TJPA - 0845982-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a constrição não alcançou a quantia total da dívida, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia do valor remanescente da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
De outra banda, tendo em vista o bloqueio dos valores, procedi a devida transferência do valor à conta judicial – Banpará, conforme protocolo SISBAJUD em anexo.
Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor de R$ 267,20 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-la, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:32
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:53
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/08/2024 04:23
Decorrido prazo de M N M DOURADO - EPP em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0845982-41.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citado, conforme AR de ID 99477188, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual, teve decretada sua revelia, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, conforme ID 116853107.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da dívida, através da juntada do contrato de ID 62487481 - Pág. 1 a Pág. 3.
Os documentos indicam que o réu assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 5.400,00 e, muito embora ciente de sua obrigação, deixou de quitar integralmente dívida No entanto, compulsando o histórico de dívidas, verifica-se que foi acrescida cobrança de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Não obstante o contrato de prestação de serviços preveja a incidência de honorários advocatícios, a cobrança desta verba vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, a tem afastado.
Isso porque, se opta o autor pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento.
Assim, uma vez que o réu não compareceu aos autos, a fim de demonstrar o pagamento do débito apontado pela autora, deve a ação ser julgada procedente quanto à cobrança do valor de R$ 8.539,70, valor atualizado da dívida sem o valor correspondente aos honorários.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o reclamado ao pagamento da importância de R$ R$ 8.539,70 (oito mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos), que será monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:19
Audiência Una realizada para 04/06/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:18
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0845982-41.2022.8.14.0301 Nome: M N M DOURADO - EPP Endereço: Rua da Mata, 136, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Nome: EVANDRO DA SILVA LIMA Endereço: Rua Maravalho Belo, 20, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-240 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: À SECRETARIA PARA DESIGNAÇÃO de data para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
31/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 12:42
Audiência Una designada para 04/06/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:21
Decorrido prazo de M N M DOURADO - EPP em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:53
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA LIMA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por M N M DOURADO-EPP em face de EVANDRO DA SILVA LIMA.
Convém registrar, primeiramente, que em conformidade com o disposto no art. 784, Inciso III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
De outra via, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, nas ações de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, este deve estar acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da efetiva prestação contratada, senão vejamos: EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Pedido formulado nas contrarrazões de apelação – Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela parte apelada – Deferimento do pedido de concessão à parte apelada do benefício da gratuidade da justiça.
EXECUÇÃO – O contrato de prestação de serviços educacionais, formalizado nos termos do art. 784, III, do CPC/2015, acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da prestação do serviço no período cobrado, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, e 783 e 798, I, d, do CPC/2015 - Reconhecimento de que o "Contrato de Prestação de Serviços ENSINO MÉDIO – Terceiro Ano - 2017" é título executivo extrajudicial, porquanto configurada a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pois: (a) veio instruído com prova da prestação do serviço pela exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015 e (b) acompanhado de demonstrativo de débito, sendo o valor da dívida apurado apenas por simples operação aritmética – Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, pelos fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o prosseguimento do feito em seus trâmites legais.
Recurso provido. (TJSP - APL: 10115956720188260577 SP 1011595-67.2018.8.26.0577, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) Vale ressaltar, ainda, que a prova da prestação do serviço por parte do(a) exequente faz-se por meio de histórico escolar ou outro meio que comprove a frequência do aluno ao curso ministrado.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
HISTÓRICO ESCOLAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 784, III, do CPC que se considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso do contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de contrato bilateral, revela-se necessária a comprovação, pelo credor, do cumprimento de sua obrigação, de modo que o contrato particular represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 783 e 798, I, ?d?, do CPC. 2.
A apresentação, aos autos da ação de execução, de histórico escolar da aluna executada, com a indicação das menções e número de faltas, revela-se hábil a demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais a cargo da instituição de ensino exequente. 3.
Testificado o cumprimento da obrigação da parte credora e presentes os demais requisitos necessários para a execução do título executivo extrajudicial, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07066172120188070005 DF 0706617-21.2018.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, dispõe o art. 783 CPC: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em exame, verifico que o documento acostado aos autos não se aperfeiçoa como título executivo extrajudicial, eis que não está assinado por 2 (duas) testemunhas e nem acompanhado de histórico escolar do aluno(a), de modo que não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos esses necessários para a execução pretendida.
Dessa forma, INDEFIRO o prosseguimento do feito como Ação Executiva e DETERMINO a intimação do autor para, querendo, converter a Ação de Execução em Ação de Cobrança, devendo, para tanto, reformular os pedidos constantes na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-os ao rito respectivo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
15/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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