TJPA - 0868249-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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29/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:33
Processo Reativado
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20/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:09
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 22:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/03/2023 22:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:33
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0868249-07.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Jorge Alves da Silveira Junior em face do Município de Belém, com pedido de tutela de urgência, aduzindo, em síntese, que apesar de não ser parte na execução fiscal n° 0841136-83.2019.8.14.0301, tanto sua conta salário, quanto sua reserva financeira, foram alvo de penhora nos citados autos.
Pretende, em sede de tutela de urgência, o desfazimento do ato constritivo e devolução dos valores bloqueados, visto que impenhoráveis.
Como provimento de mérito pugna pela procedência dos embargos de terceiro, declarando-se insubsistente a penhora sobre os ativos financeiros do Embargante e a condenação do embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Requer os benefícios da Justiça gratuita.
O juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal declinou a competência, visto que a execução fiscal embargada tramita na 2ª Vara de Execução Fiscal, sendo necessária distribuição do feito por dependência (ID 77708227).
Decisão de ID 78152822 concedeu a tutela pretendida, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O Município de Belém apresentou impugnação sob ID 79570201. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando a execução fiscal n° 0841136-83.2019.8.14.0301, verifico que objetiva cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas, relativas ao imóvel situado na AV Gov.
Jose Malcher,876,801, ED G Bizet, Bairro: Nazaré, CEP: 66055-260, figurando como executado Jorge Alves da Silveira, conforme CDA n° 403.895/2019.
Nos termos da certidão de matrícula do imóvel (ID 77612751), citado bem pertence a Jorge Alves da Silveira (CPF *45.***.*99-15) e sua esposa Vera Maria Brito da Silveira.
Não obstante, vislumbro que, sem que houvesse qualquer alteração no polo processual, o Município indicou CPF do embargante (Jorge Alves Da Silveira Junior, CPF *33.***.*41-72), como se do executado fosse.
No caso em exame, resta evidente que o embargante não é parte na execução fiscal 0841136-83.2019.8.14.0301, tendo ocorrido penhora de valores em sua conta sem que o Município de Belém tenha requerido sua inclusão no polo passivo.
Realço que quando do ajuizamento da execução fiscal (05/08/2019), e da efetivação da citação postal (19/03/2020), o pai do embargante era vivo, visto que veio a óbito em 14/01/2021 (certidão de óbito anexa), desta forma, caso pretendesse alterar o polo passivo e prosseguir com a cobrança em face do espolio, deveria o fisco peticionar para fins de regularização do polo, requerendo, inclusive, citação do novo executado, o que não fez.
Por conseguinte, o afastamento da constrição era mesmo medida de rigor, devendo-se a tutela de urgência ser tornada definitiva.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PENHORA NAS CONTAS DO INVENTARIANTE.
DÍVIDA ASSUMIDA PELO FALECIDO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. 1.
Tratando-se o agravo de recurso secundum eventum litis, resulta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações meritórias, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
O espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido até realizada a partilha, quando, então, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 3.
Tratando o ato judicial recorrido de ordenar a penhora de valores em contas de titularidade da inventariante do espólio do real devedor da dívida exequenda, o caso é de reformá-lo. É que a inventariante não possui responsabilidade patrimonial pessoal pela satisfação de débito assumido pelo falecido.AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00851962620208090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS.
RESP 1452840/SP.
SEM CAUSALIDADE.
SEM RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No recente julgamento do REsp 1452840/SP, sob o rito dos repetitivos, o STJ consolidou o seguinte entendimento: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 2.
Na espécie, resta evidente que o Ibama não deu causa à demanda, pois, apesar de ter expressamente requerido a penhora on-line de ativos financeiros, a conta poupança alcançada pelo sistema BacenJud, de titularidade da autora, encontrava-se cadastrada no CPF do executado.
Com efeito, não se pode imputar culpa ao exequente pela improvidente conduta da autora e consequente penhora em execução fiscal promovida contra seu genitor, cujo CPF foi utilizado para abertura da sua conta bancária. 3.
Ainda que assim não fosse, note-se que o credor, após tomar ciência de que a conta impugnada não pertence ao devedor, não insistiu na manutenção do ato constritivo, circunstância que afasta o princípio da sucumbência, conforme consignado no aludido REsp 1452840/SP.
De fato, o Ibama apresentou contestação reconhecendo o pedido da embargante, não oferecendo resistência ao desbloqueio dos valores apreendidos, sendo descabida a condenação na verba honorária.
Precedentes desta Corte Regional. 4.
Reforma da sentença para afastar a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação do Ibama provida. (TRF-3 - Ap: 00316710220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 78152822, afastando-se a constrição dos valores bloqueados de propriedade do embargante Jorge Alves da Silveira Junior, na execução fiscal que move a Fazenda Pública Municipal de Belém em face de Jorge Alves da Silveira (autos nº 0841136-83.2019.814.0301).
Condeno o embargado em honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, I do NCPC.
Não há custas a serem ressarcidas, pois o embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, certificando-se na execução fiscal embargada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do pequeno valor da execução e da causa.
P.R.I.C Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
21/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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30/10/2022 02:00
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/09/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:02
Declarada incompetência
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19/09/2022 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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