STJ - 0061041-54.2012.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 18:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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23/08/2023 18:23
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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28/07/2023 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/07/2023
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27/07/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/07/2023 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/07/2023
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26/07/2023 20:10
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA
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28/06/2023 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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28/06/2023 17:24
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 19/06/2023 e término em 23/06/2023, para CONSTRUTORA VILLAGE LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/06/2023 05:27
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 16/06/2023
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15/06/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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15/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202301753590. Publicação prevista para 16/06/2023)
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15/06/2023 14:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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24/05/2023 10:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0061041-54.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI (Representante: SÉRGIO OLIVA REIS - OAB/PA nº 8.230) RECORRIDO(A): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE VIP (Representante: SAMIR ADFADILL TOUTENGE JUNIOR - OAB/PA 5.432) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 4822943, 4822944, 4822945), interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇO CÍVEL.AÇO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISO EMBARGADA MANTEVE INALTERADA A DECISO MONOCRÁTICA QUE NO CONHECEU DO APELO POR DESERÇO.
ARGUIÇO DE OMISSO QUANTO A TESE DE INEXISTÊNCIA DE DESERÇO POR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1.
O acórdo recorrido negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo inalterada a deciso monocrática que no conheceu da Apelaço Cível por falta de comprovaço do recolhimento das custas processuais, uma vez que no fora efetuada a juntada nos autos do processo o relatório de conta expedido pela UNAJ. 2.
Arguiço de omisso quanto a tese de inexistência de deserço, pois assevera que o comprovante de pagamento (fls.158) permite delimitar com preciso as custas que foram pagas e o processo ao qual estavam relacionadas, tendo a deciso sido contrária ao disposto no art.511, § 2º do CPC/73, que trata sobre a comprovaço do preparo, e em caso de insuficiência, o recorrente deveria ser intimado para complementar a documentaço, no cabendo ao Tribunal realizar interpretaço supostamente extensiva.
Pugna pela ausência de manifestaço quanto ao princípio da isonomia, uma vez que as próprias custas iniciais(fl.18) esto desacompanhadas de relatório, como também, quanto à aplicabilidade do precedente fixado pelo STJ no Resp 844.440/MS, para aferiço de eventual dissídio jurisprudencial. 3.
A questo foi devidamente apreciada e fundamentada, no existindo qualquer vício a ser sanado.
Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Precedentes. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados, por inexistir os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015. À unanimidade.” (ID nº 4822942) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇO CÍVEL.
AÇO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISO AGRAVADA.
NO CONHECIMENTO DO APELO.
DESERÇO.
COMPROVAÇO DO PREPARO.NO CONFIGURAÇO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇO DO RECURSO.PRECLUSO CONSUMATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E NO PROVIDO. À UNANIMIDADE.” (ID nº 8422939) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) seguintes dispositivos legais: 1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não teria havido manifestação do juízo sobre a aplicação do entendimento lançado pela Corte Especial do STJ no recurso especial nº 844.440/MS; e 2) artigo 511, §2º, do CPC de 1973, uma vez que a deserção somente poderia ser decretada após intimação da parte para suprir eventual falha no recolhimento das custas que foi apresentado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13175359). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 19/10/2020, o recurso foi interposto em 09/11/2020, sendo a data limite para manifestação o dia 12/11/2020, tendo em vista a ausência de expediente forense comprovados pelas portarias no doc.
ID 8422943 e a existência do feriado nacional do dia 02/11/2020), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 8422939 4822942), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 4822921), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 4822943), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça se construiu a favor da tese recursal, acerca da interpretação do que seria insuficiência de preparo (art. 511, §2º do CPC/73), conforme se verifica das ementas com o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ESTADUAIS.
CONCEPÇÃO DE "PREPARO INSUFICIENTE" PREVISTA NO ARTIGO 511, § 2º, DO CPC/1973.
ADMISSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
BOA-FÉ DA PARTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência concernentes à possibilidade de complementação do valor do preparo do Recurso Especial, quando recolhido, em um primeiro momento, somente o porte de remessa e retorno, sem o pagamento de custas locais. 2.
O acórdão embargado considerou: "não há falar em complementação de preparo, porquanto, no presente caso, não houve a juntada de uma das guias, o que, por si só, caracteriza a deserção por falta de preparo, não o preparo insuficiente.
Assim, não prosperam as alegações postas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada". 3.
A resolução da questão divergente depende de definir se o recolhimento de apenas parte das verbas integrantes do valor do preparo equivale à situação de "preparo insuficiente", prevista na legislação processual de 1973 (art. 511, § 2º) e reiterada no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1007, §2º. 4.
No julgamento do Recurso Especial 844.440, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concepção de "preparo insuficiente" estabelecida na legislação processual, para fins de admissão da complementação, não deve ser restringida à hipótese de recolhimento "a menor", e sim abarca também as situações em que umas das verbas componentes do gênero "preparo" não foi recolhida no momento da interposição do recurso.
O referido entendimento está em consonância com princípios basilares da processualística contemporânea, que prioriza a instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante de contexto em que a boa-fé da parte está demonstrada. 5.
Embargos de Divergência conhecidos e providos.
Retorno dos autos à Terceira Turma para novo julgamento do Agravo em Recurso Especial. (EAREsp n. 689.490/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 19/10/2017.)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA NORTEADA PELO CÓDIGO BUZAID.
ALEGADA DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE SUPERIOR EM REFERÊNCIA AO TEMA DA COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO DE RECURSO ESPECIAL.
ENQUANTO O JULGADO EMBARGADO AFIRMA QUE O RECURSO É DESERTO, POIS O PROTOCOLO RECURSAL NÃO FOI ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DESTINADAS AO STJ, HÁ EXEMPLARES DESTA CORTE SUPERIOR QUE AUTORIZAM A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NAS HIPÓTESES EM QUE RECOLHIDA ALGUMA DAS VERBAS QUE COMPÕEM O PREPARO E NÃO RECOLHIDAS AS DEMAIS (EARESP 689.490/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19.10.2017), TESE QUE DEVE PREVALECER E SER APLICADA À PRESENTE DEMANDA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS DEMANDADOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, PARA QUE, SUPERADA A QUESTÃO DO PREPARO, PROSSIGA NOS TÓPICOS DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. 1.
ENREDO PROCESSUAL.
Trata-se de Embargos de Divergência opostos por partes demandadas por conduta ímproba contra aresto adveniente da Segunda Turma desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, à compreensão de que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato da interposição do Recurso Especial, sob pena de deserção (fls. 4.235).
Nestes Embargos, a alegação das partes insurgentes é a de que há julgados desta Corte Superior que apontam para a possibilidade de complementação de preparo. 2.
TESE DO JULGADO PARADIGMÁTICO.
A Corte Especial deste Tribunal Superior fixou a diretriz de que, recolhido integralmente o porte de remessa e retorno e ausente o pagamento das custas judiciais devidas na origem para o processamento do Recurso Especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2o. do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (REsp. 844.440/MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.6.2015).
Outro exemplar que reproduz essa tese: AgRg no AREsp. 818.710/PB, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2018. 3.
De fato, a concepção de preparo insuficiente estabelecida na legislação processual, para fins de admissão da complementação, não deve ser restringida à hipótese de recolhimento a menor, e sim abarca também as situações em que uma das verbas componentes do gênero preparo não foi recolhida no momento da interposição do recurso (EAREsp. 689.490/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.10.2017). 4.
CASO CONCRETO.
Na presente demanda, os recorrentes veicularam o Recurso Especial com o acompanhamento das custas e taxas judiciárias referentes ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (fls. 3.998).
Em petição posterior, protocolaram comprovante de pagamento das custas atinentes ao STJ (fls. 4.097/4.099).
Trata-se, bem se vê, de providência das partes em complementação de preparo de recurso que encontra albergue nos doutos suprimentos da Corte Especial deste Tribunal Superior sobre o tema. 5.
DESFECHO: existência de dissonância entre Órgãos Julgadores.
O acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma deste Tribunal Superior, é dissonante do entendimento da Corte Especial sobre o tema, devendo, portanto, prevalecer a tese lançada nos arestos paradigmáticos, em que tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, expressão que compreende não apenas a hipótese de recolhimento a menor, como também as situações em que uma das verbas componentes do gênero preparo não foi recolhida no momento da interposição do recurso, esta última a hipótese dos autos. 6.
Embargos de Divergência dos demandados acolhidos para determinar a devolução dos autos à Segunda Turma desta Corte Superior, de modo que, superada a questão do preparo recursal, prossiga o Órgão Fracionário nos ulteriores termos do julgamento da insurgência. (EAREsp n. 610.654/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 12/6/2019.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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