TJPA - 0860334-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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03/04/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:34
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860334-04.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: PAULO DA CRUZ DE SOUZA GASPAR Endereço: Rua Cabanos, 14, qd 18, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-070 Reclamado: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 3003, PARTE E, BAIRRO BONFIM, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA Endereço: Rua Bonnard, 980, Bl19, Sl 7, GREEN VALLEY I, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06465-134 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Retificação do polo passivo da demanda para substituir a ré Casas Bahia Comercial Ltda. por Via S/A Retifique-se o polo passivo da ação para substituir a ré Casas Bahia Comercial Ltda. pela pessoa jurídica Via S/A – CNPJ nº 33.***.***/0652-90, conforme esclarecido por esta em contestação.
Ilegitimidade passiva da Via S/A (nome de fantasia Casas Bahia Comercial Ltda.) Pelo que extrai da própria inicial, o fato ensejador dos danos materiais e morais pretendidos ocorreu após a aquisição pelo autor, de produtos ofertados pela ré Via S/A, cujo nome de fantasia é Casas Bahia Comercial Ltda.
Logo, tendo participado da cadeia de fornecedores, é parte legítima a pessoa jurídica Via S/A para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, visto que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré MMS Intermediação de Serviços e Negócios em geral Ltda.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré MMS Intermediação de Serviços e Negócios em geral Ltda. se confunde com o mérito e, por conseguinte, com ele será apreciada.
Preliminar de incompetência por alegada necessidade de produção de prova pericial Ultrapasso a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade, no caso, de produção de prova pericial complexa.
Mérito A parte autora pediu indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$ 3.700,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, sob o argumento de que adquiriu uma TV, um rack e um painel da ré Via S/A, porém, afirmou que a TV caiu, por erro na montagem do rack e do painel e/ou por estarem danificados os referidos produtos, o que caracterizaria falha na prestação do serviço pelas rés, devendo ser responsáveis pela reparação dos danos daí resultantes.
A parte ré Via S/A, aduz a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, pois a montagem do rack e painel foi realizada em fevereiro de 2022, porém somente foram informados os supostos danos em junho 2022, fora do prazo de garantia de 90 dias.
Já a parte ré MMS Intermediação de Serviços e Negócios em geral Ltda. alega em sua defesa que foi contratada pelo autor apenas para fazer a instalação do rack e do painel, cujo serviço foi realizado satisfatoriamente, como reconhecido pelo próprio autor nas mensagens juntadas.
Além disso, afirmou que, apesar de o autor ter entrado em contato para informar a suposta falha após o prazo de garantia de 90 dias, foi realizada visita técnica, na qual não foi constatada falha na prestação do serviço.
Como é elementar, o fabricante e/ou vendedor são responsáveis pelos produtos que venderam durante o período de garantia legal ou contratual, não podendo ser responsabilizados por defeitos surgidos após esse período, até porque, com o passar do tempo, produtos em geral tendem a apresentar defeitos, o que verifica-se ter ocorrido no caso.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória do autor, visto que o alegado defeito no rack e no painel, somente foi informado quatro meses após a aquisição dos referidos produtos.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Francisco Jorge Gemaque Coimbra juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
02/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0860334-04.2022.8.14.0301 Parte autora: Paulo Da Cruz De Souza Gaspar Identidade: 3353996 SEGUP/PA CPF: *54.***.*66-72 Advogado(a): Viviane Teixeira de Oliveira OAB/AM: 13048 Parte ré: Casa Bahia Comercial LTDA CNPJ: 59.***.***/0001-67 Preposto(a): Mayara de Freitas Tavares Identidade: 8766770 SDS/PE CPF: *22.***.*72-43 Advogado(a): OAB/PA: Parte ré: MMS Intermediação De Serviços E Negócios Em Geral LTDA CNPJ: 34.***.***/0001-78 Preposto(a): Giovanna Gianini Gambini Identidade: 39.218.619-6 SSP/SP CPF: *42.***.*63-73 Advogado(a): Rafaela Sobrinho Alcarria OAB/SP: 438484 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de fevereiro do ano de 2023, às 11h15, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Francisco Jorge Gemaque Coimbra, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 86665622 e ID 86716138).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Francisco Jorge Gemaque Coimbra juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200860334-04.2022.8.14.0301-20230215_112349-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
16/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 23:29
Audiência Una realizada para 15/02/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 17:27
Audiência Una designada para 15/02/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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