TJPA - 0801100-72.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 03:51
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801100-72.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando que não houve a triangulação da relação processual, deixo de determinar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. 2- Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, 22 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2023 03:11
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 04:29
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801100-72.2023.8.14.0005 REQUERENTE: INA MARIA SOARES REQUERIDA: PETRONIO SALES RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por INA MARIA SOARES contra PETRONIO SALES RODRIGUES.
A requerente alega que sofreu um atropelamento em 18/02/2018 causado pelo requerido.
Segue narrando que em virtude dos traumas, sofreu f fratura na tíbia, fíbula, sendo necessária a realização de cirurgia.
Assim, pugna pela condenação do requerido em danos materiais e lucros cessantes consistentes na redução de sua renda familiar, notadamente em razão das sequelas suportadas após o acidente, bem como a condenação do requerido em danos morais e estéticos consistentes da perda óssea decorrentes da lesão.
Com a inicial apresentou documentos, dentre eles laudos médicos, boletim de ocorrência, além de recibos, dentre outros.
Intimação quanto a eventual prescrição da pretensão indenizatória, porém não houve manifestação da requerente, conforme id’s 86912496 e 88769875.
Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que tange a PREJUDICIAL DE MÉRITO, registro que feito encontra-se suficientemente instruído, assim, passo a julgá-lo conforme razões que se seguem.
Trata-se de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2018, sendo a ação ajuizada em 16/02/2023.
Pois bem, conforme consta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil: “prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil”.
Com efeito, o acidente que vitimou a parte autora ocorreu em 18/02/2018, sendo a ação ajuizada em 16/02/2023.
No mais, restou apurado, com base nos documentos juntados pela autora, os quais denotam que ainda dentro do prazo prescricional, a requerente teve ciência inequívoca dos males acometidos após o acidente.
Registre-se que a juntada de ficha clínica datada de 11.03.2019 já demonstrava as consequências da deformidade de membro inferior, com seguinte descrição “diagnóstico de sequela de fratura exposta da perna esquerda, pé esquerdo, com perda óssea, apresentando apta para trabalhar, entretanto incapacitada definitivamente de exercer a função que exercia previamente a lesão (gari)”, tudo conforme documento de id 86900839.
Os demais exames médicos, datados de 2018, já apontavam que a autora tinha ciência das consequências e sequelas causadas pelo acidente.
Assim, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual define o afastamento do prazo prescricional em casos semelhantes, configura-se os requisitos de ciência inequívoca de suas debilidades, além da impossibilidade excepcional da parte ajuizar a ação dentro do prazo prescricional, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. 2.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 3/2/2017)”.
No mais, ainda que se adote a teoria da actio nata ao caso, ou seja, a contagem do prazo prescricional sendo o termo a quo a ciência inequívoca dos males acometidos pela autora decorrentes do acidente, ou seja, em 11/03/2019, conforme último laudo médico acostado aos autos em id 86900839, tal relatório médico aponta a ciência e configuração da lesão suportada pela autora.
Enfim, considerando a data do acidente em 18/02/2018 ou ainda que que considere a data de 11/03/2019 (data do relatório médico acostado aos autos), poderia a parte autora ter exercido o seu direito a pretensão indenizatória até março de 2022, portanto resta sua pretensão prescrita, considerando que o presente feito somente foi ajuizado em 16/02/2023.
Diante do exposto, julgo extinta esta ação movida por INA MARIA SOARES em face PETRONIO SALES RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA.
Neste quesito, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da ré, que fixo em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém suspensas em razão da gratuidade concedida a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 15 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PASSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
25/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801100-72.2023.8.14.0005 REQUERENTE: INA MARIA SOARES REQUERIDA: PETRONIO SALES RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por INA MARIA SOARES contra PETRONIO SALES RODRIGUES.
A requerente alega que sofreu um atropelamento em 18/02/2018 causado pelo requerido.
Segue narrando que em virtude dos traumas, sofreu f fratura na tíbia, fíbula, sendo necessária a realização de cirurgia.
Assim, pugna pela condenação do requerido em danos materiais e lucros cessantes consistentes na redução de sua renda familiar, notadamente em razão das sequelas suportadas após o acidente, bem como a condenação do requerido em danos morais e estéticos consistentes da perda óssea decorrentes da lesão.
Com a inicial apresentou documentos, dentre eles laudos médicos, boletim de ocorrência, além de recibos, dentre outros.
Intimação quanto a eventual prescrição da pretensão indenizatória, porém não houve manifestação da requerente, conforme id’s 86912496 e 88769875.
Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que tange a PREJUDICIAL DE MÉRITO, registro que feito encontra-se suficientemente instruído, assim, passo a julgá-lo conforme razões que se seguem.
Trata-se de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2018, sendo a ação ajuizada em 16/02/2023.
Pois bem, conforme consta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil: “prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil”.
Com efeito, o acidente que vitimou a parte autora ocorreu em 18/02/2018, sendo a ação ajuizada em 16/02/2023.
No mais, restou apurado, com base nos documentos juntados pela autora, os quais denotam que ainda dentro do prazo prescricional, a requerente teve ciência inequívoca dos males acometidos após o acidente.
Registre-se que a juntada de ficha clínica datada de 11.03.2019 já demonstrava as consequências da deformidade de membro inferior, com seguinte descrição “diagnóstico de sequela de fratura exposta da perna esquerda, pé esquerdo, com perda óssea, apresentando apta para trabalhar, entretanto incapacitada definitivamente de exercer a função que exercia previamente a lesão (gari)”, tudo conforme documento de id 86900839.
Os demais exames médicos, datados de 2018, já apontavam que a autora tinha ciência das consequências e sequelas causadas pelo acidente.
Assim, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual define o afastamento do prazo prescricional em casos semelhantes, configura-se os requisitos de ciência inequívoca de suas debilidades, além da impossibilidade excepcional da parte ajuizar a ação dentro do prazo prescricional, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. 2.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 3/2/2017)”.
No mais, ainda que se adote a teoria da actio nata ao caso, ou seja, a contagem do prazo prescricional sendo o termo a quo a ciência inequívoca dos males acometidos pela autora decorrentes do acidente, ou seja, em 11/03/2019, conforme último laudo médico acostado aos autos em id 86900839, tal relatório médico aponta a ciência e configuração da lesão suportada pela autora.
Enfim, considerando a data do acidente em 18/02/2018 ou ainda que que considere a data de 11/03/2019 (data do relatório médico acostado aos autos), poderia a parte autora ter exercido o seu direito a pretensão indenizatória até março de 2022, portanto resta sua pretensão prescrita, considerando que o presente feito somente foi ajuizado em 16/02/2023.
Diante do exposto, julgo extinta esta ação movida por INA MARIA SOARES em face PETRONIO SALES RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA.
Neste quesito, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da ré, que fixo em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém suspensas em razão da gratuidade concedida a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 15 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PASSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
23/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 15:39
Decorrido prazo de INA MARIA SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de INA MARIA SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de PETRONIO SALES RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de INA MARIA SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de PETRONIO SALES RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:40
Decorrido prazo de MARCO APOLO SANTANA LEAO em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:54
Decorrido prazo de INA MARIA SOARES em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801100-72.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando os fatos trazidos à lume datam de 18/02/2018, intime-se a parte autora para manifestações quanto a prescrição da pretensão indenizatória, em 10 dias, nos termos do art. 10 do CPC. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
17/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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