TJPA - 0800100-57.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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24/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:42
Juntada de decisão
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22/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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30/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 06:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/04/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 06:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:46
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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06/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ANGELITA DA SILVA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ANGELITA DA SILVA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800100-57.2023.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO PREVIDENCIARIA DE PENSÃO POR MORTE AUTORA: ANGELITA DA SILVA RODRIGUES PATRONO: ANDRÉ AUGUSTO SERRA DIAS– OAB/PA 19.032 NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL OAB/PA 20.213 CAIO BRITTO RIBEIRO OAB/PA 18.910 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PATRONO: PROCURADORIA GERAL FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência financeira constante da inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
CITE-SE O INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC e/ou para apresentar proposta de acordo.
Já por ocasião da contestação, deverá o INSS dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão, ficando ciente o demandado que ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do NCPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão.
Então, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos.
Ao contrário, em nada mais sendo requerido, dê-se vista dos documentos juntados ao INSS e venham os autos conclusos ao julgamento.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, com data da assinatura eletrônica.
Luísa Padoan Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo Judiciário de Colares – PA -
16/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELITA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *61.***.*83-87 (AUTOR).
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03/02/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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