TJPA - 0807720-23.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 08:16
Baixa Definitiva
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28/07/2021 08:12
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de E C DA SILVA COMERCIO DE CALCADOS - ME em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JORGE BRITO BALBI em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807720-23.2020.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM / PA AGRAVANTE: E.
C.
DA SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME.
ADVOGADO: DIVANA MAIA DA SILVA - OAB/PA nº 24.097.
AGRAVADO: JORGE BRITO BALBI.
ADVOGADO: JOÃO PAULO O.
DOS SANTOS - OAB/PA nº 8.186.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por E.
C.
DA SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA em face de JORGE BRITO BALBI, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Razões recursais (ID 3409456). À (ID 3411054), despacho intimando a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos aptos a comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários dos últimos 12 meses, declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos, comprovante de rendimentos, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade . À (ID 3440364) foram juntados apenas documentos da pessoa física, logo a pessoa jurídica não comprovou sua hipossuficiência financeira, constato que a recorrente não atendeu à determinação deste Relator; À (ID 5315627) decisão interlocutória, indeferindo o pedido de gratuidade, determinando a intimação do mesmo para realizar o pagamento das custas recursais em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. À (ID 5402054) certidão da UPJ que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente sobre a decisão de (ID 5315627). É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas do preparo recursal, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 05 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:59
Não conhecido o recurso de E C DA SILVA COMERCIO DE CALCADOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e JORGE BRITO BALBI - CPF: *03.***.*65-00 (AGRAVADO)
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17/06/2021 08:17
Conclusos ao relator
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17/06/2021 08:17
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:11
Decorrido prazo de E C DA SILVA COMERCIO DE CALCADOS - ME em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807720-23.2020.8.14.0000. COMARCA: SANTARÉM / PA AGRAVANTE: E.
C.
DA SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME.
ADVOGADO: DIVANA MAIA DA SILVA - OAB/PA nº 24.097. AGRAVADO: JORGE BRITO BALBI.
ADVOGADO: JOÃO PAULO O.
DOS SANTOS - OAB/PA nº 8.186.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. À ID. 3411054, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação da pessoa jurídica agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos aptos a comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira; II. À ID. 3440364 foram juntados apenas documentos da pessoa física, logo a pessoa jurídica não comprovou sua hipossuficiência financeira, constato que a recorrente não atendeu à determinação deste Relator; III. Assim, uma vez que a agravante, mesmo intimada, não trouxe aos autos documentos que façam prova da hipossuficiência, bem como pelo fato de a mesma se qualificar como empresária, o que induz à ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação da mesma para realizar o pagamento das custas recursais em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção; IV. Após, conclusos.
Belém/PA, 08 de junho de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E C DA SILVA COMERCIO DE CALCADOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (AGRAVANTE).
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13/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 10:09
Conclusos ao relator
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05/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 07:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2020 20:18
Conclusos para decisão
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29/07/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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