TJPA - 0003977-54.2010.8.14.0302
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0003977-54.2010.8.14.0302 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cível em que parte autora pleiteia o recebimento de resíduos relativos a diferenças de rendimentos de sua conta poupança, as quais não teriam sido devidamente creditadas, por terem sido corrigidos a menor pelo réu, à época da implementação dos planos econômicos.
Saliento que a parte reclamante postula a correta aplicação dos índices, sem indicar o valor exato de condenação, logo, o cálculo dos valores devidos, em relação ao (s) plano (s) indicado (s), importará em necessária fase de liquidação, razão pela qual é fundamental a realização de perícia atuarial.
Contudo, como sabido, a perícia atuarial, própria de cálculos financeiros complexos, retira a competência dos Juizados Especiais Cíveis, para os quais foi prevista o processo e julgamento de causas mais simples, para solução mais célere.
Neste procedimento, verifica-se a pluralidade de fases e percentuais a serem adotados, os quais devem ser realizados por profissional qualificado, oportunizando às partes a nomeação de assistentes técnicos, sobretudo quando estas controvertem-se acerca dos valores porventura apresentados.
A jurisprudência já se manifestou em situações análogas no mesmo sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO.
INADEQUAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 52, INCISO II, DA LEI 9.099/95) .
SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 00003752320108020356 União dos Palmares, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 22/11/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 22/11/2024) INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC ART. 267, IV - RECURSO PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar demanda em que se faz necessária a realização de prova pericial, visto que é incompatível com o rito estabelecido na Lei n. 9.099/95. 2.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial acolhida.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 24872012 MT, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 12/03/2013, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 21/03/2013) Dessa forma, considerando a complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a vedação de prolação de sentença ilíquida, a ação de cobrança de expurgos inflacionários não pode ser processada pelos Juizados Especiais.
Assim, deve-se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa pela vedação imposta pela Lei nº 9.099/95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas.
Destaque-se que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha que compete ao demandante ser tomada, entretanto, tendo surgido segundo o convencimento deste Juízo da necessidade de realização de prova pericial, há que se extinguir o processo, sem julgamento de mérito, conferindo à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, para que comprove suas alegações e requeira a elaboração de provas que entender de direito.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa e vedação de prolação de sentença ilíquida, para anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente L. (TJ-BA - RI: 01328132720108050001, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2021).
Destaco que a E.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu dessa forma para a atualização de saldo em conta PASEP, decisão proferida em 07/04/2024, raciocínio que se empresta ao presente caso: PROCESSO Nº 0867777-06.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ANGELA MARIA GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deste modo, inadequada se torna a via eleita para o deslinde da controvérsia, face à necessidade de prova pericial complexa, a qual não é admitida pelo rito procedimental aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que a demanda verse sobre causa que não ultrapassa 40 salários-mínimos, devendo a parte demandante renovar o pleito na Justiça Comum, onde lhe será facultada a produção de todas as provas necessárias para a correta apreciação da sua pretensão.
Com efeito, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 3º e 51, II, da lei 9.099/95.
Ressalto que a competência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ressalvando ao autor a possibilidade de manejo das vias ordinárias para o exercício do seu direito.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 285
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23/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0003977-54.2010.8.14.0302 Requerente: RAIMUNDO PAIVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Em 31/10/2018, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão dos Planos Econômicos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após a citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*83-46&ext=.pdf Em 07/04/2020, foi homologado o aditivo ao acordo coletivo e determinada a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2020.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*59-36&ext=.pdf Em decisão, proferida em 16/04/2021, de lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, relator também do Recurso Extraordinário nº 631.363 SP, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.” https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*94-26&ext=.pdf Diante disso, versando os presentes autos sobre cobrança de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários, e encontrando-se o feito instruído, pronto para julgamento, determino a suspensão deste pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020, com fundamento na decisão proferida pelo STF acima transcrita.
Certifique-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REs 631.363 e 632.212
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26/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0003977-54.2010.8.14.0302 REQUERENTE: RAIMUNDO PAIVA Nome: RAIMUNDO PAIVA Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO ITAU Nome: BANCO ITAU Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a migração dos presentes autos do Sistema LIBRA para o sistema PJE e DE ORDEM VERBAL da MM Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Cível de Belém, concedo às partes prazo comum de 05 (cinco ) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referentes ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO.
Intime-se as partes que após a migração, a secretaria não efetuará protocolo e juntada de petições, cabendo às partes sua respectiva juntada nos autos virtuais, ressalvado casos de juspostulandi.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Belém/PA, 13 de dezembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
21/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:37
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 11:37
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 11:36
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 11:36
Juntada de documento de migração
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20/07/2022 12:55
Processo migrado do sistema Libra
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08/07/2022 12:09
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 13:57
Remessa
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06/07/2022 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2022 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/07/2022 13:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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06/07/2022 13:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039775420108140302: Munic pio atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ação Coletiva: N.
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19/10/2021 13:13
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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19/10/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2021 12:40
SOBRESTADO
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07/10/2021 10:03
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Região Comarca (Distribuição) REGIÃO DE JUIZADO ESPECIAL DE BELEM (25 DE SETEMBRO) para Região Comarca (Distribuição) REGIÃO DE JUIZADO ESPECIAL DE BELEM (IDOSO), da Competência CONSUMIDOR para Compet
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27/09/2021 13:11
Remessa - processo p redistruição
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06/12/2019 14:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00039775420108140302: - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 156.
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06/12/2019 14:14
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
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06/12/2019 14:14
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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06/12/2019 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2015 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2015 08:37
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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14/05/2015 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2015 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/05/2015 10:33
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO
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13/05/2015 10:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/05/2015 13:57
A SECRETARIA
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12/05/2015 13:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/05/2015 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2015 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/05/2015 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/05/2015 11:15
A SECRETARIA
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07/05/2015 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2013 10:52
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00039775420108140302.
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18/10/2013 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JEFFERSON ALMEIDA SILVA (4066293), que representa a parte RAIMUNDO PAIVA (8121549) no processo 00039775420108140302.
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18/10/2013 10:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (1340958), que representava a parte RAIMUNDO PAIVA (8121549) no processo 00039775420108140302.
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18/10/2013 10:51
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte RAIMUNDO PAIVA (8121538) do processo 00039775420108140302.
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18/10/2013 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (4067565), que representa a parte BANCO ITAU (8121448) no processo 00039775420108140302.
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29/11/2012 09:00
INSTRUCAO E JULGAMENTO - Gerado na migração dos dados.
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29/11/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/11/2012 00:00
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
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09/07/2012 16:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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09/07/2012 16:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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09/07/2012 13:02
VINCULACAO PETICAO
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09/07/2012 13:02
CADASTRO DE PROTOCOLO - 738557SEC Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-25
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15/05/2012 08:52
EM CONCLUSÃO - caixa 02
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20/03/2012 07:00
EM CONCLUSÃO - caixa fita amarela - que está no gabinete - prioridade
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13/09/2011 16:52
EM CONCLUSÃO - caixa de prioridade - fita vermelha - que está no gabinete.
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01/09/2011 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/09/2011 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/09/2011 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/09/2011 10:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/09/2011 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: Daniel de Melo Dias - SECRETARIA.
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01/09/2011 10:37
VINCULACAO PETICAO
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01/09/2011 10:37
CADASTRO DE PROTOCOLO - 032113042 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-82
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31/08/2011 09:55
AGUARDANDO TRÂNSITO - cx 04
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31/08/2011 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/08/2011 00:00
CERTIDAO
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29/08/2011 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/08/2011 11:28
AGUARDANDO PUBLICACAO - cx 01
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24/08/2011 08:43
A SECRETARIA - Recebido por: NATASHA SERRA DE OLIVEIRA - SECRETARIA.
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23/08/2011 11:31
AUDIENCIA ACOMPANHADA SEM ACORDO
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23/08/2011 11:31
AUDIENCIA REALIZADA
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23/08/2011 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2011 00:00
SentençaTIPO B SEM MERITO
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22/08/2011 20:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/08/2011 17:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO - caixa A
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22/08/2011 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA SILDENE SOUSA AGUIAR - SECRETARIA.
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17/08/2011 15:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/08/2011 15:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/08/2011 12:12
VINCULACAO PETICAO
-
17/08/2011 12:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 032113042 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-51
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03/08/2011 15:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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03/08/2011 12:05
AGUARDANDO AUDIÊNCIA - novembro 2012 - caixa 01
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26/07/2011 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA SILDENE SOUSA AGUIAR - SECRETARIA.
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21/07/2011 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/07/2011 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/07/2011 11:19
VINCULACAO PETICAO
-
21/07/2011 11:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 032113042 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-30
-
18/03/2011 10:33
AGUARDANDO AUDIÊNCIA - Novembro/2012 - caixa 02
-
17/03/2011 11:38
AUDIENCIA ACOMPANHADA SEM ACORDO
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17/03/2011 11:38
AUDIENCIA REALIZADA
-
17/03/2011 11:00
CONCILIAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/03/2011 12:14
AGUARDANDO AUDIÊNCIA
-
10/09/2010 11:13
AGUARDANDO AUDIÊNCIA - MAR/11 - CX 04
-
02/09/2010 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2010 11:37
Intimação
-
02/09/2010 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2010 11:35
Intimação
-
14/06/2010 11:21
PROVIDENCIAR INTIMACAO VIA POSTAL - março/2011 - cx 4
-
19/03/2010 14:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/03/2010 11:52
AGUARDANDO AUDIÊNCIA - CX 300 - EXPEDIR MANDADO / AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MARÇO 2011
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19/03/2010 11:52
AUTUAÇÃO
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18/03/2010 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/03/2010 11:03
Intimação
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18/03/2010 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE CONCILIADOR - PROCESSO DISTRIBUIDO PARA O CONCILIADOR 52 - ROSIVALDO DA COSTA JUNIOR
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18/03/2010 11:02
A SECRETARIA
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18/03/2010 11:02
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para o 10001 - 3º. Juizado Especial das Relações de Consumo. Distribuido por RAIMUNDO MACEDO FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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