TJPA - 0805550-68.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:19
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:37
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:23
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 06:05
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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04/07/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0805550-68.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, apresentou DENÚNCIA contra a nacional WALMÁ DE SENA FURTADO, brasileiro, natural do Pará, filho de Walfredo Antonio Dias Furtado e Garimá de Sena Furtado, portador do RG 3295679 PC/PA residente à ROD ARTUR BERNARDES, PASS NÁUTICA, Nº 23, TELÉGRAFO, BELÉM-PA, CEP 66115-070, Telefone: (91) 98880-6102, pela suposta prática do delito inserto no art. 32, §1º-A da Lei nº. 9.605/98.
A denúncia (ID. 84015715) foi recebida em 16/02/2023 (ID. 86746141).
O acusado foi pessoalmente citado (ID. 90564160), apresentou resposta à acusação (ID. 91200987) e, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 91361039) Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do CPP (mídia de ID. 94115268) foram colhidas declarações das testemunhas policiais arroladas pela a acusação, tendo o MP desistido do depoimento das testemunhas Viviane Reis, Fabrícia Vilhena e Sônia do Socorro Sisi de Lima.
Ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (termo de ID. 94115268).
Na fase do art.402 do CPP, não houve pedido de diligências, tendo as partes apresentado memoriais finais na forma escrita.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos mesmos termos propostos na denúncia (ID. 94988150).
Por sua vez, a Defesa da ré (fls.162/181) requereu a absolvição sumária do acusado, em razão da sua notória dependência química e insanidade mental.
Ademais, arguiu que o denunciado agiu em legítima defesa (ID. 95616859).
Por fim, juntou-se no ID. 95623206, certidão atualizada de antecedentes criminais da acusada, da qual se infere que é primária e não possui antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE, ressalte-se que a afirmação da defesa de que o acusado tem notória dependência química e insanidade mental não merece apreço, uma vez que esta alegação foi superada na decisão de ID. 91361039 dos autos, quando este Juízo demonstrou, mediante o laudo pericial de ID. 91205789, que o denunciado não era incapaz de compreender o caráter ilícito da sua conduta ou determinar-se de acordo com tal entendimento.
Assim, restou comprovado que o uso de medicamentos controlados pelo acusado não interferem no seu discernimento.
MÉRITO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
Imputa-se ao acusado, WALMÁ DE SENA FURTADO, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 32, §2º, 1º-A da Lei 9.605/1998.
Verifico nos autos que a materialidade e autoria restaram cabalmente demonstradas no Inquérito Policial, mediante prontuário de atendimento e as fotografias do animal, devidamente encartados ao ID. 56225088, fls. 14/16 e ID. 56225089, fl. 01/06, bem assim por toda a prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Com efeito, a testemunha Lauro da Silva Pinheiro Junior (ID. 94115268), policial militar, afirmou que a dona do cachorro abordou a viatura onde estava e disse que o acusado tinha batido no animal.
Declarou que encontrou o denunciado ainda com o pedaço de pau na mão e este teria dito que agrediu o cachorro porque teria lhe avançado, tendo observado que o réu estava desorientado.
Informou que o cachorro estava bastante machucado e a dona o levou para atendimento veterinário.
A outra testemunha policial, Rigson Cunha Gonçalves, disse que a dona do animal, sinalizou para os policiais, com o cachorro no colo, mencionando que tinha sido agredido.
Declinou que encontraram o acusado com o pedaço de pau na mão e que este parecia estar sob efeito de drogas ou álcool.
Descreveu o animal como sendo de pequeno porte, e que apurou que este tinha fugido da residência da dona.
Por fim, informou que o réu havia dito que o cachorro o teria avançado, e por este motivo reagiu (ID. 94115268).
O acusado foi interrogado, tendo confessado o delito, justificando que se encontrava, na época do fato, quatro dias desorientado e sem tomar o seu remédio controlado.
Disse que agrediu o cachorro com o pedaço de pau, pois este queria lhe morder.
Asseverou que faz tratamentos psicológicos há uns vinte anos.
Posto isso, é imperioso destacar que a infração penal sob exame, para a sua configuração, reclama a conduta de praticar maus-tratos em animais domésticos, no caso, cachorro (art. 32, §1º-A. da Lei 9.605/1998).
Alinhavada essa premissa, do cotejo dos autos, verifica-se que restou demonstrado que o acusado desferiu pauladas no cachorro, incidindo na conduta que lhe é imputada na denúncia, tendo, inclusive, confessado a prática do crime.
Ademais, incabível também a tese de legitima defesa sustentada em memoriais finais, pois para configurar a mencionado excludente de culpabilidade, é preciso que o agente encontre-se sofrendo agressão atual ou iminente e que use moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão.
No caso, o acusado usou de meios desproporcionais para revidar a possibilidade de agressão por parte do cachorro.
O animal em questão é da raça pinscher, como demonstra os autos, sendo de pequeno porte e oferecia pouco risco a integridade física do acusado. É evidente nos autos que o réu tinha maneiras de livrar-se da situação, como evadir-se do local ou tentar afastar o animal, mas optou por utilizar-se de um meio brutal contra o cachorro, sem necessidade.
Ademais, ainda que o cachorro tivesse efetivamente partido para cima do acusado, a legitima defesa, a teor do artigo 25, do Código Penal, exige moderação dos meios necessários para repelir injusta agressão, incompatível com a reação do réu, que, no caso concreto, foi extremamente violenta e covarde, ao desferir pauladas em um animal de pequeno porte.
A propósito: "A legítima defesa não ocorrerá quando exista inadmissível desproporção entre o bem jurídico atacado e a lesão ou perigo para o agressor" (TJSP - Rel.
Dante Busana - RT 702/326).
Assim.
Entendo superada a tese defensiva de legitima defesa, uma vez que, conforme demonstrado, não restou configurado nos autos.
Outrossim, as fotos estampadas no caderno investigativo, e o prontuário de atendimento do cachorro, demonstram claramente a situação de maus tratos que foi submetido o animal, e a desproporcionalidade da conduta do acusado.
Enfim, ao término da instrução probatória chega-se à conclusão de que há provas mais do que suficientes para a condenação do réu na infração penal historiada na inicial acusatória.
Posto isso, não havendo nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provado o fato, a autoria, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado pela prática da conduta delituosa descrita no 32, §2º, 1º-A da Lei 9.605/1998 passa a ser rigor.
Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu WALMÁ DE SENA FURTADO, nas penas do artigo 32,§ 1º-Ada Lei 9.605/1998.
Atento ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, obedecido ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
A culpabilidade do acusado foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e também perfeitamente exigível uma conduta diversa, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; o acusado não registra maus antecedentes criminais, conforme ID. 95623206, razão pela qual valoro a circunstância em análise como neutra; não há qualquer fato desabonador de sua conduta social e personalidade, devendo serem valoradas de maneira neutra; os motivos da infração penal confunde-se ao exigido para a configuração do tipo penal, o que atrai a valoração neutra; as circunstâncias da infração penal não refogem àquelas verificadas nos ilícitos desta natureza, pelo que devem ser valoradas de modo neutro; g) não houve maiores consequências advindas do ilícito penal, sendo passível de valoração neutra; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos, do que extrai igualmente a valoração neutra.
Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, em sua ampla maioria favoráveis ao acusado, devem as reprimendas ser estabelecidas nos patamares mínimos legais, razão pela qual fixo as penas-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No segundo estágio de fixação das penas, deixo de levar em consideração a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, tendo em vista a aplicação da pena base no mínimo legal.
Inexistem agravantes a considerar, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, torno as reprimendas definitivas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no importe de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
Nos termos do § 3º do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva, a saber: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade, na forma do art.9º da Lei nº. 9.605/98, cujas especificidades serão definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme previsão legal do art. 149, I, da LEP.
A pena de multa imposta a condenada deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento da condenada e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, situação em que se encontra pelo presente feito.
Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção será examinado, em momento oportuno, pelo Juízo das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se guia de execução de medida alternativa ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providências cabíveis.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
P.R.I.C.
Belém, 30 de junho de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0805550-68.2022.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
02/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:34
Juntada de Informações
-
01/06/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
30/05/2023 08:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 05:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 05:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0805550-68.2022.8.14.0401 DECISÃO 1.
Tendo em vista a certidão de ID. 93245682, e considerando que o acusado se encontra em liberdade (ID. 57885611), revogo a medida cautelar de internação provisória determinada na decisão de ID. 57218506.
Ademais, determino a expedição de Alvará de Soltura para o acusado no BNMP, a fim de regularizar sua situação no mencionado sistema. 2 – Homologo o pedido de desistência do MP referente a oitiva da testemunha Sônia do Socorro Siso de Lima (ID. 93312973).
Aguarde-se a audiência.
Belém, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
24/05/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 08:44
Mandado devolvido cancelado
-
03/05/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 03:59
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 16:09
Mandado devolvido cancelado
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 10:44
Mandado devolvido cancelado
-
25/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
24/04/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 91205788), a Defesa requereu a absolvição sumária do acusado, alegando que o mesmo seria dependente químico de múltiplas drogas e faz uso contínuo de remédios que contém substâncias psicoativas que alteram a sua sanidade metal, conforme laudo juntado aos autos.
Entendo que não assiste razão a defesa, uma vez que o Laudo Pericial no acusado de ID. 91205789, em sua conclusão diz o seguinte (grifo): ...As características e o grau da adição NÃO INTERFEREM na capacidade de ENTENDIMENTO e prejudicam parcialmente a capacidade de AUTODETERMINAÇÃO do periciando”.
Portanto, não há prova nos autos de que, ao tempo dos fatos, o acusado era incapaz de compreender sobre o caráter ilícito da sua conduta ou determinar-se de acordo com tal entendimento, pelo contrário, o próprio laudo juntado pela defesa atesta que o uso de remédios pelo acusado não interfere no seu discernimento, razão pela qual, está superada a preliminar levantada pela defesa.
Desta forma, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 01/06/2023 às 10h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado no endereço indicado no petitório de ID. 89537378.
Intimem-se as testemunhas de acusação.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Sendo os endereços localizados e não estando a vítima/testemunhas no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 20 de abril de 2023. (assinado digitalmente) EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo -
20/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 06:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 01:41
Decorrido prazo de WALMÁ DE SENA FURTADO em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional WALMÁ SENA FURTADO, brasileiro, paraense, filho de Walfredo Antonio Dias Furtado e Garimá de Sena Furtado, portador da carteira de identidade n° 3295679 PC/PA, residente e domiciliado na Snapp, n° 46, bairro da Castanheira, Belém/PA, CEP: 66645420, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
16/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:36
Recebida a denúncia contra WALMÁ DE SENA FURTADO (AUTOR DO FATO)
-
26/01/2023 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Petição de denúncia
-
09/12/2022 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/10/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 06:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:58
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:15
Juntada de Informações
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 19:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:33
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/04/2022 01:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 01:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:45
Declarada incompetência
-
08/04/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 04:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2022 04:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/04/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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