIRA Requerida: MARIA AUTA MENDES SANTOS DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito é atinente a ação investigatória de paternidade, matéria esta afeta ao direito de família e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de família da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado carta e ofício (Provimento n° 003/2009, da CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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