TJPA - 0800713-52.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 22:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2024 22:34
Baixa Definitiva
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO PAULINO MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CPB.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a almejada absolvição diante da insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos das vítimas aliado às declarações testemunhais em Juízo e à confissão extrajudicial do réu, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante.
Não obstante a mudança na jurisprudência do STJ em relação ao dever de observância ao art. 226 do CPP, no que tange ao reconhecimento do réu, é possível observar que, no caso em tela, sua condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento feito pelo ofendido, ele foi apenas uma das provas que levaram à condenação. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de março de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédma Pacifico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
05/04/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:32
Conhecido o recurso de RODRIGO PAULINO MEDEIROS - CPF: *19.***.*24-92 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 00:00
Intimação
AUTOS: 0800713-52.2023.8.14.0039 FLAGRADOS: BRUNO HENRIQUE DE AVIZ PEREIRA RODRIGO PAULINO MEDEIROS DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante realizada pela autoridade policial em desfavor de BRUNO HENRIQUE DE AVIZ PEREIRA e RODRIGO PAULINO MEDEIROS, em razão da prática, em tese, do delito de roubo, no dia 11/02/2023.
Foram ouvidos o condutor, testemunhas e os flagrados, sendo lavrados os respectivos termos.
Constam do Auto de prisão em flagrante nota de culpa, nota de ciência de garantias constitucionais, comunicação à família, boletim médico, comunicação ao Ministério Público e ao Juízo.
Consta ainda o termo de apresentação e apreensão dos objetos, bem como laudo de constatação.
Em sede de audiência de custódia, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do flagrado BRUNO HENRIQUE DE AVIZ PEREIRA e RODRIGO PAULINO MEDEIROS, a Defesa requereu a liberdade provisória sem fiança ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pela patrona do autuado Rodrigo foi requerida a sua internação em razão de vício em entorpecentes.
Certidão de Antecedentes Criminais no ID 86521187 e 86521185. É a síntese.
DECIDO.
Ao que pertine à homologação do flagrante, passo a verificar a sua regularidade.
Foram ouvidos o condutor/testemunha, responsável pelo flagrante, testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório dos flagrado, sendo lavrados os respectivos termos.
Constam, também, do APF, o auto de apresentação e apreensão, nota de ciência de garantias constitucionais, nota de culpa, comunicação à família, laudo de constatação, comunicação ao Ministério Público e a este Poder Judiciário.
Considerando, dessarte, o disposto nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal e à vista da inexistência de vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Quanto a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos flagrados, passo a seguinte análise.
Consigno, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, contudo, a possibilidade concreta de reiteração criminosa, a gravidade em concreto da conduta supostamente por praticada, bem como a necessidade de assegurar a instrução criminal, evidenciam que garantia da ordem social não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá.
Destaco que a prisão preventiva é o único meio necessário à garantia da ordem pública, neste caso, pois as medidas cautelares não têm aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada (CPP, art. 282, §6°, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Anoto que o comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso.
Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações.
A proibição de manter contato com a vítima não se aplica ao caso concreto.
A proibição de ausentar se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço.
O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficientes, haja vista que se trata de crime cometido no domicílio.
A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie.
O monitoramento eletrônico mostra-se medida insuficiente para a repressão e prevenção da ação delitiva.
Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
Neste ponto, cabe frisar que as hipóteses contidas no art. 313 do CPP são alternativas e não cumulativas; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculum libertatis; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Há, também, um pressuposto negativo, qual seja, (e) a prática da conduta estando o agente protegido pelas excludentes de ilicitude.
Pelos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, existe compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois, em tese, os flagrados praticaram, supostamente, o delito de roubo, adequando-se a situação àquela autorizada no art. 313, I, do CPP.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Note-se que a Lei n° 13.964/2019 bem esclareceu a questão quando conferiu nova redação ao art. 312 do CPP (Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, o fumus commissi delicti pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
O nosso Diploma de Rito Penal (art. 239) define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Como se pode notar pela análise da representação de prisão, os flagrados foram presos por suposto crime de roubo, conforme os relatos das testemunhas acostados aos autos, bem como o termo de apreensão e apresentação dos objetos e o laudo de constatação de ID 86521614.
Assim, especialmente pelo depoimento das testemunhas, constata-se, ao menos prima facie, possibilidade e probabilidade do cometimento do crime.
Por sua vez, o periculum libertatis diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Quanto a este aspecto, entendo que a prisão preventiva ora em análise se sustenta na garantia da ordem pública.
Como cediço, na vertente da garantia da ordem pública, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada à proteção da comunidade, embora também apresente o traço de acautelamento comum as modalidades de custódia cautelar.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que ordem pública, para fins de decretação da custódia cautelar, é representada pelo exame acerca da gravidade concreta do fato.
Dessa forma, a medida excepcional poderá ser decretada com base na necessidade de retirada do convívio social do autuado.
Nesse contexto, mostra-se até mesmo intuitivo o fato de que o crime imputado aos custodiados apresenta gravidade concreta, cometidos com violência à pessoa.
Ademais, pelas mesmas razões, a periculosidade dos agentes é inconteste, uma vez que, em tese, conforme os autos, além de ter sido encontrada vários objetos de roubo do caso em análise, foram encontrados outros objetos que demonstram sua declinação à prática, tais como uma motocicleta HONDA CG150 FAN ESDI, um capacete, uma camisa térmica preta e entre outros objetos.
Não bastasse isso, como se sabe, na aferição do requisito pertinente à garantia da ordem pública é preciso verificar toda a situação da localidade em que o crime foi praticado, pois somente assim será possível concluir pelo preenchimento do mencionado requisito para a custódia cautelar.
Nesse sentido, é de amplo conhecimento a quantidade de processos nesta Comarca referentes a crimes dessa natureza, além disso, é cediço a quantidade de casos diários, por todo o país, de crimes dessa natureza, o que reforça a necessidade de análise com muita atenção, pois, constantemente, tais delitos vem perturbando a comunidade de todo o país e influindo diretamente na ordem pública de comunidades.
Cabe registrar, ainda, que se trata do pedido de conversão de flagrante em prisão preventiva, intentado pela autoridade policial pelo suposto cometimento dos crimes de roubo, e, por óbvio, está satisfeita a exigência posta no §2° do art. 312 do CPP quanto à existência de fato novo e contemporâneo, bem como a exigência do art. 313, I.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do §6º, do art. 282, do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a decretação da prisão preventiva, não se mostrando viável conceder aos custodiados outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos necessários à custódia cautelar. É que, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social.
Vale lembrar que a alegação de primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa e definida, não podem servir, jamais, de óbice à sua prévia constrição física, uma vez estando presentes os pressupostos legais. É verdade que a prisão preventiva, sobretudo após o advento da Lei nº 12.403/11 e Lei n° 13.964/2019, a qual alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, é medida excepcional, só devendo ser decretada quando for imprescindível.
Como se vê, é exatamente esse o caso dos autos.
A medida excepcional se mostra imprescindível, ainda, para assegurar a segurança da comunidade até que os fatos sejam esclarecidos.
Em decorrência do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, pois foram obedecidos os ditames constitucionais e legais, e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão de BRUNO HENRIQUE DE AVIZ PEREIRA e RODRIGO PAULINO MEDEIROS, com base no arts. 310, II; 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 1.
OFICIE-SE a autoridade policial dessa decisão. 2.
Ciência ao MP e à Defesa, via DJE. 3.
Encaminhem-se os autos à autoridade policial para finalização do inquérito no prazo legal; 4.
Cadastre-se o mandado no BNMP e atualize-se a lista de presos da comarca; 5.
Expeça-se o que mais for necessário; Cumpra-se.
Paragominas, 14 de fevereiro de 2023 ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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