TJPA - 0801781-98.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 05:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:35
Decorrido prazo de MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:20
Decorrido prazo de MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2023 02:00
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA NUNES em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801781-98.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR, SERGIO OLIVEIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: MAICON LAFAETI NUNES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL, HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR e SERGIO OLIVERA NUNES em discussão de fatos relacionados às pessoas jurídicas M C RODRIGUES JUNIOR EIRELI E S N COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que restar patente a ilegitimidade ativa dos autores para figurar no polo ativo da presente demanda.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade ativa decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedentes o pedido, ter satisfeito seu direito, com os efeitos da sentença.
Assim, pessoa física e pessoa jurídica possuem personalidades jurídicas diversas, não confundindo-se nem para beneficiar-se, tampouco para se verem em prejuízo.
Desta feita, não cabe à pessoa física a titularidade de direitos quando há pessoa jurídica em sua titularidade, podendo fazer-se presente no processo.
Desse modo, diante da ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Santarém/PA, 24 de setembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA NUNES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 12:22
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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21/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801781-98.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR, SERGIO OLIVEIRA NUNES - Advogado do(a) REQUERENTE: MAICON LAFAETI NUNES - PR110151 Advogado do(a) REQUERENTE: MAICON LAFAETI NUNES - PR110151 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 27/06/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 225 245 019 365 Senha: vRQLxu ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de maio de 2023.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
17/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801781-98.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR, SERGIO OLIVEIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: MAICON LAFAETI NUNES Nome: MAURO COELHO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rua Padre Vitório, Nossa Senhora de Nazaré, PARINTINS - AM - CEP: 69153-480 Nome: SERGIO OLIVEIRA NUNES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV MARECHAL RONDON, 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos.
Por hora, não verifico qualquer falha nos serviços da reclamada, o que poderá ser reanalisado com a defesa da mesma.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte reclamada.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 13:07
Declarada incompetência
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05/02/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
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05/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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