TJPA - 0805130-38.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
16/02/2024 14:16
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805130-38.2023.814.0301 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO(A): MARCIA PATRÍCIA MEDEIROS FERREIRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida em face de MARCIA PATRÍCIA MEDEIROS FERREIRA.
A sentença guerreada extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo, a regular comprovação da mora por meio de notificação da parte ré no endereço constante no Contrato de Financiamento.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar integralmente a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Sem contrarrazões ante a não triangularização processual.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a examiná-lo.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça.
No presente feito, verifica-se de processo principal, que o devedor informou no pacto firmado entre as partes que reside na R.
MARIANO, 555, Castanheira, Belém/PA, CEP: 66645-415 (ID nº 16890764), sendo o A.R. para a notificação extrajudicial enviada para o referido local (ID nº 16890767), não sendo recebido pela devedora.
Assim, entendo que merecem procedência os argumentos do agravante.
Digo isso porque, segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69[1], a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69[2], a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente.
Importa ressaltar que o STJ, em julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, recursos que foram afetados para decisão, que originaram o TEMA 1.132, firmou o seguinte entendimento: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Consequentemente, não há razão para maiores debates, portanto, a respeito da matéria, devendo ser entendido que o devedor foi devidamente constituído em mora no presente feito.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e, DOU-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. [2] Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Destacamos). - 
                                            
19/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 12:08
Provimento por decisão monocrática
 - 
                                            
18/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/11/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/11/2023 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800313-08.2023.8.14.0049
Helena Gomes Nascimento
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0800313-08.2023.8.14.0049
Helena Gomes Nascimento
Advogado: Luana Olivia SA Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 10:15
Processo nº 0002504-41.2007.8.14.0301
Estado do para
Andrei Vicente da Costa
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2015 12:54
Processo nº 0002504-41.2007.8.14.0301
Andrei Vicente da Costa - Ten Cel
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2015 11:01
Processo nº 0805303-18.2021.8.14.0015
Luzia do Socorro Carvalho da Silva
Salles e Valle Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 17:37