TJPA - 0852845-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:52
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 03:52
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852845-13.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LINDA ELIAS HABER Endereço: Passagem Major Eliezer Levy, 128, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-155 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA LINDA ELIAS HABER ajuizou ação de obrigação de fazer em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando que em 2020 foi diagnosticada com nódulo maligno no joelho e, após exames complementares, foi detectado que o tumor era proveniente de um carcinoma de merkel que lhe acometia a região pélvica.
Disse, ainda, que após procedimento cirúrgico, quimioterapia e radioterapia, teve alta médica.
Em fevereiro de 2022 realizou PET-SCAN e nada foi detectado, contudo, em maio seguinte, após submeter-se à tomografia, foram identificados nódulos na região do pulmão e, diante do achado, o médico que lhe assiste teria solicitado novo exame PET-SCAN para averiguar possível recidiva do câncer.
Todavia, afirmou que a reclamada recusou autorização para o procedimento, sob a justificativa de que o exame estava no rol de procedimentos obrigatórios previstos na RN 465/2021-ANS, porém, a patologia informada não estaria compatível com as diretrizes de utilização da mesma resolução, DUT-60.
Argumentou, porém, que o mesmo exame já foi autorizado anteriormente e que se faz indispensável para detectar a recidiva da doença.
Concluiu que a negativa de cobertura é indevida e abusiva.
Requereu tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar o exame, medida que restou deferida.
Deferida a medida a reclamada apresentou contestação.
A reclamada afirmou em contestação que, embora o exame esteja previsto no rol de procedimentos da ANS, sua utilização deve seguir as diretrizes fixadas pela agência.
Nesse sentido, sustentou que o PET-SCAN ONCOLÓGICO, cuja autorização foi negada, não se destina a casos como o da reclamante, conforme se conclui ao comparar o laudo médico juntado aos autos com a Diretriz 60 da Resolução 465/2011, portanto, seu custeio não seria obrigatório.
Ademais, destaca que o STJ já pacificou o entendimento que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que no caso concreto existe substituto terapêutico, pertencente ao rol, de igual eficácia, qual seja, a tomografia computadorizada com contraste.
Requer assim a improcedência do pedido.
DO MÉRITO Acerca do tema em debate, há muito ficou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os planos de saúde podiam delimitar as doenças a serem cobertas, porém, não podiam interferir na escolha do melhor tratamento ou técnica a ser utilizada na busca da cura ou melhora do paciente, prerrogativa essa que compete unicamente ao médico especialista.
Também era posição consagrada no Tribunal da Cidadania o caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios elencados pela ANS.
Todavia, em guinada de posição, a Corte, apreciando o EREsp 1886929, em julgamento concluído no dia 08/06/2022, passou a considerar taxativo o rol em questão e instituiu determinadas hipóteses em que poderia haver cobertura de procedimento nele não previsto, indicando os requisitos para tanto.
Ocorre que não por acaso agiu o legislador pátrio, de modo que foi editada a Lei nº 14.454, alterando a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para então estabelecer em seu art. 10, §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar instituído pela ANS constitui apenas referência básica para os planos privados de assistência contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os adaptados.
Portanto, em que pese o julgamento paradigma do STJ acima mencionado, compreendo superada a tese de que a natureza do rol de procedimentos da ANS é taxativa.
Passando ao caso presente, é incontroverso que o exame PT-SCAN oncológico a que se reporta a inicial encontra-se no rol da ANS.
A controvérsia gira em torno de sua utilização, que, segundo alega a defesa, não seria adequada ao quadro da paciente à luz da DUT-60 da Resolução 465/ANS.
Ocorre que, a meu juízo, se o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui apenas referência básica, nos termos da legislação vigente, por via de consequência e por questão lógica, o mesmo se pode dizer das diretrizes de utilização.
Ainda que não fosse esse o entendimento do juízo, constata-se que, havendo requisição assinada por médico cooperado da própria UNIMED e laudo médico subscrito por oncologista afirmando que o exame é, segundo a literatura, o único que demonstra uma acurada positividade para a confirmação de metástases e/ou recidiva tumoral, não pode prevalecer a negativa do plano apenas fundada na DUT em comento, mormente quando a defesa alega que existe procedimento substituto eficaz, porém, não apresenta provas disso.
No sentido do que ora se decide cito: PLANO DE SAÚDE Paciente portadora de câncer no ovário (cistoadenocarcinoma seroso) Prescrição médica para realização de Pet-CT com a finalidade de acompanhar a evolução da doença Recusa de cobertura pela operadora Exame não previsto na Diretriz de Utilização de n. 60 da ANS para o acompanhamento da espécie de câncer que acomete a paciente Aplicação ao caso das teses firmadas pelo STJ no julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 Embora taxativo o rol da ANS, não comprovou a requerida a existência de outras alternativas viáveis ao acompanhamento do quadro clínico da paciente Inexistência que se reforça pelo fato de a própria ré ter autorizado a realização do mesmo exame em ao menos três ocasiões anteriores para o mesmo mal e finalidade Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027115-62.2021.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PET SCAN ONCOLÓGICO.
RECUSA DE CUSTEIO.
Autora diagnosticada como portadora de doença linfoproliferativa crônico B.
Negativa justificada por não se tratar de hipótese prevista na DUT 60 da ANS.
Exame previsto no rol de cobertura da ANS.
Diretriz de utilização que não pode suplantar a recomendação médica expressa.
Súmulas nº 96 e 102, deste E.
Tribunal de Justiça, precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ.
Recusa indevida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1106575-74.2021.8.26.0100; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022).
A propósito, soa absolutamente contraditória a recusa da autorização quando se verifica que a paciente, que apresenta histórico de câncer, obteve autorização por parte da ré para realização do mesmo exame em fevereiro de 2022.
Ademais, revela-se temerária a afirmação de que o PET-SCAN pode ser substituído pela tomografia computadorizada com contraste quando se verifica que foi justamente após TC com contraste realizada em 24/08/2022 que o médico especialista solicitou o exame negado.
Nesse passo, considerando os fundamentos acima e atenta à sede constitucional assegurada ao direito à vida e à saúde, que visa conferir efetividade ao princípio da dignidade humana, que só se concretiza quando direitos primários e intangíveis são respeitados e prestigiados, reconheço a obrigatoriedade de cobertura do exame solicitado pela reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou a reclamada UNIMED BELEM que adotasse os procedimentos necessários para a cobertura do exame PET-SCAN DEDICADO ONCOLÓGICO solicitado pela reclamante LINDA ELIAS HABER.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
15/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:16
Audiência Una cancelada para 06/04/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 10:18
Decorrido prazo de LINDA ELIAS HABER em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:21
Decorrido prazo de LINDA ELIAS HABER em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
19/07/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:32
Audiência Una designada para 06/04/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2022 09:30
Audiência Una cancelada para 28/09/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2022 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:39
Audiência Una designada para 28/09/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002005-07.2014.8.14.0303
Maria da Veiga Cordovil
Irmaos Sousa Promotora LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2014 11:57
Processo nº 0000298-69.2012.8.14.0304
Joao Renato Maia de Aguiar
Luiz Henrique Veras Feitosa
Advogado: Marilia Siqueira Rebelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2012 08:50
Processo nº 0855601-92.2022.8.14.0301
Marizete do Socorro Valadares Cardoso Pr...
Andrea de Nazare Castro dos Santos
Advogado: Marina da Conceicao Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 22:45
Processo nº 0002705-42.2010.8.14.0070
Bruno Andrade de Souza
Estado do para Secretaria Executiva de E...
Advogado: Angelo Jose Lobato Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2010 19:17
Processo nº 0002705-42.2010.8.14.0070
Estado do para
Bruno Andrade de Souza
Advogado: Angelo Jose Lobato Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 09:20