TJPA - 0819925-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GHENYFER DOS SANTOS MORAES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:30
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GHENYFER DOS SANTOS MORAES em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819925-16.2022.8.14.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0816501-45.2022.8.14.0006 (1ª VARA CÍVEL/EMPRESARIAL DA CONMARCA DE ANANINDEUA-PA) AGRAVANTE: GHENYFER DOS SANTOS MORAES ADVOGADO: EDIL NASCIMENTO MONTELO – OAB/PA 30355 AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE – OAB/CE 10422 ELIETE SANTANA MATOS – OAB/CE- 10423 DRIELLE CASTRO PEREIRA – OAB/PA 16354 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E VEÍCULO APREENDIDO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECEBIMENTO PESSOAL DA NOTIFICAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Regular constituição em mora do(a) devedor(a) fiduciante ante o vencimento da dívida e o recebimento pessoal da notificação expedida pelo credor fiduciário.
Recurso improvido nesta parte.
Contrato firmado via Cédula de Crédito Bancário de forma não eletrônica e apresentado em cópia digitalizada.
Necessidade de juntada da via original para garantia da não circulação ante a cartularidade do título e a possibilidade de ensosso em preto.
Formalidade que não descaracteriza a higidez da liminar deferida, na espécie, ante evidência da contratação, ciência pessoal e inequívoca da dívida e o inadimplemento pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Gratuidade Judiciária requerida em sede recursal.
Deferimento ante a documentação mínima existente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GHENYFER DOS SANTOS MORAES contra decisão interlocutória - ID 81755364, proferida pelo Juízo da Vara Única da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação nº 0816501-45.2022.8.14.0006, ajuizada em seu desfavor por BANCO GMAC S.A. (agravado), deferiu liminar de busca e apreensão do bem, veículo descrito na inicial, objeto de cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
Nas razões recursais (ID 12127710), a agravante sustenta, em síntese, vício no deferimento liminar de busca e apreensão do veículo.
Argumenta não ter havido regular constituição em mora do devedor fiduciante, na medida em que não houve notificação recebida pela parte, ora agravante, ressaltando a ocorrência de divergência entre os endereços informados na postagem e o que consta no instrumento contratual.
Acrescenta ainda, que a via da cédula de crédito bancário está em cópia simples, tratando-se, pois, de um requisito para a regularidade da medida liminar, a juntada do documento na via original.
Pleitea, por fim, a gratuidade judiciária.
No mais, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso, para efeito de se desconstituir a busca e apreensão do veículo com a consequente restituição do bem.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o necessário relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Em atenção ao previsto no art. 932, VIII, do CPC e art.133, XII, “d”, do Regimento Interno TJPA, a espécie comporta julgamento monocrático, pelo que passo a sua análise.
I.
RECEBIMENTO: O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal.
Quanto ao preparo, há requerimento de concessão de gratuidade judiciária formulada na ação de origem e replicada em sede recursal, cujo pleito defiro nesta ocasião ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos que instruem o recurso, além da atividade laboral exercida pela parte, como motorista de aplicativo. (ID nº 12127712, 12127714 e 12127715).
II.
CONHECIMENTO: Atendidos os pressupostos - intrínsecos e extrínsecos - de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
III.
PRETENSÃO RECURSAL: A questão devolvida à apreciação nessa instância revisora cinge-se à decisão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Argumenta a parte agravante a invalidade da notificação pessoal ante a divergência de endereço entre a postagem e o informado no contrato.
Alega, ainda, que a cédula de crédito bancário que consta nos autos deve ser a via original, e não a cópia.
E que, portanto, a liminar deve ser desconstituída e o bem apreendido restituído.
Pois bem.
Assento, de início, que o recurso comporta provimento apenas em parte.
No caso concreto, tem-se que o financiamento para aquisição do bem foi celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 75950990), a qual possui características atinentes à cartularidade e circulação, conforme previsto no art. 29, I e §1º da Lei nº 10931/2004, e foi juntado em cópia simples e assinada manualmente pelo devedor fiduciante.
E sabe-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Assim, a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário se faz necessária na Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que a instituição bancária agravante é efetivamente credora, bem como que não negociou o seu crédito. É o entendimento assente na jurisprudência do E.
TJPA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1- A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título e a comprovação da mora do devedor, pois são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão; e tendo sido oportunizada a emenda à inicial, o seu descumprimento, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2- Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada (12191209, 12191209, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-12-05, Publicado em 2022-12-14) Dessa forma, entendo ser necessária a juntada da via original do documento, uma vez que não se está diante de contrato realizado pela forma eletrônica e com assinatura autenticada com certificação digital, tratando-se, no caso, de vício sanável.
De outra monta, no que se refere à notificação extrajudicial melhor sorte não assiste ao(a) agravante.
Em que pese o alegado no recurso, verifica-se que o endereço informado na correspondência postal (ID 75951000) coincide com o cadastrado no contrato (ID 75950990), não havendo divergência de dados que inviabilize a localização do destinatário.
Tanto é assim, que no registro do A.R. da notificação consta o recebimento pessoal do(a) agravante, com assinatura do(a) próprio(a) devedor(a) fiduciante.
Essa circunstância supramencionada, por si só já esvazia por completo a alegação da parte agravante de que não teve ciência ou que desconhece o inadimplemento da obrigação, na medida em que como já referido, há comprovação indelével da notificação com recebimento e assinatura pela própria pessoa do(a) devedor(a) (ID 75951000), o que evidencia a sua regular constituição em mora, atendendo-se, pois, aos termos da Súmula nº 72-STJ.
Além do que, cumpre ressaltar, que a parte agravante está regularmente citada na ação de origem, conforme certificação nos autos (ID 82883087), tendo, inclusive, formulado contestação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM GARANTIDO POR ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEMONSTRADA.
LIMINAR DEFERIDA.
PEDIDO DE REFORMA DESCABIMENTO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1.
A prova da constituição da mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, amparada no Decreto Lei nº 911/69, sem a qual o processo não pode prosseguir. 2.
In casu, verifica-se a expedição de notificação extrajudicial endereçada ao agravante no endereço informado no contrato e a juntada do respectivo aviso de recebimento, conforme disposto no artigo 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Tratando-se de financiamento garantido por alienação fiduciária e se encontrando o devedor fiduciante inadimplente, o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem é medida que se impõe. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial fixada pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a purga da mora ocorre somente com (10934670, 10934670, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-29, Publicado em 2022-09-05) Diante disso, tem-se como regular e efetiva a constituição em mora da parte agravante, porquanto notificada pessoalmente.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que a instituição financeira agravada providencie a juntada da via original da cédula de crédito bancário, no prazo de 15 (quinze) dias, período no qual ficará suspensa a decisão agravada no sentido de ser vedada a alienação ou transferência de propriedade do bem apreendido.
Em caso de não cumprimento desta ordem, o juízo poderá revogar a liminar, restituir o bem ao agravante e julgar extinto o feito.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se.
Em tudo certifique.
Em atenção ao disposto no art. 6º do CPC, assevero que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à valoração do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Por conseguinte, o juiz também não se obriga a ater-se aos fundamentos indicados no recurso e tampouco a responder um a um os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém-PA, 13 fevereiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator -
15/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:38
Conhecido o recurso de GHENYFER DOS SANTOS MORAES - CPF: *36.***.*97-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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