TJPA - 0879521-66.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 04:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:59
Apensado ao processo 0836188-59.2023.8.14.0301
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03/02/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:05
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito de Portos e Aeroportos (CECOMT) da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará em 02/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 05:19
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:57
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:30
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 00:07
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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10/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/10/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 04/03/2022 23:59.
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14/02/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2022 02:05
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879521-66.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS (CECOMT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ 1.
Ao Ministério Público para os fins do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que já constam dos autos as informações prestadas pela autoridade coatora. 2.
Após a manifestação do parquet, determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Em seguida, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 16:03
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 02:42
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito de Portos e Aeroportos (CECOMT) da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:37
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 00:39
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:29
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:24
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 10/02/2021 23:59.
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27/01/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 22:54
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, contra ato do Ilmo.
Sr.
Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito de Portos e Aeroportos (CECOMT) da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará.
A impetrante é pessoa jurídica que tem por objeto social a fabricação e comercialização de gases industriais e medicinais e, como tal, utiliza equipamentos necessários para o adequado transporte dos gases.
Informa que via de regra, referidos equipamentos não são de propriedade da Impetrante sendo, geralmente, importados, via contratos de arrendamento mercantil, aluguel ou mesmo afretamento, de empresas situadas no exterior, ou seja, ao ser contratada para prestar serviços relacionados ao transporte de gases, a Impetrante celebra contratos com as fornecedoras dos equipamentos necessários à prestação desses serviços, ficando responsável pela importação e o consequente desembaraço aduaneiro dos bens.
Defende que os equipamentos utilizados pela Impetrante na prestação dos serviços de transporte de gases industriais e medicinais são devolvidos aos seus proprietários quando do término do contrato de prestação de serviços, inexistindo operação mercantil de alteração de titularidade do bem.
Que em 28 de agosto de 2020, a Impetrante apresentou requerimento administrativo à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, solicitando a exoneração do referido imposto e que ate o presente momento o pedido de exoneração do ICMS formulado pela impetrando não foi analisado pela SEFA.
Argumenta que a demora no julgamento do pedido administrativo da impetrante, ultrapassa circunstâncias negociais (que já seriam suficientes para a concessão da segurança ora pleiteada), pois representa verdadeiro prejuízo à sociedade, na medida em que a população amapaense estará impedida de receber gás oxigênio para alimentar os ventiladores mecânicos de seus hospitais em plena segunda onda da pandemia da COVID-19, enquanto não for analisado o pedido de exoneração da Impetrante.
Requer a medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à Autoridade Coatora que analise o Pedido de Exoneração de ICMS, apresentado em 28/08/2020, no prazo de 48 horas. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
No exame próprio desta fase, percebe-se que a Impetrante fundamenta o presente mandado de segurança na alegação de estarem presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, previstos na IN RFB nº 1600/2015.
Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside, em síntese, na discussão acerca do julgamento sobre o pedido de exoneração de ICMS em questão, prejudicando os interesses da Impetrante na utilização do isotanque para transporte do gás oxigênio ao estado do Amapá, o qual se encontra desde o mês de agosto/2020, aguardando que se proceda à análise do pedido de exoneração.
Verifica-se através dos documentos anexados pelo autor, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que consta nos autos Recibo de Protoloco com pedido de Admissão Temporária em nome da impetrante, datado de 28/08/2020 junto a Secretaria de Estado da Fazenda. No tocante ao perigo de dano, ressalta-se ser inquestionável o direito da parte de após 120 (cento e vinte) dias, a D.
Fiscalização ainda não proferiu decisão sobre o pedido de exoneração de ICMS em questão, prejudicando os interesses da Impetrante na utilização do isotanque para transporte do gás oxigênio ao Estado do Amapá.
Restando, portanto, evidente a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida para fins de resguardar a parte autora de dano certo e iminente, sendo inquestionável que a autora necessita estar em situação de regularidade para manutenção de suas atividades.
Ademais, é cediço que o simples fato de possuir crédito tributário lavrado contra si acarreta inúmeras restrições à sua atividade comercial. A plausibilidade do direito invocado emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Dispõe o CAPÍTULO XII - art. 60 e ss da Lei n. 8972/2020, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará.
Art. 61.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso, o impetrante aguarda desde o mês de agosto de 2020, data do requerimento administrativo, a análise de seu pedido administrativo, o que evidencia falha no desempenho da Administração Pública em total violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público. É de se reconhecer que a excessiva delonga na análise da postulação administrativa da impetrante – no aguardo de decisão por 120 dias – faz nascer, dada a excepcionalidade da falha no serviço público Estadual em questão, efetivo risco aos interesses perseguidos em juízo pelo autor do writ.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível sequer para o atraso, agride, a um só tempo, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) na medida em que priva a demandante de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Soma-se ao exposto, o cenário atual da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) em que o pais se encontra, e a grande importância do transporte de gás oxigênio ao estado do Amapá, na medida que o referido gás é imprescindível para o funcionamento dos respiradores mecânicos, que são utilizados pelos hospitais no tratamento dos pacientes infectados em estado grave, conforme vastamente veiculado na mídia. Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade fazendária, no prazo improrrogável de 48 horas, a contar da devida intimação, proceda ao julgamento do Pedido de Exoneração de ICMS apresentado em 28/08/2020 pela impetrante, tendo em vista o decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias da sua apresentação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 536, § 1º do CPC)., Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental. Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação. Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 15 de janeiro de 2021. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/01/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 00:00
Intimação
R.H. Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando a autoridade coatora do presente mandado de Segurança, nos moldes do art. 1º e 6º da Lei n. 12016/2009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, 11 de janeiro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 13:04
Juntada de
-
07/01/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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