TJPA - 0801043-69.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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28/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:53
Baixa Definitiva
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JARDEL NASCIMENTO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801043-69.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDO JARDEL NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA, inconformado com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/ LIMINAR (Proc. n° 0850928-56.2022.8.14.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, proposta pelo seu irmão, ora agravado RAIMUNDO JARDEL NASCIMENTO DA SILVA, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte.
Em suas razões (ID n.º 12516015), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando, sustentando que o juízo singular teria sido induzido em erro pelo relato inverídico do agravado na petição inicial.
Historia os fatos informando que são irmãos e, em 25/06/2020, firmaram Contrato de Compra e Venda do imóvel localizado à Rua Alacid Nunes, nº 48, Bairro do Tenoné, Belém - PA, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser pago em duas partes de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo uma em dinheiro e a outra através da entrega de um automóvel “Mitsubishi ASX”, devidamente quitado.
Contudo, embora fossem essas as condições da venda, o agravado não pagou o preço acordado e ainda teria tentado aplicar um golpe no agravante.
Aduz que o agravado pagou apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro, e entregou o veículo não quitado e ainda por cima, como descoberto depois, alvo de Ação de Cobrança, no valor de R$ 43.907,62, movida pela Caixa Econômica Federal, relativa ao financiamento do veículo (Proc. nº 5001304-47.2020.4.03.6104, da 2ª Vara Federal de Santos-SP), já existente antes mesmo da formalização da venda do imóvel, o que demonstra sua má-fé para com as obrigações firmadas.
Nesse sentido, menciona que diante do laço fraternal existente entre os irmãos, o agravante passou a tentar resolver a situação de forma amigável, exigindo extrajudicialmente do irmão o cumprimento total das obrigações firmadas, sem êxito.
Informa que ao contrário do alegado pelo agravado em sua inicial, o imóvel objeto da presente insurgência nunca foi cedido ou vendido para terceiros, tampouco “invadido por agiotas que ameaçavam de morte o vendedor”, permanecendo sempre na posse do agravante, conforme é possível verificar das provas em anexo, e até por declarações de vizinhos, que atestam que o imóvel não foi ocupado por outras pessoas e era sempre mantido e cuidado pelo próprio agravante.
Menciona que a posse do imóvel sempre foi mantida de forma direta pelo agravante que cuida da guarda e manutenção do bem, exercendo sua justa e atual posse sobre o bem, tendo o agravado se utilizado do Contrato de Compra e Venda, não cumprido, para se dirigir à concessionária de energia elétrica e trocar a titularidade da conta sem a concordância do agravante, tendo juntado ao processo comprovantes de apenas 2 meses, e em valores bem baixos (respectivamente R$ 30,75 e R$ 23,39), em uma tentativa de demonstrar uma posse que nunca teve, além de criar narrativa fantasiosa atinente à ameaça de invasão por agiotas.
Invoca a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar possessória (CPC, art. 561).
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi instruído pelo documento de fls. 24/28 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, ocasião em que a Relatora originária deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 12717504).
O agravado apresentou contrarrazões, em óbvia infirmação (ID 13152557).
Sustenta que teve sua posse retirada de forma violenta pelo agravante, questionando por que este não utilizou medidas judiciais para retomar o imóvel, já que o agravado vem pagando os encargos e tributos desde a assinatura do contrato, há quase três anos.
Refuta a alegação de inadimplemento contratual, afirmando que todos os encargos estão em dia.
Acrescenta que, no momento da contratação, o agravante sabia que o veículo não estava quitado e que as contas estavam em nome do agravado.
Atualmente residindo em São Paulo, o agravado afirma que adquiriu o imóvel para futura residência após a aposentadoria e destaca que o agravante invadiu o local enquanto este estava fechado.
Por fim, questiona a alegação de boa-fé do agravante, apontando que ele se esquivou de receber a citação.
Juntou documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto a possibilidade do julgamento do recurso via decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932, V e VIII do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a decisão está em dissonância com a jurisprudência dominante.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de manutenção de posse inaudita altera parte.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora.
No dizer do saudoso jurista paraense Otávio Mendonça: “Quando se examinam fatos, detalhes governam o mundo”.
Em análise perfunctória, reputo relevante a argumentação do agravante, especialmente quanto à ausência de verossimilhança e probabilidade do direito invocado pela parte agravada, revelando-se prudente a suspensão da liminar até a análise da Contestação pelo juízo a quo, por se tratar de matéria controvertida que demanda dilação probatória.
Consoante o quadro fático delineado no recurso, restou duvidosa a narração contida na exordial, principalmente quanto à ameaça de esbulho e à caracterização da posse como justa e de boa-fé, à luz do contraditório, o que afasta, a priori, o preenchimento dos requisitos do art. art. 561 e 562 do CPC.
De acordo com o art. 562 do CPC, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Estribando-se a controvérsia do agravo de instrumento sobre a manutenção ou não da liminar de manutenção de posse deferida pelo Juízo a quo, mostra-se imprescindível a reanálise à luz do contraditório, tendo em vista a desconstituição dos elementos que foram relevantes à formação da convicção do Julgador de origem.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, desta feita no mérito recursal, em razão da insubsistência da decisão recorrida, a qual, por prudência, deveria ter aguardado a instauração do contraditório antes de se manifestar sobre a liminar possessória.
A despeito das versões conflitantes erguidas nos autos, exsurgem mais dúvidas que certezas quanto à presença dos pressupostos autorizadores da concessão de liminar de manutenção de posse no caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Para a concessão da tutela antecipada possessória, incumbe ao autor comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, não está demonstrado quem, de fato, exercia a posse anterior e a prática de esbulho imputada ao réu.
Necessidade de ampliação dos elementos de cognição para melhor aquilatação da situação fática envolvendo o imóvel.
Revogação da liminar possessória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53854044520238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-08-2024) Exemplo disso é a confissão de que o autor/agravado não reside no imóvel, mas em São Paulo/SP, havendo ainda verossimilhança nas alegações de que o negócio jurídico celebrado entre os irmãos litigantes restou frustrado por inadimplemento contratual.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o feito já teve despacho saneador e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Assim, é caso de reforma da decisão vergastada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida, indeferindo-se a liminar de manutenção de posse.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligência legais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:36
Provimento por decisão monocrática
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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22/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 20:54
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801043-69.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA Advogado: BRUNO CABRAL PINHO DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDO JARDEL NASCIMENTO DA SILVA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA, inconformado com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/ LIMINAR (Proc. n° 0850928-56.2022.8.14.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, proposta pelo seu irmão, ora agravado RAIMUNDO JARDEL NASCIMENTO DA SILVA, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte.
Em suas razões (ID n.º 12516015), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando, sustentando que o juízo singular teria sido induzido em erro pelo relato inverídico do agravado na petição inicial.
Historia os fatos informando que são irmãos e, em 25/06/2020, firmaram Contrato de Compra e Venda do imóvel localizado à Rua Alacid Nunes, nº 48, Bairro do Tenoné, Belém - PA, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser pago em duas partes de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo uma em dinheiro e a outra através da entrega de um automóvel “Mitsubishi ASX”, devidamente quitado.
Contudo, embora fossem essas as condições da venda, o agravado não pagou o preço acordado e ainda teria tentado aplicar um golpe no agravante.
Aduz que o agravado pagou apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro, e entregou o veículo não quitado e ainda por cima, como descoberto depois, alvo de Ação de Cobrança, no valor de R$ 43.907,62, movida pela Caixa Econômica Federal, relativa ao financiamento do veículo (Proc. nº 5001304-47.2020.4.03.6104, da 2ª Vara Federal de Santos-SP), já existente antes mesmo da formalização da venda do imóvel, o que demonstra sua má-fé para com as obrigações firmadas.
Nesse sentido, menciona que diante do laço fraternal existente entre os irmãos, o agravante passou a tentar resolver a situação de forma amigável, exigindo extrajudicialmente do irmão o cumprimento total das obrigações firmadas, sem êxito.
Informa que ao contrário do alegado pelo agravado em sua inicial, o imóvel objeto da presente insurgência nunca foi cedido ou vendido para terceiros, tampouco “invadido por agiotas que ameaçavam de morte o vendedor”, permanecendo sempre na posse do agravante, conforme é possível verificar das provas em anexo, e até por declarações de vizinhos, que atestam que o imóvel não foi ocupado por outras pessoas e era sempre mantido e cuidado pelo próprio agravante.
Menciona que a posse do imóvel sempre foi mantida de forma direta pelo agravante que cuida da guarda e manutenção do bem, exercendo sua justa e atual posse sobre o bem, tendo o agravado se utilizou do Contrato de Compra e Venda, não cumprido, para se dirigir à concessionária de energia elétrica e trocar a titularidade sem a concordância do agravante, tendo juntado ao processo comprovantes de apenas 2 meses, e em valores bem baixos (respectivamente R$ 30,75 e R$ 23,39), em uma tentativa de demonstrar uma posse que nunca teve, além de criar narrativa fantasiosa atinente à ameaça de invasão por agiotas.
Invoca a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar possessória (CPC, art. 561).
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi instruído pelo documento de fls. 24/28 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
O agravante almeja o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida teria inobservado a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte no caso concreto.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora.
No dizer do saudoso jurista paraense Otávio Mendonça: “Quando se examina fatos, detalhes governam o mundo”.
Em análise perfunctória, reputo relevante a argumentação do agravante, especialmente quanto à ausência de verossimilhança e probabilidade do direito invocado pela parte agravada, revelando-se prudente a suspensão da liminar até a análise da Contestação pelo juízo a quo, por se tratar de matéria controvertida que demanda dilação probatória.
Consoante o quadro fático delineado no recurso, restou duvidosa a narração contida na exordial, principalmente quanto à ameaça de esbulho e à caracterização da posse como justa e de boa-fé, à luz do contraditório, o que afasta, a priori, o preenchimento dos requisitos do art. art. 561 e 562 do CPC.
De acordo com o art. 562 do CPC, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Estribando-se a controvérsia do agravo de instrumento sobre a manutenção ou não da liminar de manutenção de posse deferida pelo Juízo a quo, mostra-se imprescindível a reanálise à luz do contraditório, tendo em vista a desconstituição dos elementos que foram relevantes à formação da convicção do Julgador de origem.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Dispenso as informações ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para o contraditório (NCPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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