TJPA - 0842937-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:13
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0842937-29.2022.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Leonardo do Carmo Oliveira.
No id 66676087 o juízo deferiu o pedido de emenda da inicial, determinando a exclusão da lide de Viviam Gabrielle do Espírito Santo Freire.
Em suma, relata o autor ter adquirido quatro passagens aéreas junto à reclamada para si e três parentes com os seguintes trajetos: Belém - Rio de Janeiro (12/01/2022); Rio de Janeiro– Brasília (19/01/2022) e Brasília - Belém (23/01/2022).
Que no dia 19/01/2022, às 22h20, no voo com destino a Brasília, seu filho, que estava em sua companhia, retirou a máscara para se alimentar.
Tal gesto causou incômodo em um outro passageiro, dando início uma discussão com o autor.
Em razão da discussão, o autor e o outro passageiro foram convidados a se retirarem da aeronave pelo comandante e foram encaminhados para o guichê de atendimento da companhia aérea no aeroporto do Rio de Janeiro.
Relata que sua sobrinha, por ser menor de idade e por estar sob sua responsabilidade igualmente precisou desembarcar.
Relata, ainda, que o outro passageiro voltou a embarcar na aeronave, permanecendo o autor e sua sobrinha sem embarcarem no voo.
Aduz que a companhia aérea não lhe prestou esclarecimentos sobre que procedimentos poderia tomar, bem como não lhes realocaram em nenhum outro voo e se negou a ressarci-lo.
A opção ofertada foi a compra de passagens para o voo seguinte, no valor de R$ 4.000,00, o que se mostrou financeiramente inviável ao autor.
Aduz que, em decorrência disso, a sua única alternativa foi adquirir passagens de ônibus para se deslocar até Brasília, num percurso com duração de 24 horas, com saída as 10 horas do dia seguinte, pernoitando no aeroporto, na companhia da sobrinha.
Diante disso, pleiteia o autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.620,50, correspondente às passagens aéreas do voo do Rio de Janeiro a Brasília, no valor de R$ 511,25 cada e duas passagens de ônibus, no valor de R$ 299,00 cada (doc id 60830440), até Brasília; além de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a empresa aérea apresentou contestação, alegando primeiramente que o valor pago por cada passagem aérea foi R$ 377,90.
Aduziu, ainda, que o motivo de retirada do autor da aeronave foi em razão do mesmo ter se recusado a colocar a máscara, mesmo após as solicitações que lhes foram dirigidas.
Aduziu, ainda, que o autor não compareceu ao voo reacomodado, caracterizando no show, razão pela qual e que não existe nenhuma obrigação que imponha à reclamada o cancelamento da reserva sem custo, sendo válidas as cláusulas administrativas previstas contratualmente e fixadas dentro da legalidade, o que afasta qualquer afronta ao disposto Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a empresa reclamada sustenta que não há comprovação de qualquer conduta da Ré capaz de ocasionar danos à imagem, honra, personalidade, ao íntimo ou de causar sequelas psíquicas que impeça o autor de reestabelecer o status quo.
Em réplica à contestação, o autor, em suma, reiterou os termos da inicial e aduziu pela intempestividade da contestação.
Não foram produzidas provas testemunhais e nem documentais em audiência realizada no id 76844633.
Passo à decisão.
A contestação foi apresentada tempestivamente, na forma do art. 30, parágrafo único da Lei 9099/95, motivo pelo qual não há como prosperar a alegação de intempestividade formulada pelo autor.
Relata o autor, em razão de uma discussão com um terceiro, pela retirada de máscara do seu filho, ter sido conduzido para fora da aeronave e impedido de retornar ao voo.
A concessão da inversão do ônus probatório é cabível quando há inequívoca demonstração da hipossuficiência técnica ou a verossimilhança.
Assim, tal medida não deve ser concedida imoderadamente em todos os casos em que há presença de consumidor.
No caso em tela, em que pese se tratar de relação consumerista, os fatos narrados na inicial devem ser minimamente provados, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inversão do ônus probatório.
Nos termos da Resolução n. 456/2020 da Anvisa, vigente à época do fato, é obrigatório o uso de máscaras no interior das aeronaves, sendo dispensada a obrigatoriedade no caso de pessoas com aspectro autista, com deficiência intelectual, sensorial, ou quaisquer outras que as impeçam de fazer uso adequado da máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como crianças abaixo de três anos.
O autor afirma que a discussão com outro passageiro se deu em razão da retirada da máscara por seu filho, tendo o mesmo recolocado a máscara tão logo finalizasse sua refeição.
Ora, o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, sequer por prova testemunhal.
Tampouco restou evidenciado estar o autor abrangido por uma das hipóteses de dispensa do uso de máscara.
Não se trata de desacreditar na versão autoral, mas simplesmente da aplicação da lei processual civil, que determina que o autor da ação comprove suas alegações, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido a doutrina: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito” (VICENTE GRECO FILHO, “Direito Processual Civil Brasileiro”.
Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000.
Vol. 2. pg. 189.) Incontroverso é que houve uma discussão entre o autor e um outro passageiro acerca da ausência do uso da máscara - seja pelo filho do autor, seja pelo próprio autor - ainda que por breve espaço de tempo, conforme pretendeu demonstrar o autor.
Contudo, há de se ressaltar que a flexibilização da obrigatoriedade do uso de máscaras em aeronaves ocorreu somente em 22 de maio de 2022, após o fato narrado na inicial, com a retomada do serviço de alimentação a bordo e somente durante a alimentação.
Cabe ao Comandante da aeronave resguardar o cumprimento das normas de segurança sanitárias, não tendo sido evidenciado qualquer abuso ou conduta irregular de sua parte no caso em comento.
Ora, percebe-se claramente que, se tivesse adotado conduta diversa, não estaria o autor pleiteando qualquer tipo de reparação.
Não há como o judiciário abarcar a prática de atos contrários às nomas de segurança sanitária.
Diante disso, não há o que se falar em ressarcimento do valor das passagens ou qualquer tipo de reparação material a que o próprio autor deu causa, bem como não restou configurado qualquer tipo de ato lesivo à imagem ou moral do autor decorrente de abuso ou conduta irregular da empresa aérea.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso inominado, comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ccb -
15/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 12:28
Audiência Una realizada para 09/09/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 23:25
Conclusos para despacho
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14/06/2022 23:24
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:05
Audiência Una designada para 09/09/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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