TJPA - 0801664-80.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de FABRO & VIDAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de FABRO & VIDAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:19
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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22/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0801664-80.2022.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por AUTOR: FABRO & VIDAL LTDA, em face de REU: JHONATA MARTINS DE MOURA, todos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos exarados na exordial.
No entanto, foi atravessada petição da parte autora, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Não havendo óbice à desistência da ação, homologo-a.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de junho de 2023 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:32
Extinto o processo por desistência
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25/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2023 04:01
Decorrido prazo de FABRO & VIDAL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:52
Decorrido prazo de FABRO & VIDAL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801664-80.2022.8.14.0136 DECISÃO Considerando ratificação do pedido de pesquisa de endereço via SISBAJUD (Id. 89409237 - Pág. 3) e ante o teor do Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, converto o rito do presente feito, de especial para comum, devendo a secretaria da vara retificar os dados e informações cadastrais no PJe.
Por conseguinte, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, 23 de março 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRO & VIDAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 22:05
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0801664-80.2022.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte exequente ajuizou a presente ação, visando a execução de contrato firmado com a parte executada.
Conforme certidão negativa do oficial de justiça, a parte exequente não logrou êxito em realizar a citação da parte executada no endereço informado no título executivo, pela qual, requereu, por conseguinte, a realização de pesquisa de endereço via SISBAJUD a fim de viabilizar a sua citação pessoal.
Ressalto, porém, que a utilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço das partes, somente pode ser admitida em casos excepcionais, quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa, o que, contudo, não restou evidenciado no presente caso.
Ao revés, constato que a parte exequente, ao invés de diligenciar em encontrar o novo endereço para citação da parte exequente, transferiu mecanicamente, a responsabilidade a este Juízo, requerendo que fossem realizadas pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
Além disso, o Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar ter esgotado todos os meios extra autos ao seu alcance, para descobrir o endereço atual da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Canaã dos Carajás, 06 de março de 2023.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 86405806.
PUBLIQUE-SE.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de fevereiro de 2023.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial -
15/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 20:26
Juntada de Ofício
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04/10/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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