TJPA - 0807661-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:18
Decorrido prazo de KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 18:17
Decorrido prazo de KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:56
Desentranhado o documento
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17/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:38
Juntada de Informações
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17/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA em 25/04/2023 23:59.
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10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Cartão de Crédito, Dever de Informação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SANTOS SILVA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos no ID.: 88512992, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 20 de março de 2023 __________________________________________ STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/02/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 03:41
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807661-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, sob a alegação de que teria sido induzida a erro pela Ré por meio de publicidade enganosa a contratar empréstimo na modalidade de consignado, mas na realidade se tratava de Reserva de Margem Consignado; sustenta que não solicitou formalmente essa modalidade de desconto, o qual está a acarretar prejuízo a sua subsistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isso porque a Autora admite ter celebrado contrato de empréstimo com a Ré, porém alega ter sido induzida por meio de propaganda enganosa a contratar uma modalidade de empréstimo consignado, diversa da realmente efetivada, a qual alega ter sido Reserva de Margem Consignado.
Porém, tal pelito demanda o exame de outras provas a serem juntadas pela Ré, mormente o contrato assinado pela Autora, a fim de que este Juízo verifico se houve prestação deficiente ou enganosa de informações à Requerente capazes de viciar a manifestação desta no momento da contratação.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
No entanto, INTIMO a Requerida para que junte nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, toda a documentação relativa à relação jurídica objeto da presente demanda, especialmente o contrato celebrado entre as parte, faturas, prova do pedido de cartão e prova do recebimento pelo consumidor, sob pena de ser aplicada a presunção do artigo 400 do CPC.
Designo o dia 25.04.2023 às 10h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020812463652800000081960625 Procuração assinada Procuração 23020812463706800000081962380 Hipossuficiência assinada Documento de Comprovação 23020812463738500000081962381 Identidade Documento de Identificação 23020812463770900000081962385 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23020812463802900000081962388 Histórico de créditos Documento de Comprovação 23020812463832700000081962389 Extrato de empréstimo Documento de Comprovação 23020812463874000000081962390 Conta 1 Documento de Comprovação 23020812463907500000081962391 Conta 2 Documento de Comprovação 23020812463940300000081962393 Conta Documento de Comprovação 23020812463972700000081962394 Imposto de renda Documento de Comprovação 23020812464003400000081962396 luz Documento de Comprovação 23020812464043800000081962398 JURISPRUDÊNCIAS - TODOS ESTADOS Documento de Comprovação 23020812464076600000081962399 Tema 73 IRDR - Admitido _ Novo Portal TJMG Documento de Comprovação 23020812464123400000081962400 tutela PA - BMG Documento de Comprovação 23020812464162900000081962401 -
15/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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