TJPA - 0800827-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NAGIB TUMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800827-45.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A – EM LIQUIDACAO.
ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA – OAB/PA 5781.
AGRAVADOS: GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e NAGIB TUMA ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO – OAB/PA 4433 AGRAVADO: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU.
ADVOGADO: HILTON JOSÉ SANTOS DA SILVA – OAB/PA 17.501.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
MULTA AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que: (i) reconheceu a litigância de má-fé da instituição financeira recorrente, impondo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa; (ii) determinou a suspensão da execução para que a executada comprove a habilitação do crédito no processo falimentar; e (iii) determinou que o exequente comprove eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve litigância de má-fé por parte da instituição financeira; (ii) se o agravado possui legitimidade para questionar a penhorabilidade do bem objeto da exceção de pré-executividade; e (iii) se há prescrição intercorrente a ser analisada neste momento processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação exige a presença do elemento subjetivo dolo ou culpa grave, o que não se verifica no caso concreto.
A recorrente indicou crédito exequível e não bem de família em execução diversa. 4.
O agravado possui legitimidade para discutir a penhorabilidade do bem, pois detém direito de propriedade sobre o imóvel. 5.
A prescrição intercorrente não pode ser analisada no presente recurso, pois não foi objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: 1. “A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave, não bastando a simples discordância sobre os fatos.” 2. “A análise de prescrição intercorrente não pode ser feita em sede de agravo de instrumento quando a matéria não foi decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A – EM LIQUIDACAO, em face de GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, NAGIB TUMA e JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que: a) julgou procedente o pedido do excipiente, no sentido de declarar a litigância de má-fé da instituição financeira excepta, ao tentar alterar a verdade dos fatos estabelecida nesta demanda (art. 80, II, do CPC), condenando a excepta ao pagamento da multa prevista no art. 81, do diploma processual civil, fixando-a no mínimo legal de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa; b) converteu o feito em diligência, com a suspensão da presente execução, inclusive com o recolhimento do mandado de avaliação expedido, para determinar que a executada comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, que efetivamente o crédito perseguido na execução foi regularmente habilitado no processo de Falência, questão esta de ordem pública por dizer respeito à higidez do crédito contratual exequendo, ou seja, está relacionada com a sua própria exigibilidade ou, no sentido próprio da execução, à sua exequibilidade; e c) determinou a intimação do exequente para que, no mesmo prazo, comprove eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional do período compreendido entre 02/02/2001 a 25/09/2007, quando o feito esteve parado por prazo superior a 05 (cinco) anos.
Em suas razões, o agravante sustenta que o agravado JOSÉ não teria nem interesse nem legitimidade para sustentar a impenhorabilidade do bem descrito na exceção de pré-executividade que moveu, tendo em vista que o mencionado bem pertence à sua ex-esposa, Sra.
Roseane Freitas Nicolau, conforme partilha realizada em ação de divórcio.
No mérito, afirma que não praticou qualquer ato que importasse em litigância de má-fé, argumentando não ter indicado em execução diversa o bem reconhecido nos autos como sendo de família, mas sim o crédito que tem a receber na execução que deu origem a este recurso.
Defende que a Lei de Recuperação e Falência não se aplica às instituições financeiras, por expressa disposição legal, pelo que, conclui, não há que se falar em habilitação do crédito no processo de falência.
Finalmente, argumenta inexistir prescrição intercorrente, discorrendo que, no período apontado na decisão agravada como de paralisação do processo, este se encontrava por conta da interposição de recurso de agravo de instrumento e do manejo de embargos à execução.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, concedido à ID 9408140.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, constato que o recurso comporta parcial provimento, conforme passo a expor.
Em relação à multa por litigância de má fé, tenho que deve ser afastada.
Da leitura da decisão agravada, vê-se que a aplicação da multa se deu sob o fundamento de o agravante ter indicado em outros autos bem imóvel que sabia ser bem de família.
Pois bem, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de multa por litigância de má fé é necessário que esteja presente o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, de modo que tenha restado devidamente evidenciado que a parte agiu com o intuito de obstruir do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (...) 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Com efeito, a decisão merece reforma nesse ponto, na medida em que os autos não permitem afirmar que o recorrente dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos.
Digo de tal maneira, pois, de fato, os autos revelam não ter havido indicação do bem de família em execução diversa, mas sim do crédito que o agravante tem a receber na execução em que foi proferida a decisão agravada.
Vê-se às fls.407 dos autos eletrônicos principais, que os exequentes afirmam que aceitam “o crédito constante dos autos do processo nº 0002050-81.1996.814.0301”.
Não há referência há indicação de imóvel.
Dito isto, a decisão merece reforma nesta parte.
Quanto à alegação de ilegitimidade do excipiente, tenho que não assiste razão ao recorrente, pois os autos nos revelam que o recorrido tem direito de propriedade sobre o bem em questão.
Finalmente, em relação às alegações de inocorrência de prescrição intercorrente, observo que a decisão agravada nada decidiu sobre o tema, tendo apenas determinado que o recorrente se manifestasse a respeito da ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Ocorre que não se admite a análise, neste momento processual, de questões não apreciadas até o presente momento pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
No assunto, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRELIMINAR DE CITAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NO PRESENTE RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
JUSTA POSSE ANTERIOR INCONTROVERSA.
AMEAÇA DE ESBULHO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC/15 PREENCHIDOS.
LIMINAR POSSESSÓRIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de matéria não analisada pelo juízo de origem quando do julgamento de agravo de instrumento, uma vez que restaria configurada hipótese de inovação recursal, a implicar a supressão de instância e ofensa às regras do duplo grau de jurisdição e de divisão de competência, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
A nulidade decorrente do desrespeito ao art. 334 do CPC/15 que determina prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a realização de audiência tem natureza relativa, dependendo, portanto, da comprovação de efetivo prejuízo da parte para ser declarada.
Ausente prova do prejuízo e atingida a finalidade do ato, este resta convalidado. 3.
Nos termos do art. 567 do CPC/15, cabe ao autor da ação de interdito proibitório comprovar a justa posse anterior e o justo receio de ser molestado em sua posse, para que a liminar possessória seja deferida.
Elementos nos autos que indicam ameaça à posse do autor ante as investidas da agravante.
Ausência de prova da legitimidade do acordo alegado.
Liminar mantida. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0003835-39.2017.8.14.0000, Relator Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO CABE A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (SÚMULA 372/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar somente as questões já analisadas. (...) (2019.01640864-71, 203.126, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-02) Desta forma, incabível a análise das alegações de inocorrência de prescrição intercorrente, eis que ainda não apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada apenas para afastar a multa por litigância de má fé.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:23
Conhecido o recurso de BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/03/2023 10:59
Conclusos ao relator
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14/03/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0800827-45.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: BBC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA – OAB/PA 5.781.
AGRAVADOS: GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e NAGIB TUMA.
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO – OAB/PA 4.433.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Intime-se os Agravados, para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:02
Decorrido prazo de NAGIB TUMA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:02
Decorrido prazo de GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de GANHA POUCO MODAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de NAGIB TUMA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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10/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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10/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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29/05/2022 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2022 23:41
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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