TJPA - 0811292-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:15
Baixa Definitiva
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12/04/2023 09:09
Baixa Definitiva
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12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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27/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811292-16.2022.8.14.0000 (29) Classe: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravante: Estado do Pará Procurador: Elisio Augusto Velloso Bastos - OAB/PA 6.803 Agravado: Lunelli Comércio do Vestuário Ltda Advogados: Inácio Grzybowski Ventura - OAB/SC 48.566 Marciel Maliseski Junior - OAB/SC 51.454 Katelin Gonçalves de Souza - OAB/SC 41.738 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º, DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0840474-17.2022.8.14.0301, impetrado por Lunelli Comércio do Vestuário Ltda., deferiu a tutela provisória requerida na peça de ingresso. É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC[1], a possibilidade de o relator apreciar monocraticamente o recurso, julgando-o prejudicado quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que nesta hipótese tal ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha apreciado pedido de tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído por este último julgado.
Desse modo, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, não deverá ser conhecido, ant a perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º do CPC, verbis: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2019).
No aso, observa-se que o juízo singular proferiu sentença e julgou extinto o feito originário com resolução de mérito, concedendo a segurança requerida (id. 12411850, págs. 2/5).
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste que o presente recurso perdeu seu objeto, pelo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A vista do exposto com supedâneo no artigo 932, III e artigo 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, devido a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/02/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE)
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16/02/2023 19:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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19/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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