TJPA - 0803390-93.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 02:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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17/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803390-93.2020.8.14.0028 AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO Nome: VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO Endereço: Condomínio Village, CASA 14 BR 230, SENTIDO MARABÁ/ITUPIRANGA KM 05, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Quadra Três 13 Lote 17, folha 31, praça municipal, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO em face de MUNICIPIO DE MARABA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte Autora para promover o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto a Autora não se manifestou no feito, conforme certidão de id 30880126 .
Relatei o essencial.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99, do CPC).
Pois, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência (art. 98 do CPC).
No caso dos autos, em face dos indícios de renda incompatíveis com o benefício foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo a parte intimada a recolher as custas devidas, entretanto manteve-se inerte.
Saliento que é dever da parte realizar o pagamento das custas e despesas iniciais.
De acordo com o art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, doravante, o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Custas pela Autora que, no entanto, faz jus à isenção do pagamento pelo disposto no art. 22, “in fine”, da Lei 8.328/15.
Descabe arbitramento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 05:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA RIBEIRO DOS REIS PINTO - CPF: *81.***.*37-91 (AUTOR).
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04/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 22:27
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2020 13:41
Outras Decisões
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10/06/2020 16:25
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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